TJRJ - 0804539-72.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de REAL CONSULTING CARS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0804539-72.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZINETE CORREA DA MOTA RÉU: REAL CONSULTING CARS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
VISTOS.
SUZINETE CORREA DA MOTA, ajuizou ação de RESCISÃO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO em face de REAL CONSULTING CARS e CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., já qualificadas nos autos.
Expôs, em suma, que adquiriu um veículo no dia 16/12/2021, um carro usado da marca Volkswagen 1.0, ano 2014/2015 placa AYL5852, cor preta, no valor de R$46.786,00, dando como entrada seu carro Palio HLX 1.8, ano 2005/2006 de cor preta, Placa AMX5A63 pelo valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais).
O automóvel foi vendido com defeitos, vícios ocultos, o que lhe causou danos morais e materiais.
Narra a inicial: "A autora no dia 16/12/2021, adquiriu junto a Ré um carro usado da marca Volkswagen 1.0, ano 2014/2015 placa AYL5852, cor preta, no valor de R$46.786,00 (quarenta e seis mil setecentos e oitenta e seis reais), para que seu filho pudesse trabalhar no aplicativo.
Entregou a Ré, como forma de pagamento da entrada, seu carro Palio HLX 1.8, ano 2005/2006 de cor preta, Placa AMX5A63 pelo valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais).
Restou então a ser financiado o valor de R$30.786,55 (trinta mil setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) que foi financiado junto a 2ª Ré em 60 parcelas de R$957,60 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), que incluiu os juros do financiamento, tendo como início de pagamento o dia 14/01/2022, estando em dia, conforme documento anexo.
Cabe ressaltar que o parcelamento se deu através de financiamento junto a 2ª Ré.
A entrega do carro se deu em 15/12/2021 a tarde, porém a autora não vistoriou detalhadamente o carro até porque o vício apresentado é oculto.
O autor pegou o carro dia 15/12/2021 estacionou na rua em frente a sua residência e só o ligou no dia 19/12/2021.
Para sua surpresa ao virar a chave o carro não pegou, em seguida ligou para a Ré que no outro dia enviou um mecânico na residência da Autora e após várias buscas para tentar resolver a questão foi trocado as velas e só assim o carro voltou a funcionar.
Uma semana depois novo problema com o gás, as correias e o cabeçote, sem falar que os pneus não foram trocados.
Nesse mesmo dia 19/12/2021 a Autora informou que não queria ficar mais com o carro que queria devolver.
A Ré não aceitou e informou, que para desfazer do negócio a Autora teria que pagar os juros da financeira.
Novamente do dia 18/01 até 31/01/2022 o carro ficou parado com o mecânico da Ré consertando o cabeçote.
No dia 31/01 pegou o carro e no dia 01/02 o carro parou de funcionar de novo por causa de um fusível, isso porque um mecânico particular observou porque a ré se negou a consertar o carro.
No dia 02 a ré informou que não iria se responsabilizar pela garantia do carro que o problema seria do proprietário/condutor.
Até a presente data o carro está na garantia e a Ré se nega a prestar os serviços assim como se nega a apresentar as notas de serviços dos consertos do carro.
Outro fato relevante, a Ré não efetuou o pagamento das multas do carro adquirido placa AYL5852 no valor total de R$1.432,95, tudo bem que estão suspensas por causa da pandemia, mas sequer peticionou junto ao DETRAN o seu cancelamento.
Cabe ressaltar que a autora adquiriu o carro para que seu filho trabalhasse com aplicativo (UBER) e que a diária média é em torno de R$250,00 a R$300,00 por dia.
Enquanto a Ré se nega a fazer a manutenção do veículo, coisa que teria que ter feito antes de entregar o carro, a Autora já gastou com conserto o valor de R$800,00 com balanceamento e outros, conforme nota anexa.
O veículo apresentou problemas desde o primeiro dia que foi utilizado, sendo os mais importantes: falta de estabilidade ao dirigir, aquecimento no motor, vazamento de água na mangueira e problemas com freio de mão e outros.
Ocorre que a autora comprou o veículo para seu filho trabalhar como motorista de aplicativo (Uber) e desde então está deixando de trabalhar, pois precisa do veículo para trabalho, e o mesmo permanece mais na oficina do que na rua fazendo transporte.
Os defeitos supracitados são de difícil constatação, logo são vícios ocultos.
O consumidor, hipossuficiente e vulnerável não teria condições técnicas de avaliar a situação e não ser vitimado a adquirir um veículo no estado acima referido.
Vale frisar, se o Requerente soubesse das características supracitadas (não informadas pelo vendedor) jamais teria adquirido o bem. (...) Não obstante, o vendedor tem a obrigação legal de informar a situação real do veículo, não podendo omitir informações, em especial quanto as conversões do motor do veículo, uma vez que há evidente desvalorização, além de tantos vícios mascarados.
A propaganda foi enganosa, pois o vendedor referiu que veículo era impecável.
Aliás, a garantia de 90 dias que a requerida fornece é apenas de "motor e caixa", sendo tal cláusula anulável, haja visto colocar o consumidor em desvantagem excessiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, diversas tentativas para solucionar o problema de forma amigável, mas infelizmente, mais uma vez não obteve sucesso.
Desta maneira, o descaso e o abuso cometidos pela ré, deixou a autora completamente abalada e decepcionada.
Por isso, a Autora não viu melhor alternativa, a não ser provocar o Poder Judiciário, para que os seus direitos sejam respeitados. " Pede a procedência.
Liminar indeferida no id 15330207.
Contestação no id17567044do CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, suscita a ilegitimidade pela cessão do contrato para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA II, atual credor do contrato e detentor dos direitos.
No mérito, requer ao final a improcedência, sob a alegação de que atuou apenas como financiador do negócio jurídico.
Réplica no id47891037.
O REAL CONSULTING CARS é revel conforme o id 44885364 .
As partes requereram o julgamento.
Assim, houve o Encerrando a instrução no id 119741451, com preclusão da decisão para as partes.
Esse, o relatório.
Fundamento e decido.
Julga-se de forma antecipada a lide na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
A relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor, à vista do art. 3º, caput, e a parte demandante se caracteriza como consumidor, a teor do art. 2º, caput, do CDC.
DA VALIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
De início, observo que o réu CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, sucedido pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA II após a cessão do contrato, agiu dentro da lei, quando formalizou o contrato de financiamento e disponibilizou a quantia que foi solicitada pela parte Autora para compra do veículo vendido pelo corréu.
Assim, a Ré não teve qualquer participação na negociação do veículo entre a parte Autora e a Loja corré, limitando-se a analisar as condições do crédito, não podendo ser responsabilizada pelo defeito do produto.
Em consequência, o pedido não procede em face do financiador réu, mantendo-se a validade do contrato de financiamento.
DA RESCISÃO DO CONTRATO COM O RÉU REAL CONSULTING CARS.
Fixada essa premissa, no mérito, o pedido é julgado procedente apenas em face do demandado revel REAL CONSULTING CARS.
Com efeitos, os defeitos ocultos do veículo vieram demonstrados com a inicial, em especial pelo orçamento dos consertos.
Ademais, o desacordo comercial é revelado pelas multas não pagas pelo réu. É importante enfatizar ainda que incidem ainda os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados com a inicial do art.355, II, do CPC, ou seja, a existência dos vícios ocultos do bem vendido pelo demandado revel.
Considerando o desacordo comercial evidente, revela-se o ato ilícito contratual e a fato do produto na forma do art. 12 e 18, ambos do Codecon, respondendo o réu pelo vício oculto do produto, fato que se encontra dentro do risco da atividade do réu, caso fortuito interno.
Assim, houve excessivo ônus ao consumidor, devendo o dano ser compensado, bem como deve ser acolhida o pedido de rescisão de contrato por se tratar de bem essencial, com a devolução dos valores pagos pelo autor em virtude do financiamento.
DOS LUCROS CESSANTES.
A parte autora alega que adquiriu o veículo para que seu filho trabalhasse com UBER.
Assim, a parte autora não pode postular eventual direito alheio, a impor a improcedência desse pedido.
DO DANO MORAL.
Com relação do pedido de indenização por dano moral, é de ter em mente que o defeito do veículo, por si, traz em seu bojo uma séria limitação de vida, que certamente constrangeu a parte autora e causou dificuldades e aborrecimentos.
Por outro lado, considero ainda o decurso de tempo dos fatos em relação ao ajuizamento da demanda.
Cuida-se, portanto, de evidente violação a direito da personalidade.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em outras palavras, como asseverava o saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça: A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ.
REsp n. 215.607/RJ, j. 17/08/1999).
Em atenção a tais parâmetros, arbitro a indenização em R$8.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela parte autora, considerando o defeito do produto alienado e os desgastes pessoais com a venda.
DISPOSITIVO.
DO RÉU REAL CONSULTING CARS.
POSTO ISSO, em face do réu revel REAL CONSULTING CARS, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e: a)determino a rescisão do contrato apenas perante esse réu, condenando ao pagamento das prestações pagas e que vierem a ser pagas em virtude do financiamento, com juros e correção a partir do financiamento.
Como efeito da rescisão, deve o autor devolver o veículo adquirido, com recebimento do veículo dado na troca como entrada ou o montante equivalente com base na tabela FIPE da época da venda, acrescido de correção monetária da mesma data, e com juros da citação. b)Condeno o réu ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora no valor de R$8.000,00, corrigida monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescida de juros de mora ao mês (CC, art. 406), a contar da citação (STJ, Súmula n. 54), com a nova redação do art.406, do CCi.
Por fim, julgo improcedente o pedido de lucros cessantes .
Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, com base no (sec) 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação por ter dado causa ao processo.
DO RÉU CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. .
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face do réu CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A..
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor da causa, mantendo a gratuidade processual.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 5 de setembro de 2024.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
15/08/2025 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 11:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/11/2024 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0804539-72.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZINETE CORREA DA MOTA RÉU: REAL CONSULTING CARS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Intime-se o devedor, por DO, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito, demonstrado às fls.151491242, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC/15, sob pena de incidência de multa de 10%.
Desde já fica o devedor intimado para apresentar impugnação, caso assim o deseje, no prazo de 15 dias contados a partir do término do prazo acima referido, conforme previsto no art. 525 do CPC/15.
Sem prejuízo, anote-se o início da fase do cumprimento de sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
26/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:50
Outras Decisões
-
24/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SUELY MARIA DA CONCEICAO FARIAS COSTA LIMA em 09/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 12:42
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de SUELY MARIA DA CONCEICAO FARIAS COSTA LIMA em 23/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:45
Desentranhado o documento
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07/07/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
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06/02/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 00:24
Decorrido prazo de REAL CONSULTING CARS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 20/06/2022 23:59.
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26/05/2022 14:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2022 00:00
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 06/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:34
Decorrido prazo de SUELY MARIA DA CONCEICAO FARIAS COSTA LIMA em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 00:57
Decorrido prazo de SUELY MARIA DA CONCEICAO FARIAS COSTA LIMA em 28/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 16:17
Conclusos ao Juiz
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18/03/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 13:00
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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