TJRJ - 0873734-89.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0873734-89.2024.8.19.0038 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LENYR FERNANDES MOURA RÉU: JOAO PEDRO MORAES SILVA 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 -Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança e pedido de liminar afirmando o locador que a parte ré encontra-se em débito com o pagamento dos alugueres e acessórios por mais de três meses.
Nos termos do §1º do artigo 59 da Lei 8245/91, “conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel”.
A Cláusula Segunda do contrato de locação (index 153337382) previu a prestação de garantia, em espécie, do valor de R$ 700,00, a qual é inferior ao débito locatício, de modo que equivale à ausência de garantia.
Assim, se a hipótese fática é de contrato de locação que não apresenta nenhuma das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações, cabível a concessão da liminar para desocupação do imóvel, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Todavia, cumpre ressaltar que, nos casos em que não foi estabelecida garantia no contrato, a jurisprudência admite a compensação da caução pelos aluguéis em atraso, de modo que a caução consistirá no próprio crédito a receber do locatário inadimplente.
Nesse sentido, coleciono os seguintes precedentes do E.
TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1.
Para que seja possível o deferimento da liminar de despejo por falta de pagamento é imprescindível a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos, conforme dispõe a Lei nº 8.245/91: (i) inadimplemento do aluguel e acessórios; (ii) estar o contrato desprovido das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91; e (iii) existência de caução no valor equivalente a três meses de aluguel. 2.
Ausência de pagamento dos alugueres e acessórios que se verifica. 3.
O contrato não possui, a princípio, garantia, pois, o débito suplanta a caução inicialmente ofertada. 4.
A caução, muito embora não prestada, é desnecessária na espécie, porquanto o valor da suposta dívida correspondente a, no mínimo, oito meses de aluguel, superando o valor de caução disposto na lei, pelo que é possível a substituição garantia pelo próprio crédito locatício perseguido. 5.
Medida que objetiva minimizar o ônus do locador que, sem a possibilidade de caucionar, suportaria onerosidade excessiva, pois, além de estar sem receber os aluguéis, ainda seria obrigado a se descapitalizar para promover a garantia. 6.
Presença dos requisitos para concessão da liminar de despejo 7.
Reforma da decisão recorrida. 8.
Provimento do recurso. (0014847-65.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 10/04/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL, COM PRAZO DE 30 MESES.
PRETENSÃO DE DESPEJO LIMINAR, DE FORMA INAUDITA ALTERA PARTE.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
DESPEJO LIMINAR COM FULCRO NO INCISO IX, §1º DO ARTIGO 59 DA LEI 8.245/1991.
EXIGÊNCIA DE QUE SEJA PRESTADA A CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
LEI QUE NÃO EXIGE QUE A CAUÇÃO SEJA PRESTADA EXCLUSIVAMENTE EM DINHEIRO, HAVENDO A POSSIBILIDADE DE SER REAL OU FIDEJUSSÓRIA, NADA IMPEDINDO, AINDA, QUE O PRÓPRIO CRÉDITO DOS ALUGUERES E ENCARGOS VENCIDOS SEJA DADO EM GARANTIA.
VALOR DO DÉBITO, INDICADO EM PLANILHA ANEXADA À PEÇA INICIAL, QUE É BEM SUPERIOR AO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVADA DESOCUPE O IMÓVEL EM QUINZE DIAS, NOS TERMOS INCISO IX, §1º DO ARTIGO 59 DA LEI 8.245/1991.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0007353-52.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 18/03/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES, COM PEDIDO LIMINAR.
FALTA DE PAGAMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
VALOR DO DÉBITO QUE SUPERA A GARANTIA.
CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA IDÔNEA.
CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO, MAS EM VALOR INFERIOR AO DÉBITO LOCATÍCIO.
CASO QUE EQUIVALE À AUSÊNCIA DE GARANTIA.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91.
CAUÇÃO DO PRÓPRIO CRÉDITO.
SE A HIPÓTESE É DE CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE NÃO APRESENTA NENHUMA DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 37 DA LEI DE LOCAÇÕES, CABÍVEL A CONCESSÃO DA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, DESDE QUE PRESTADA CAUÇÃO.
CAUÇÃO QUE PODE CONSISTIR NO PRÓPRIO CRÉDITO A RECEBER DO LOCATÁRIO INADIMPLENTE.
RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. (0016616-79.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DES(A).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - JULGAMENTO: 07/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) No caso concreto, a exigência de depósito de caução no valor correspondente a três meses de aluguel (R$700,00) resultaria em um depósito de R$ 2.100,00.
De outro lado, a inadimplência apontada perfaz o montante de R$ 8.897,96 conforme ID 153337373.
Diante desses valores, seria exigência desproporcional impor garantia em favor daquele que seria devedor do prestador da caução.
Assim sendo, presente o fumus boni iuris, como também o periculum in mora, pois a propriedade não está cumprindo a sua função econômica, ficando o autor impossibilitado da plena obtenção dos frutos decorrentes da referida propriedade.
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR para que seja expedido mandado para DESOCUPAÇÃO voluntária do imóvel objeto da demanda, no PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de desocupação com uso de força policial.
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel, o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, conforme previsão do §3º do art. 59 c/c inciso II do art. 62 da Lei 8245/1991. 3 - Cite-se e intime-se a ré para, em 15 dias, requerer a purga da mora de acordo com a planilha apresentada pelo autor, ou apresentar contestação (art. 62, II da Lei 8.245/91), no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, ou do mandado cumprido, conforme o caso, nos termos do art. 335, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A purga deverá ser feita mediante depósito dos débitos apontados na inicial e mais eventuais aluguéis que vencerem no curso da lide, além das custas e de honorários que arbitro em 10% do valor do débito.
Cientifiquem-se sublocatários, se houver (art. 59, § 2º, da Lei 8245/1991.) e citem-se os fiadores, se houver sido requerido pelo autor. 4 - Deixei de designar audiência de conciliação, tendo em vista a especificidade do procedimento previsto na Lei 8.245/91 para as ações de despejo, especialmente o que dispõe o artigo 62, II da referida lei ao tratar do prazo para a purga da mora.
P.I NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
26/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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