TJRJ - 0937665-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:15
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:22
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/01/2025 20:11
Conclusos para decisão
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27/01/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:25
Expedição de Informações.
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28/11/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 14:10
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0937665-80.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDY ARAUJO SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO SA ALDY ARAUJO SANTOS propôs Ação Declaratória em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO SANTANDER S/A, nos termos da petição inicial de ID 149921317, que veio acompanhada dos documentos de ID 149921318.
Através da decisão de ID 150634893, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Citadas as rés apresentaram suas contestações nos ID’S 153519952 e 155125907.
RELATADOS.
DECIDO.
Urge afastar a impugnação à gratuidade de justiça efetuada pela parte ré.
Justifica-se, pois, conforme se depreende do teor da documentação que instruiu a exordial, restou comprovado que a autora é pessoa carecedora de recursos, presente, portanto, a sua hipossuficiência.
Até porque, segundo as respeitáveis lições do notável Nelson Nery Junior, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 3aEdição, Editora Revista dos Tribunais, “(...) a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita com a simples declaração, nesse sentido, daquele que pretende o benefício.
O acesso à justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de ação (...)” (p. 83).
Assim, para se afastar esta presunção que milita em favor da parte autora, torna-se imprescindível que a parte adversa demonstre que, na realidade, a mesma não se encontra qualificada como hipossuficiente.
Contudo, tal não foi feito, limitando-se a parte ré a fazer meras alegações que, no entender desta magistrada, apresentam-se infundadas e sem nenhum respaldo probatório, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Ainda, neste primeiro momento, cumpre esclarecer que as preliminares suscitadas pelos réus se confundem com o próprio mérito da causa, razão pela qual serão analisadas no decorrer deste trabalho.
O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de novas provas.
A respeito da possibilidade do julgamento antecipado da lide, vale a pena acrescentar que “(...) essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da resposta muito mais eficiente, a significativa redução de tempo, com acentuada repercussão econômica (...)” (artigo de autoria da ilustre e respeitável Maria Berenice Dias, Mestre em Direito Processual Civil e Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
Frise-se que o julgamento antecipado da lide não se constitui necessariamente em cerceamento de defesa da parte, pois sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele averiguar se as provas carreadas são suficientes para motivar seu convencimento.
Também se apresenta importante esclarecer que, durante o desenvolvimento do presente feito, foram observadas as normas procedimentais aplicáveis à espécie, presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o regular desenvolvimento do processo.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à baila.
Através do presente feito, a parte autora visa, precipuamente, que os descontos que vêm sendo efetuados diretamente em seus rendimentos sejam efetuados no patamar de 30% (trinta por cento).
A parte ré, por sua vez, aduziu a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços, eis que os descontos que estão sendo efetuados são decorrentes do regular exercício de seu direito e se encontram pautados em contrato espontaneamente firmado pela parte autora.
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil da parte ré.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo.
Justifica-se, pois a parte autora e a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Daí se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Ao derradeiro, tanto a parte autora, na qualidade de potencial consumidora, como a parte ré, fornecedora de serviços, estão colocados no mercado de consumo, de sorte que, se os serviços prestados por esta última causarem prejuízo à primeira, parte mais fraca, responderá pelos conseqüentes danos.
Assim, vale a pena repetir, se aplica, ao vertente caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Dentre tais normas incide, portanto, em sua inteireza, os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por via de conseqüência, a responsabilidade da parte ré somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviço, responde pelos danos causados a seus clientes e consumidores, decorrentes dos defeitos ou falhas nos serviços, independentemente da comprovação de sua culpa.
Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser conseqüência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar, em casos tais, a responsabilidade objetiva, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que “(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)” (p. 55).
Ao mesmo tempo, se aplica a todo e qualquer prestador de serviços, inclusive à parte ré, a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Voltando para o caso concreto, e diante de uma minuciosa análise da situação retratada, verifica-se que, realmente, a parte ré vem efetuando descontos diretamente dos rendimentos da parte autora, em razão da dívida por ela contraída.
Verifica-se, ainda, tais descontos alcançam grande parte dos rendimentos do autor.
Porém, há de se fazer uma ressalva: conforme se depreende da documentação apresentada, os descontos foram oriundos de parcelas provenientes de contratos de empréstimos firmados pelo próprio autor.
Sequer se pode dizer que tais descontos foram efetuados à sua revelia.
Inclusive, quando da inicial, o autor confessa a contratação que ensejou os descontos ora questionados.
Assim, não se pode dizer que a cobrança, perpetrada pelos Bancos réus, foi indevida.
Até porque os réus, na qualidade de credores, têm o completo e absoluto direito de reaver o valor efetivamente devido pelo autor e proveniente de obrigações por ele voluntariamente assumidas.
Entretanto, não se pode fechar os olhos diante do fato de que tais descontos vêm comprometendo a própria subsistência do autor, atingindo certa parte de seus rendimentos que, por sua vez, possuem natureza alimentar.
Justamente aí está o comportamento indevido dos Bancos réus: alcançar grande dos rendimentos da parte autora, deixando pouca margem para que a mesma possa arcar com as condições mínimas e necessárias para sobreviver em seu dia-a-dia.
Assim, a conduta da parte ré que desconta diretamente dos vencimentos do devedor as parcelas de empréstimos em valores superiores ao limite de 30% (trinta por cento) dos aludidos rendimentos, é considerada, segundo entendimento adotado por esta magistrada, como sendo abusiva.
Neste sentido, vale a pena trazer à baila os seguintes julgados, oriundos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão” (Resp nº 492.777-RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 01/09/2003, p. 298). “Não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no artigo 649, IV, da lei adjetiva civil, por analogia corretamente aplicado à espécie pelo Tribunal a quo” (RT 798/240, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior).
Assim, o que se apresenta abusivo é a retenção, quase que integral, do salário do correntista, pelo próprio credor.
No entanto, nada impede que o Banco credor, desde que expressamente autorizado pelo devedor, efetue tais descontos que, segundo melhor orientação jurisprudencial, devem ser limitados a 30% (trinta por cento).
Justifica-se tal possibilidade, pois, além de constituir meio mais ágil e menos oneroso para recebimento do crédito, não prejudica a subsistência do devedor e de sua família.
Tal posicionamento se encontra em consonância com os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DIRETO EM CONTA-CORRENTE NA QUAL O AUTOR PERCEBE O SEU SALÁRIO MENSAL.
COMPROMETIMENTO INTEGRAL DA RENDA DO CORRENTISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS QUE SE IMPÕE, COM VISTAS A REEQUILIBRAR A RELAÇÃO CINTRATUAL, ASSEGURANDO O MÍNINO EXISTENCIAL AO CONSUMIDOR E À SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ, BEM COMO DESTE E.
TJ/RJ.
Constante já pacificado no âmbito de nossa jurisprudência, não pode o Banco se valer da apropriação integral dos vencimentos de seu cliente como forma de compensar-se da dívida gerada por contrato de empréstimo inadimplido, haja vista que a remuneração, por ter caráter alimentar é imune a constrições dessa espécie, a teor do disposto no art. 649, IV, da lei processual civil, por analogia corretamente aplicável à espécie.
A retenção da integridade das remunerações dos correntistas compromete verba necessária para sua sobrevivência e de sua família e acaba por comprometer a própria subsistência do cidadão, fato que afronta diametralmente o postulado da dignidade da pessoa humana e, por conseguinte, ofende não apenas os dispositivos da lei civil e processual, bem como o art. 6º, parágrafo 5º, da Lei 10.820/2003 e o próprio art. 1º, III, da CRFB/88.
No entanto, não se pode olvidar que o simples fato de os rendimentos mensais do autor decorrerem de se salário, não induz fundamento suficiente para exonerá-lo de cumprir com suas obrigações livremente contratadas.
Assim, não há como se falar em proibição integral dos descontos em conta para amortização dos débitos do autor, mas sim de limitação dos descontos mensais sobre os vencimentos do correntista, sendo esta a medida que vem sendo amparada pelo ordenamento jurídico e da maciça jurisprudência deste E.
TJ/RJ e do C.
STJ.
Destarte, impõe-se a reforma da sentença apelada, a fim de se reconhecer a procedência parcial do pedido autoral, apenas e tão-somente para limitar os descontos realizados pelo Banco réu ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos mensais do autor, mantidos, no mais, os termos do julgado de primeiro grau, inclusive no tocante à sucumbência recíproca das partes.
Recurso a que se dá parcial provimento, na forma do art. 557, parágrafo 1ºA, do CPC (TJRJ, Apelação Cível n. 2008.001.19527, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Elizabete Filizzola). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS - PARCIAL PROVIMENTO. É válido o desconto em conta-corrente do devedor, de prestações contratadas. É razoável, outrossim, que tal desconto não exceda a trinta por cento, quando alcança benefício de salário do cliente, lembrando-se o caráter alimentar que reveste a verba em apreço” (AI 442.651-5 - Rel.
Beatriz Pinheiro Caíres - 6ª Câmara Cível - TAMG - DJ 01.04.2004). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INSERÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE.
ADMISSIBILIDADE DESDE QUE PREVIAMENTE CONTRATADO ENTRE AS PARTES E ATÉ O LIMITE DE 30% DO SALÁRIO DOS DEVEDORES.
Se os autores da ação revisional assumem o débito, mas não depositam em juízo o valor que entendem devido, podem ter seus nomes inseridos nos órgãos de proteção ao crédito, pois tal inserção é direito do credor.
Acordado entre as partes, previamente, pode o credor proceder ao desconto das parcelas em débito automaticamente, desde que respeitado o limite de, no máximo, 30% do que auferem os devedores” (AI 497.247-6 - Rel.
Des.
Luciano Pinto - 17ª Câmara Cível - TJMG - DJ 07.03.2005).
Com efeito, o ato ilícito praticado pelos Bancos réus está demonstrado em razão dos descontos efetuados em desrespeito ao limite de 30% (trinta por cento), devendo-se considerar leonina eventual cláusula contratual que preveja o contrário.
Daí se impõe determinar que os Bancos réus obedeçam tal patamar, estabelecendo-se, ao mesmo tempo, uma proteção à parte autora, eis que iria garantir o necessário para a subsistência, e uma garantia aos Bancos para reaver o crédito que fazem jus.
Em contrapartida, não há como negar que o autor vem honrando com o pagamento das prestações oriundas dos diversos empréstimos por ele mesmo firmados, não obstante no patamar de 30% (trinta por cento).
Assim, qualquer negativação levada a efeito, enquanto estiver ocorrendo o adimplemento das prestações, será dotada de ilicitude.
Desta sorte, merece inteira acolhida a pretensão autoral, sendo esta a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que os descontos das parcelas referentes aos contratos firmados pela parte autora obedeçam ao patamar de 30% (trinta por cento), evitando-se, assim, que haja uma verdadeira retenção dos rendimentos da parte autora para amortização do débito, prejudicando a sua própria subsistência.
Determino que, enquanto o autor estiver honrando com o pagamento nos moldes acima estabelecidos, a parte ré se abstenha de efetuar a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
26/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 17:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/10/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 12:29
Expedição de Informações.
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24/10/2024 12:20
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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