TJRJ - 0809742-87.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2025 01:39 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            16/08/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0809742-87.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARK BRADFORD CAMARILLO Advogado(s) do reclamante: MARCIO JERONIMO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: LEONARDO FERREIRA LOFFLER Ato ordinatório Ao autor em réplica e para que se manifeste sobre o informado no id. 197571787.
 
 MACAÉ, 13 de agosto de 2025.
 
 ELLEN LORENA JERONYMO MESSIAS Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
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                                            13/08/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 15:48 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 22:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 01:50 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 16:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/05/2025 11:36 Expedição de Mandado. 
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                                            14/05/2025 11:30 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 00:50 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            18/03/2025 07:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 07:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 01:29 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/12/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 17:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/11/2024 15:57 Expedição de Mandado. 
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                                            19/11/2024 18:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 00:16 Publicado Decisão em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação | | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0809742-87.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARK BRADFORD CAMARILLO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO JERONIMO DA SILVA - RJ164198 RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
 
 ADVOGADO do(a) RÉU: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445 Decisão 1.
 
 Gratuidade de Justiça Defiro ao(s) autor(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. 2.
 
 Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
 
 Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
 
 Admito, portanto, a demanda. 3.
 
 Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4.
 
 Providências para citação do(s) réu(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta no prazo legal.
 
 Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido. 5.
 
 Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 6.
 
 Análise de requerimento de tutela provisória Formula a parte autora pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, §2º do CPC), consistente em que seja determinado ao réu que se abstenha de efetuar cobrança sobre o TOI de número 51317549 e de efetuar o corte do serviço essencial de energia na residência do autor por essa ocorrência.
 
 Aduz que estão presentes os requisitos legais, pois não reconhece o débito cobrado pela ré eo fornecimento de energia elétrica é serviço essencial na vida de qualquer cidadão.
 
 Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar.
 
 No caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado (art. 300 do CPC), uma vez que da prova até então produzida denota-se indícios robustos da existência dos fatos jurídicos, em tese subsumíveis à norma invocada, a saber: a proibição do corte, suspensão ou interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores decorrentes da lavratura do TOI, nos termos do artigo 3º da Lei 7990/18.
 
 Ademais, restou caracterizado, ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez demonstrado pela parte autora, por meio do arcabouço probatório que aparelha a petição inicial, que: a ausência do serviço prestado pela concessionária ré afeta a dignidade da pessoa humana.
 
 Verifico, outrossim, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC), uma vez que na hipótese de sua cassação as partes poderão retornar ao estado anterior mediante corte no fornecimento do serviço prestado pela ré e/ou cobrança do TOI.
 
 Pelo exposto, nos termos do artigo 300, §1º do Código de Processo Civil, CONCEDO AO(S) DEMANDANTE(S) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR ao(s) réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. que se abstenha de suspender o fornecimento de energia na residência do autor em razão da ocorrência ora questionada, bem como emita a fatura mensal de consumo sem a cobrança das parcelas relativas ao referido TOI, sob pena de multa unitária equivalente ao quíntuplo do valor cobrado, sem prejuízo de ampliação do limite e majoração das "astreites" em caso de resiliência, mediante requerimento da parte autora.
 
 Intime-se pessoalmente o(s) demandado(s) a quem dirigida a ordem.
 
 Advirto, outrossim, à parte autora que a multa cominatória estabelecida nesta decisão terá por termo inicial a intimação pessoal do sujeito passivo, observado o disposto no artigo 231 do Código de Processo Civil, nos termos dos verbetes sumulares 410 do e.
 
 STJ e 159 deste e.
 
 TJERJ.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 MACAÉ, 13 de novembro de 2024.
 
 Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
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                                            14/11/2024 14:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/11/2024 14:27 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2024 14:26 Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/11/2024 14:26 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARK BRADFORD CAMARILLO - CPF: *60.***.*54-10 (AUTOR). 
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                                            14/10/2024 08:53 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2024 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 11:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/10/2024 11:10 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2024 11:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2024 10:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/08/2024 10:51 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2024 17:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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