TJRJ - 0825070-11.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de KAMILLA QUINHOES PAES BORGES em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0825070-11.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA FERNANDES NUNES RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
26/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA FERNANDES NUNES - CPF: *93.***.*61-95 (AUTOR).
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26/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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