TJRJ - 0808927-08.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 10:03
Recebidos os autos
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14/06/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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05/05/2025 22:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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05/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE MANGUEIRA RAMOS em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ALTAMIRES GUIMARAES PACHECO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, nem honorários, na forma da Lei 9099/95.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda quehaja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
P.I.
Defiro desde já a expediçãomandado de pagamento, se for o caso, independentemente de nova conclusão, na forma do Aviso nº 38/2020, devendo no ato do recebimento, informar se dá quitação ao feito, valendo o silêncio como quitação tácita.
Transitada em julgado, e após a quitação da parte autora, dê-se baixa e arquive-se. -
26/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 13:24
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 13:24
Recebidos os autos
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09/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE MANGUEIRA RAMOS em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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