TJRJ - 0832007-98.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 13:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2025 13:16 Transitado em Julgado em 19/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:46 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 01:05 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 01:05 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 11:25 Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura 
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                                            26/04/2025 16:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/04/2025 16:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/04/2025 13:27 Expedição de Informações. 
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                                            15/04/2025 13:23 Expedição de Mandado. 
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                                            15/04/2025 13:21 Expedição de Mandado. 
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                                            15/04/2025 13:18 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 12:58 Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação 
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                                            14/04/2025 11:04 Juntada de Petição de ciência 
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                                            13/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0832007-98.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
 
 DE SEGURANCA PUBLICA, ROMULO DA CONCEIÇÃO GERALDO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: WAGNER LUIZ DUARTE MARINS - PCERJ - 265.721-1 INSPETOR DE POLÍCIA - 81ª DP RÉU: MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA O Ministério Público ofereceu denúncia contra WESLEY DOS SANTOS MARINHO eMARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA,qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções doartigo 155, §4º, incisos I, III e IV, do Código Penal, conforme as seguintes condutas delituosas: “No dia 11 de agosto de 2023, no período compreendido entre 15h00min e 16h00min, na Rua João Pinto, 52 Bairro: Piratininga, Niterói, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, para si e para outrem, mediante rompimento de obstáculo e utilização de chave falsa, para danificar a ignição e posteriormente dar a partida na motocicleta, marca/modelo, HONDA/CG 160 FAN, cor vermelha, ano 2021, placa: RJO5J09 UF: RJ de propriedade de ROMULO DA CONCEIÇÃO GERALDO, tudo consoante RO aditado (doc. 11) e Relatório Final (doc. 74).
 
 Consta dos autos que a vítima deixou sua motocicleta estacionada em frente ao nº 52, da Rua João Pinto, no bairro Piratininga, no dia 11/08/2023, por volta de 15h00, e quando retornou por volta das 16h00 não encontrou sua moto no local, ocasião em que se dirigiu até à Delegacia para registrar a ocorrência.
 
 Em diligências preliminares, em sede policial, foi oficiado ao CISP solicitando imagens da motocicleta subtraída, possivelmente captadas pelas câmeras de monitoramento daquela agência, visando identificar os autores, o veículo de cobertura e o caminho percorrido após a subtração.
 
 Sendo possível observar a atuação de dois indivíduos em uma motocicleta de cor preta, placa LMC5388 usada para empreitada criminosa.
 
 Ainda de acordo com as imagens fornecidas pelo CISP, é possível perceber a entrada no cercamento eletrônico de dois indivíduos na motocicleta de cor preta, placa LMC5388, antes da subtração da "res furtiva".
 
 Além da saída do cercamento logo após a subtração, sendo que o indivíduo que ocupava a posição de carona na moto usada pelos criminosos, desta vez, pilotando a motocicleta subtraída.
 
 Diante dessas informações, em razão da ação reiterada e delituosa do condutor da motocicleta de placa LMC5388, foi solicitada a inserção de ALERTA, no sistema de monitoramento, para abertura de protocolo de abordagem policial e condução dos ocupantes e da motocicleta LMC5388 para a Delegacia.
 
 Nesse sentido, por volta de 16h00min, do dia 19/08/2023, a motocicleta de marca HONDA, de placa LMC5388, de cor preta, foi abordada por policiais militares, no bairro Itacoatiara, Niterói, oportunidade em que os ocupantes foram identificados como MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA e WESLEY DOS SANTOS MARINHO, ambos residentes no município de São João de Meriti, na Baixada Fluminense.
 
 Após condução dos indivíduos para a delegacia de polícia, foi possível constatar vários elementos indiciários de identificação com os criminosos flagrados pelas câmeras de prefeitura de Niterói e os respectivos conduzidos, tais como, tatuagens e acessórios, como uma bolça tira colo com o escudo do Flamengo, tudo pormenorizado no documento n. 29/30 e 35, em que são estabelecidas as correlações dos autores com os flagrados nas câmeras de segurança do CISP.
 
 Vale destacar que, durante as investigações para se apurar os frequentes furtos de motocicletas que estavam ocorrendo nesta Região Oceânica de Niterói, foi apurado que várias delas eram levadas justamente para o município de São João de Meriti, logo após os furtos, possivelmente para retirada dos aparelhos GPS instalados nas mesmas Na posse de MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA e WESLEY DOS SANTOS MARINHO quando da abordagem pelos policiais militares, foram arrecadadas uma pequena marreta e uma chave "L".
 
 Ferramentas estas usadas para danificar a ignição e posteriormente dar a partida nas motocicletas furtadas.
 
 Em sede policial, MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA e WESLEY DOS SANTOS MARINHO negaram participação nos furtos das motocicletas, bem como não souberam esclarecer o que estavam fazendo no município de Niterói, considerando que estavam a uma distância considerável de suas residências.
 
 Importante frisar que após a identificação de MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA e WESLEY DOS SANTOS MARINHO e da apreensão da motocicleta por eles utilizada, não mais ocorreram furtos de motocicletas com essas características, na região oceânica de Niterói.
 
 Registre-se que os autores são investigados em diversos registros de ocorrência envolvendo crime de furto, conforme juntada de cópias de ROs nos autos.
 
 Inclusive o denunciado Wesley figura como autor e adolescente-infrator em diversos procedimentos, consoante imagem colacionada no ROweb, a seguir.” Acompanha a Denúncia o respectivo Inquérito Policial.
 
 Auto de Apreensão da moto, index 76693787.
 
 Auto de Apreensão do celular, index 76693788.
 
 Registro de Ocorrência Aditado, index 76693791.
 
 Laudo de Exame de Descrição de Material, index 84592647.
 
 FAC do acusado Marcus Vinicius Alves de Oliveira, index 89861146.
 
 FAC do acusado Wesley Dos Santos Marinho, index 89863944.
 
 Recebimento de denúncia e decretação da prisão preventiva dos acusados, index 90127632.
 
 Resposta à acusação do acusado Marcus Vinicius Alves de Oliveira, index 104478129.
 
 Desmembramento do feito em relação ao acusado Wesley dos Santos Marinho, index 111306156.
 
 Ata da Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foi ouvida uma testemunha de acusação, bem como designada nova data para continuação do ato, index 121747857.
 
 Continuação da AIJ, ocasião em que foi ouvida a segunda testemunha de acusação e interrogado o acusado, bem como mantida a prisão preventiva e deferida a restituição do celular, index 124467112.
 
 Requerimento de restituição do bem formulado pela defesa em nome do suposto proprietário da motocicleta, index 131724365.
 
 Ministério Público, em Alegações Finais, requer a condenação do réu pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, incisos I, III e IV, do Código Penal, index 155997592.
 
 Relatório de Trânsito do Veículo, index 156528220.
 
 A defesa, em Alegações Finais, requer sua absolvição, em caso de condenação requer a fixação da pena-base no patamar mínimo legal em regime aberto ou semiaberto para cumprimento inicial e detração da pena já cumprida, bem como o direto de recorrer em liberdade e restituição do bem, index 172982257.
 
 DETRAN informa a propriedade do veículo estar em nome de terceiro, não pertencendo ao suposto proprietário dos autos, index 181401682.
 
 Decisão indeferindo a restituição da motocicleta, index 182169325.
 
 Eis o Relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Imputa-se aos acusados a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, previsto no artigo 155, §4º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
 
 Verifica-se que, ao final da instrução, resultou comprovada a acusação, no entender deste Juízo, impondo-se a condenação do réu pela prática do crime descrito na denúncia.
 
 Materialidade e a autoria do crime evidenciam-se pelos Auto de Apreensão da moto, index 76693787; Auto de Apreensão do celular, index 76693788; Registro de Ocorrência Aditado, index 76693791; Laudo de Exame de Descrição de Material, index 84592647;Relatório de Trânsito do Veículo, index 156528220;bem como pelo teor das declarações prestadas pelas testemunhas de acusação, em sede policial e em Juízo.
 
 Em Juízo, as testemunhaspoliciais, ouvidas sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim se manifestaram: Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:a motocicleta foi furtada em Niterói; que estava monitorando uma quadrilha especializada em furto de motocicleta que atua pela região; que após a subtração, a motocicleta foi levada para São João de Meriti; que a motocicleta seria destinada ao Complexo da Maré; que a placa da motocicleta que conduzia os acusados antes do furto havia sido inserida no sistema de cercamento eletrônico do município; que a motocicleta deu entrada no cercamento posteriormente; que foi acionado o protocolo de abordagem; que os acusados foram conduzidos à delegacia onde o R.O estava sendo monitorado; que estavam na posse de ferramentas utilizadas frequentemente nas subtrações de motocicletas; que identificou o acusado presente na audiência devido suas características físicas e bolsa que utilizava; que a motocicleta utilizada no furto era a mesma que o acusado conduzia no dia da abordagem em Piratininga; que o acusado presente na audiência já havia participado em outros furtos; que o acusado presente na audiência saiu do município de Niterói com sua própria motocicleta, seguido pelo outro acusado na motocicleta furtada.
 
 Pela Defesa nada foi perguntado.
 
 Pelo Juízo nada foi perguntado. (Testemunha PCERJ Wagner Luiz Duarte Marins) Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:foi notificado sobre uma motocicleta que havia sido utilizada em um furto na semana anterior em Niterói; que os acusados eram do Rio de Janeiro e haviam ido à Região Oceânica; que abordou os acusados na posse de ferramentas realizando alterações no veículo; que um dos acusados informou que o sujeito que pilotava a moto quem o chamou para cometer o delito; que o acusado presente na audiência estava com colete e uma bolsa.
 
 Pela Defesa nada foi perguntado.
 
 Pelo Juízo nada foi perguntado. (Testemunha PMERJ Marco Antônio Nanci Junior) O acusado,porocasião de seu interrogatório, forneceu versão distinta dos fatos: Pelo Juízo foi perguntado e respondido que: é conhecido de Wesley;que não possui outras passagens; que os fatos são parcialmente verdadeiros; que trabalha como mototáxi no Morro de São Carlos, centro do Rio de Janeiro; que fazia corridas particulares para Wesley e outras pessoas; que Wesley pediu para que o levasse na casa de uma tia em Piratininga; que quando deixou Wesley no local e realizou o contorno viu que este estava subindo em uma moto; que não questionou; que estava com colete de mototáxi quando foi realizada a abordagem; que não viu Wesley tentando romper nenhum obstáculo para pegar a moto; que conhece o outro acusado; que ele cobrou pela corrida; que realizava a corrida dele todos dias; que a motocicleta que estava pilotando como mototáxi foi o ex-sogro que comprou para que ele pudesse trabalhar.
 
 Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:a motocicleta que ele pilotava era de segunda mão, comprada pelo ex-sogro; que foi realizado um acordo entre os dois, em que o acusado trabalhava na parte do dia, enquanto o ex-sogro utilizava a motocicleta para trabalhar a noite na mesma comunidade; que, no dia da abordagem, Wesley pediu a ele que o levasse a uma praia em Niterói para encontrar com outras pessoas; que Wesley pediu para que ele o aguardasse, pois não estava encontrando as pessoas; que o acusado respondeu que poderia aguardar por no máximo 20 (vinte) minutos; que passados os 20 (vinte) minutos não apareceu ninguém e os dois retornaram juntos, momento em que foram abordados; que está morando em São João de Meriti, mas que morava no Morro de São Carlos; que Wesley mora no Morro de São Carlos; que a moto era modelo de 2014 e muito usada; que ele andava com ferramentas para poder consertar quando desse problema; que andava com a bolsa para carregar, dinheiro, celular e documento da moto; que também haviam ferramentas no suporte da moto.
 
 Pela Defesa nada foi perguntado. (Réu Marcus Vinicius Alves de Oliveira) Segundo consta dos autos, o acusado Marcus Vinicius Alves de Oliveira em companhia de Wesley Dos Santos Marinho, subtraíram para si, mediante rompimento de obstáculo e concurso de agentes, uma motocicleta da marca HONDA CG 160 de cor vermelha, ano 2021, à vítima Romulo da Conceição Geraldo.
 
 Nesse sentido, a testemunha PCERJ Wagner Luiz Duarte Marins prestou depoimento em Juízo declarando a subtração da motocicleta ocorreu em Niterói, bem como já estaria realizando o monitoramento de uma quadrilha especializada em furto de motocicletas na região.
 
 O veículo furtado, equipado com rastreador, havia sido localizado em São João de Meriti e posteriormente seria destinado ao Complexo da Maré.
 
 Em sequência, informou a inserção da placa da motocicleta utilizada pelos acusados no sistema de cercamento eletrônico municipal, o que possibilitou o rastreamento do veículo.
 
 Razão pela qual houve sua identificação novamente pela Região Oceânica de Niterói uma semana após o crime, acionando o protocolo de abordagem.
 
 Acrescentou em seu depoimento o encontro de ferramentas comumente utilizadas em furtos de motocicletas junto aos denunciados.
 
 No mais, destaca que o acusado presente na audiência já havia histórico de participação em outros furtos e na data do delito retornou ao Rio de Janeiro em sua moto seguido do segundo réu que conduzia o bem subtraído.
 
 A testemunha PMERJ Marco Antônio Nanci Junior corroborou com o declarado pela testemunha anterior, tendo sido este responsável pela abordagem dos acusados, somando ao ocorrido que na delegacia o acusado Marcus alegou ter sido o Wesley o responsável por chamá-lo a fim de que cometessem o delito.
 
 Em contrapartida, o réu prestou seu depoimento em juízo fornecendo versão distinta dos fatos, alegando que mantinha uma relação de prestação de serviços de transporte com o corréu Wesley, realizando corridas particulares para este e outros indivíduos.
 
 No que concerne ao primeiro evento, ocorrido em Piratininga, Marcus Vinicius afirmou ter sido contratado por Wesley para levá-lo à residência de uma tia, e que, após deixar Wesley no destino indicado e realizar a manobra de retorno, visualizou Wesley embarcando em outra motocicleta, apesar de não o ter visto romper nenhum obstáculo ou subtraí-la.
 
 Em relação a um segundo episódio, ocorrido na semana subsequente, o réu narrou ter sido novamente acionado por Wesley para uma corrida com destino a uma praia em Niterói, com o objetivo de encontrar conhecidos.
 
 Contudo, o encontro não se concretizou, motivando o retorno de ambos, trajeto de volta durante o qual ocorreu a abordagem policial.
 
 Questionado sobre as ferramentas encontradas em sua posse, Marcus Vinicius justificou que estas eram destinadas à manutenção preventiva e corretiva de sua própria motocicleta, um veículo modelo 2014, adquirido de segunda mão por seu ex-sogro para que pudesse exercer a atividade de mototáxi.
 
 Como se vê, a versão do acusado é inverossímil e não encontra qualquer embasamento no quadro probatório, tentando fazer crer este Juízo que, convenientemente, não flagrou seu comparsa furtando a motocicleta, nem soube informar qual seria, então, a origem do veículo.
 
 Ademais, não foi juntado aos autos pela sua defesa qualquer prova acerca de sua alegada atividade como mototáxi, sendo cero que, em sede policial, conforme seu Termo de Declaração constante no index 76693785, o acusado Marcus Vinicius não apenas mencionou a participação do corréu Wesley nos furtos ocorridos nas regiões de Niterói e São Gonçalo, mas também apontou um terceiro indivíduo, identificado como Gabriel, como integrante do esquema.
 
 Segundo suas alegações, a remuneração pela sua participação, que se limitava à condução dos indivíduos, variava em torno de R$ 1.000,00 (mil reais), dependendo do modelo da motocicleta subtraída.
 
 Contudo, Marcus Vinicius declarou desconhecer o destino dos veículos furtados, uma vez que sua função se restringia ao transporte dos envolvidos, com posterior retorno ao Rio de Janeiro.
 
 Não bastasse a prova testemunhal robusta, há, nos autos, as imagens obtidas por meio do sistema de monitoramento (index 156528220), não havendo dúvidas que viabilizam a identificação dos acusados e corroboram o relatado pelas testemunhas em relação à dinâmica da empreitada criminosa.
 
 Pelo exposto, conclui-se que a prova dos autos, produzida em Juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, encontram-se em perfeita consonância com os fatos apurados em sede policial, não havendo qualquer contradição, autorizando um decreto condenatório.
 
 No que tange às circunstâncias qualificadoras do rompimento de obstáculo e do emprego de chave falsa, prevista artigo 155, §4º, I, do Código Penal, sua incidência resultou seguramente demonstrada nos autos conforme laudo pericial, index 84592647, bem como pelos depoimentos das testemunhas, que foi assente em informar que os acusados estavam na posse de quatro ferramentas comumente utilizadas em furtos de motocicletas, para romper a ignição.
 
 Em relação à qualificadora referente ao concurso de agentes, esta também resultou comprovada conforme as provas angariadas no decorrer da instrução.
 
 Como se vê, apesar da declaração do acusado de que não praticou o furto e nem qualquer outro crime em conjunto, há de se reconhecer que tal versão restou isolada nos autos, visto que os demais elementos provam que estavam juntos na execução do crime, conforme as imagens do relatório de trânsito em index 156528220, bem como o próprio depoimento em sede policial do acusado de que conduzia o outro participante e tinha conhecimento da prática de furtos cometidos por este.
 
 Ante o exposto, indubitável que os acusados praticaram o crime de furto em comunhão de ações e desígnios, devendo incidir a circunstância qualificadora do concurso de agentes, prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal.
 
 Presentes três qualificadoras, uma delas será utilizada para a correta tipificação do delito, enquanto as outras serão valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, visto não corresponderem a qualquer das agravantes previstas no Código Penal em seu artigo 61.
 
 Nesse sentido a jurisprudência: “reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante.” (HC 308.331/RS, Rel.
 
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) – grifei.
 
 Por fim, forçoso reconhecer, ainda, que o crime de furto resultou consumado, uma vez que os réus se apoderaram da res furtiva, ocorrendo a inversão da posse, sendo certo que jamais foi recuperada pela vítima.
 
 Ao final da instrução, conclui-se que resultou comprovado que o réu cometeu os fatos descritos na denúncia, estando presente sua responsabilidade penal subjetiva pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes.
 
 Pelo posto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para condenar o acusado MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
 
 Atendendo às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, passo à fixação das penas: 1)O Réu é primário, não ostentando outras anotações em sua FAC de index 89861146.
 
 O crime em tela é qualificado pelo e pelo concurso de agentes.
 
 O rompimento de obstáculo e o emprego de chave falsa serão valorados negativamente como circunstâncias do crime.
 
 Portanto, sua pena base deve ser fixada acima do patamar mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2)Não se verificam circunstâncias atenuantes nem agravantes. 3)Não há causas especiais de aumento, ou diminuição de pena, pelo que torno definitivos os limites acima.
 
 Concedo ao acusado Marcus Vinicius Alves de Oliveira a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo uma a de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo e a outra de prestação de serviços comunitários, ambas a favor de entidade assistencial a ser indicada pela CPMA desta comarca, com fulcro nos artigos 44, §2º, 2ª parte, 45, §1º, e 46, §§ 2º e 3º, todos do Código Penal.
 
 Em caso de descumprimento das penas acima impostas, fixo o regime aberto para cumprimento da pena prisional do acusado, na forma do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
 
 Condeno os réus, outrossim, ao pagamento das despesas processuais, em rateio, observando-se o disposto nos artigos 98, caput e parágrafo 4º, do CPC e 804 do CPP.
 
 O acusado respondeu ao processo preso, porém, deve ser posto em liberdade, diante da natureza e do patamar da reprimenda estabelecida.
 
 Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em favor do acusado Marcus Vinicius Alves de Oliveira.
 
 Transitada em julgado, comunique-se a condenação aos órgãos competentes, inclusive na forma do artigo 258, XXIX a XXXII, da Consolidação Normativa da CGJ e expeça-se CES.
 
 Após, venham conclusos para a designação de audiência admonitória.
 
 Arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 NITERÓI, 9 de abril de 2025.
 
 LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular
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                                            10/04/2025 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 16:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/04/2025 16:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/04/2025 16:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/04/2025 12:42 Juntada de Petição de ciência 
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                                            02/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            31/03/2025 16:21 Conclusos para julgamento 
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                                            31/03/2025 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 16:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/03/2025 16:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/03/2025 16:16 Outras Decisões 
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                                            31/03/2025 10:17 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2025 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 18:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/03/2025 18:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/03/2025 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 15:11 Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura 
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                                            27/03/2025 14:49 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 14:49 Expedição de Ofício. 
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                                            27/03/2025 00:13 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            25/03/2025 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 13:20 Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação 
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                                            18/03/2025 16:57 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 16:56 Expedição de Ofício. 
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                                            24/02/2025 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 17:37 Outras Decisões 
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                                            24/02/2025 12:20 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2025 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 00:12 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 21:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 17:41 Mantida a prisão preventida 
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                                            19/02/2025 12:48 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2025 09:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/02/2025 20:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 00:22 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            11/02/2025 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 15:20 Expedição de Mandado. 
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                                            11/02/2025 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 14:07 Outras Decisões 
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                                            11/02/2025 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2025 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 08:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 00:41 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 00:54 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 01:57 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:53 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            13/01/2025 16:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 17:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 16:44 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2025 16:44 Expedição de Certidão. 
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                                            08/01/2025 16:41 Expedição de Ofício. 
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                                            07/01/2025 16:25 Expedição de Ofício. 
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                                            07/01/2025 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 01:27 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 00:06 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 16:35 Expedição de Informações. 
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                                            14/11/2024 16:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação À defesa.
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                                            13/11/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/11/2024 18:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 14:49 Expedição de Informações. 
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                                            05/11/2024 14:40 Expedição de Ofício. 
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                                            05/11/2024 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 04:52 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
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                                            26/09/2024 04:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            18/09/2024 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 12:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2024 12:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/08/2024 18:19 Juntada de Petição de requerimento de liberdade 
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                                            18/07/2024 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 11/07/2024. 
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                                            11/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            09/07/2024 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 17:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2024 14:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/07/2024 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 16:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2024 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 16:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2024 15:47 Expedição de Ofício. 
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                                            18/06/2024 15:33 Expedição de Ofício. 
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                                            13/06/2024 13:54 Juntada de ata da audiência 
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                                            13/06/2024 11:19 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2024 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói. 
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                                            13/06/2024 11:19 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            07/06/2024 22:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 11:43 Juntada de ata da audiência 
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                                            28/05/2024 18:28 Expedição de Informações. 
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                                            28/05/2024 18:22 Expedição de Informações. 
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                                            28/05/2024 17:49 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2024 14:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói. 
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                                            28/05/2024 17:49 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            28/05/2024 17:48 Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói. 
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                                            16/05/2024 15:57 Expedição de Informações. 
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                                            16/05/2024 15:54 Expedição de Informações. 
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                                            15/05/2024 16:50 Expedição de Informações. 
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                                            15/05/2024 16:33 Expedição de Informações. 
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                                            15/05/2024 16:30 Expedição de Informações. 
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                                            13/05/2024 18:02 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2024 18:00 Expedição de Informações. 
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                                            13/05/2024 17:57 Juntada de ata da audiência 
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                                            13/05/2024 14:55 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2024 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói. 
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                                            13/05/2024 14:55 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            13/05/2024 14:54 Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2024 14:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói. 
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                                            07/05/2024 10:43 Expedição de Informações. 
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                                            07/05/2024 09:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/04/2024 17:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/04/2024 00:11 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 15:57 Expedição de Informações. 
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                                            25/04/2024 15:10 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            25/04/2024 14:37 Expedição de Mandado. 
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                                            25/04/2024 14:05 Expedição de Informações. 
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                                            17/04/2024 00:06 Juntada de Petição de ciência 
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                                            16/04/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 11:53 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2024 11:51 Desmembrado o feito 
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                                            10/04/2024 00:37 Publicado Intimação em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            08/04/2024 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 16:28 Outras Decisões 
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                                            08/04/2024 15:13 Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2024 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói. 
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                                            08/04/2024 14:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/04/2024 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 10:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/03/2024 07:22 Juntada de Petição de ciência 
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                                            15/03/2024 18:03 Expedição de Mandado. 
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                                            15/03/2024 18:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/03/2024 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 17:32 Não concedida a liberdade provisória de Marcos Vinicius Alves de Oliveira. 
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                                            06/03/2024 18:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/03/2024 15:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/03/2024 15:47 Expedição de Mandado. 
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                                            02/03/2024 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 16:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/02/2024 09:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2024 21:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 12:36 Expedição de Informações. 
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                                            08/02/2024 12:34 Expedição de Mandado. 
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                                            08/02/2024 12:30 Expedição de Informações. 
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                                            10/01/2024 17:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2024 16:50 Expedição de Informações. 
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                                            11/12/2023 17:41 Juntada de mandado 
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                                            04/12/2023 14:59 Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            30/11/2023 13:09 Recebida a denúncia contra MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA (ACUSADO) 
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                                            29/11/2023 13:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/11/2023 13:00 Juntada de petição 
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                                            29/11/2023 12:53 Juntada de petição 
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                                            27/11/2023 16:36 Juntada de petição 
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                                            27/11/2023 16:22 Juntada de petição 
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                                            26/10/2023 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2023 17:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2023 17:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/09/2023 19:25 Juntada de Petição de denúncia (outras) 
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                                            14/09/2023 13:53 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/09/2023 17:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2023 16:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/09/2023 16:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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