TJRJ - 0811834-29.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo:0811834-29.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA PINHEIRO DA SILVA DE ALMEIDA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., SEMP TCL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRONICOS SA, JAMEF TRANSPORTES EIRELI Tendo em vista a réplica apresentada no id. 120757173, reconsidero o despacho do id. 192501937.
Em alegações finais, no prazo comum de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
26/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0811834-29.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA PINHEIRO DA SILVA DE ALMEIDA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., SEMP TCL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRONICOS SA, JAMEF TRANSPORTES EIRELI Considerando que a autora não se manifestou em réplica nem em provas, intime-se-a, por A.R. ou em se tratando a autora de empresa cadastrada para o Processo Judicial Eletrônico, por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419/2006, para dar andamento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Devendo neste prazo, cumprir o derradeiro despacho prolatado, ciente de que a mera juntada de substabelecimento ou quaisquer outras medidas que não impulsione o processo resultará na sua extinção (CPC, artigo 485, inciso III).
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
15/05/2025 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:11
em cooperação judiciária
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14/05/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0811834-29.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA PINHEIRO DA SILVA DE ALMEIDA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., SEMP TCL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRONICOS SA, JAMEF TRANSPORTES EIRELI Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a pertinência subjetiva para a causa deve ser analisada com fulcro nas alegações formuladas na inicial, em prestígio à teoria da asserção.
A preliminar de falta de interesse de agir, de igual forma, não merece acolhimento, eis que, segundo a teoria da asserção, a análise superficial da causa de pedir e dos pedidos indica que a tutela pretendida é útil, adequada e necessária à satisfação da pretensão da parte Autora.
No mais verifico que o processo está em ordem.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro, pois, SANEADO O FEITO.
Intimadas em provas, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova.
As rés informaram não ter outras provas a produzir.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, saliento que tal inversão não dispensa a parte autora de fazer a prova mínima do fato constitutivo de seu alegado direito (Súmula nº 330 do TJRJ).
Defiro à parte ré o prazo de 5 dias para que se manifeste o interesse em produzir provas, diante da inversão deferida, valendo o silêncio como negativa.
Intimem-se.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
26/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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24/11/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELE JOSIANE SOUZA DE ANDRADE CAMARAO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELO NOVAES BELMONT em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCELE JOSIANE SOUZA DE ANDRADE CAMARAO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2023 17:50
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCELE JOSIANE SOUZA DE ANDRADE CAMARAO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de VIA VAREJO em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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