TJRJ - 0826568-19.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0826568-19.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO FRAGA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A sentença de Id. 200318502, cujo trânsito em julgado foi certificado em Id. 219161250, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o TOI objeto da lide e condenar a ré ao pagamento de indenização.
Em Id. 213602002, a ré alega o cumprimento da obrigação de fazer e o depósito dos valores devidos.
Em Id. 216961037, a parte autora confere quitação e requer a expedição dos valores depositados.
Há instrumento de mandato do polo ativo com poderes para a prática do ato, conforme Id. 219179526.
EXPEÇA-SE o mandado de pagamento requerido.
No mais, cumpra-se Id. 200318502.
Nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
25/08/2025 17:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:50
Outras Decisões
-
22/08/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 23/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0826568-19.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO FRAGA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
Trata-se de ação obrigação de fazer c/c compensação por dano moral proposta por ANGELO ALBERTO FRAGA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Narra (Id. 38947940), em resumo, que recebeu comunicado da ré, referente à existência de irregularidade na medição, sendo lavrado Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI); que desconhece a suposta irregularidade.
Requer que seja declarado nulo o TOI objeto da lide e a inexistência do débito, bem como o ressarcimento em dobro dos valores pagos.
Por fim, requer compensação pelo dano moral.
Com a petição inicial foram juntados documentos (Id. 38948731).
Decisão (Id. 63046768) deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação (Id. 73337628).
Réplica (Id. 73514512).
Decisão saneadora (Id. 158414433).
Alegações finais da Ré (Id. 159933942).
Alegações finais do Autor (Id. 184032675) interpostas intempestivamente. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se plenamente instruído e pronto para apresentação da resposta jurídica esperada pelas partes.
A questão versa sobre relação de consumo, portanto, aplica-se na hipótese a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a responsabilização objetiva por fato do produto ou do serviço e por vício do produto ou do serviço.
O autor afirma que o serviço de fornecimento de energia não foi devidamente prestado, tendo em vista que a concessionária emitiu Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), a título de recuperação de consumo, o que entende indevido.
A concessionária, por sua vez, sustenta a regularidade de seu comportamento.
Nesse prisma, deve ser verificada a legalidade do comportamento da concessionária quanto à cobrança de valores a título de recuperação de consumo.
O TOI é um mecanismo através do qual as concessionárias de fornecimento de energia podem reparar os prejuízos referentes aos consumidores que usufruem do serviço público sem a devida contraprestação. É óbvio que tal medida é extremamente salutar, pois evita perdas no sistema e torna menos oneroso o fornecimento do serviço para consumidores que se encontram adimplentes com suas obrigações.
Instada a se manifestar em provas, a ré optou por não produzir mais provas, configurando a ausência de demonstração, pelo fornecedor, da regularidade da cobrança, deixando de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Desta forma, entendo que houve falha na prestação do serviço.
Ademais, a ré não produziu provas no sentido de que seu comportamento atendesse ao regramento normativo da ANEEL, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus probatório (Art. 373, II do CPC).
Em relação ao dano moral alegado, constato que está devidamente caracterizada a lesão moral, diante dos aborrecimentos excessivos e angústia que o autor experimentou diante da falha na prestação do serviço.
Insta salientar que o dano moral, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Ora, os fatos narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca para fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada e razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Levando-se em consideração tais critérios, considero razoável, ressaltando-se o caráter preventivo da condenação, o valor indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) Declarar nulo o TOI objeto da presente lide e seus débitos, determinando ainda a devolução de forma simples (uma vez que não houve comprovação de má-fé) dos eventuais valores pagos pela parte autora, com juros de 1%a.m. desde a citação e correção desde o desembolso; 2) CONDENAR a Ré a pagar ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e de correção monetária, conforme índice do TJERJ, desde a data da sentença.
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
13/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0826568-19.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO FRAGA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Intimadas em provas, as partes manifestaram-se desinteresse em produzir outras provas.
Declaro saneado o processo.
Venham as alegações finais, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
26/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:08
Outras Decisões
-
25/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 15:03
Audiência Mediação realizada para 08/05/2024 13:40 3ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de LAIS SOARES DO ESPIRITO SANTO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Bangu
-
17/04/2024 17:18
Audiência Mediação designada para 08/05/2024 13:40 CEJUSC da Regional de Bangu.
-
17/04/2024 17:18
Audiência Conciliação cancelada para 08/05/2024 13:40 3ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
25/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 12:37
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 13:40 3ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
04/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:40
Aguarde-se a Audiência
-
29/02/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:28
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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