TJRJ - 0800950-62.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:55
Decorrido prazo de FORTUNE BUSINESS CENTER LTDA em 19/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 17:34
Juntada de carta
-
01/09/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 17:03
Juntada de carta
-
01/09/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de FORTUNE BUSINESS CENTER LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 17:34
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0800950-62.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILCENILDA DA SILVA PEGO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: FORTUNE BUSINESS CENTER LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ID. 219136153: Em cumprimento à decisão proferida em sede recursal, expeça-se ofício à fonte pagadora da autora, determinando que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário percebido pela demandante, em razão do contrato de empréstimo objeto da presente demanda.
Cumpra-se com urgência.
Sem prejuízo da regular tramitação do feito, certifique-se a serventia quanto à efetivação da citação do 1º réu, bem como se já transcorreu o prazo legal para apresentação de peça de defesa.
ITABORAÍ, 21 de agosto de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
22/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 11:38
Juntada de carta
-
04/08/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:19
Outras Decisões
-
08/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:10
Juntada de carta
-
19/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0800950-62.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILCENILDA DA SILVA PEGO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: FORTUNE BUSINESS CENTER LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação proposta por DILCENILDA DA SILVA PEGO em face de FORTUNE BUSINESS CENTER LTDA e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Narra, em síntese, que, no dia 15/06/2021, recebeu em sua casa pessoas que se diziam correspondentes bancários, informando que prestavam serviços de oferta de crédito para instituições bancárias e que ela teria valores a receber do INSS, desde que fornecesse seus dados para averiguação.
Afirma que após muita insistência contraiu uma operação consignável, através do Banco C6 consignado, no valor de R$ 15.828,52 (quinze mil oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), a ser paga em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais).
Aduz que no dia 15/06, efetuou um pagamento no valor de R$ 10.000,00 para a Primeira Requerida e no dia 16/06 mais um pagamento no valor de R$ 4.245,66, ficando com o valor remanescente de R$ 1582,85, que acreditou ser o valor que teria direito a receber do INSS.
Relata, ainda, que ao contatar o INSS foi informada que na realidade os descontos feitos em seu benefício são decorrentes de um empréstimo consignado realizado em seu nome, no valor de R$ 15.828,52 , junto ao Banco C6 Consignado, o qual, afirma, não ter sido contratado pela autora.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado n. 010110116048, junto ao 2º réu, bem como que os réus se abstenham de incluir o nome do demandante no cadastro restritivo de crédito até o final da demanda.
Gratuidade de justiça deferida no id. 9922209.
Decisão id 99222009 determinando a citação e intimação dos réus para que apresentem a cópia do contrato em questão (010110116048) e da documentação apresentada pela Contratante à Instituição Financeira, de modo a que se possa apreciar o pleito de suspensão de cobranças e descontos deduzido pela Demandante.
ID. 103625911.
Contestação do 2º réu afirmando que a autora por descuido efetuou transferência para terceiro desconhecido, que não possui qualquer relação com esta instituição financeira, embora os alertas apresentados pela instituição bancária.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No presente caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Conforme demonstrado nos autos, a parte autora, ao que tudo indica, foi vítima de estelionato, em atividade praticada por terceiros.
Em uma análise perfunctória, portanto, há indícios de probabilidade do direito, com possível incidência da S. 479 do STJ.
O perigo de dano é evidente, pois, caso não seja suspenso o contrato, a parte autora sofrerá descontos durante o curso do processo, acarretando lesão ao seu patrimônio.
Não há perigo de irreversibilidade, haja vista que, caso a demanda, ao final, seja julgada improcedente, a parte ré poderá efetuar as cobranças devidas, com juros e correção monetária.
Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência requerida para DETERMINAR que a parte ré SUSPENDA a exigibilidade do empréstimo impugnado (contrato nº 010110116048), no prazo de 10 dias, e se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em virtude da dívida questionada, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00 Cite-se e intime-se por OJA plantonista a 1ª ré.
Intime-se por OJA plantonista a 2º ré, considerando que mesma já apresentou contestação nos autos.
Dispenso a audiência de conciliação, sendo possível que as partes apresentem proposta de acordo nos autos.
Intime-se eletronicamente a parte autora para ciência.
ITABORAÍ, 26 de novembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
26/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:34
Juntada de petição
-
26/03/2024 14:38
Juntada de petição
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/01/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DILCENILDA DA SILVA PEGO - CPF: *11.***.*50-56 (AUTOR).
-
30/01/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Carta • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837318-76.2024.8.19.0021
Sul America Companhia de Seguro Saude
15.439.845 Carla Maria Lopes Lourenco
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 16:33
Processo nº 0800002-69.2024.8.19.0040
Patricia Gualter dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Nathalia de Paula Moura da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/01/2024 22:49
Processo nº 0801485-37.2024.8.19.0040
Marlene Coelho da Costa
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Gustavo Santos da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 16:01
Processo nº 0801474-08.2024.8.19.0040
Sebastiao Bonifacio
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio Augusto Cruz Ribeiro Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 17:38
Processo nº 0812808-27.2023.8.19.0023
Aylla de Souza da Conceicao
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Eliezer Batista Moraes Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2023 15:59