TJRJ - 0825008-08.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
18/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 19:13
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 14:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0825008-08.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEONORA RANGEL MENDES DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação indenizatória c/c declaratória, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELEONORA RANGEL MENDES DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
Insurge-se a parte autora contra o fato de o réu ter disponibilizado, em setembro/2022, contrato de empréstimo por cartão de crédito quando na verdade desejava apenas um contrato de empréstimo consignado.
Afirma não ter requerido e nem utilizado o cartão.
Postula, então, tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar novos descontos.
No mérito, requer: a confirmação da tutela de urgência; a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, com a devolução em dobro dos valores descontados; subsidiariamente, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da datada contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pela Requerente a título de RCC Reserva de Cartao Consignado, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 95535433, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada impugna o valor da causa e argui a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega que a parte autora assinou o contrato de cartão consignado nº.51426142.
Acrescenta que a autora realizou saques.
Sustenta a necessidade de depósito em juízo do valor objeto do empréstimo.
Aduz o descabimento de danos morais e materiais.
Requer a improcedência dos pedidos.
No Id 95625084, decisão deferindo a JG.
No Id 96439602, réplica.
No Id 105017552, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 132655385, certidão informando a ausência de manifestação da parte autora.
No Id 138971450, decisão determinando a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora.
No Id 152961304, Ata da AIJ, oportunidade na qual a preliminar e a impugnação à JG foram rejeitadas.
As partes se manifestaram em alegações finais.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Analisadas as questões prévias na decisão saneadora, passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, com fulcro no artigo 14 do CPCD, que adota a teoria do risco do empreendimento, o fato exclusivo da vítima ou o fato de terceiro é ônus do prestador de serviços, nos termos do §3º da referida norma.
No caso, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, I do CPC, deixando de comprovar os fatos que embasam o seu direito, enquanto a parte ré, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a desconstitui-lo, na forma do inciso II do mencionado dispositivo.
Vejamos.
Da análise dos autos, observo ser incontroverso que a autora celebrou com o réu contrato de empréstimo no ano de 2022.
A selfie de Id 95535437 foi reconhecida pela autora em audiência.
Nessa toada, a controvérsia reside no tipo de contrato firmado, eis que a parte autora sustenta ter desejado apenas a celebração de contrato de empréstimo consignado e não de contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito.
Na hipótese, entendo não ter havido qualquer vício de consentimento a eivar de nulidade ou anulabilidade o contrato firmado entre as partes.
Explico.
Diante do documento de Id 78020748, noto que a autora já tinha efetuado contrato de cartão de crédito consignado, em momento anterior (ano de 2018), junto a outra instituição financeira.
Logo, a demandante, em 2022, já conhecia o sistema.
Ainda, em depoimento pessoal colhido em audiência, a autora admitiu que utilizou o cartão para “compras”.
Ou seja, tanto a demandante sabia que estava contratando um cartão que o utilizou para “compras”.
Nessa linha, não é crível a alegação autoral de que desconhecia se tratar de contrato de cartão de crédito consignado.
Logo, não verifico qualquer irregularidade.
Sobre o tema, destaco um julgado do E.
TJRJ: 0004860-40.2022.8.19.0011 - APELAÇÃO | Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 19/10/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CARTÃODE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Hipótese em que restou comprovada a contratação do cartãode crédito consignado, bem como a sua utilizaçãoatravés de compras em estabelecimentos comerciais e faturas enviadas ao endereço comercial informado, sendo o consumidor devidamente cientificado dos termos do contrato. 2.
Inexistindo falha na prestação de serviço e não sendo demonstrado qualquer defeito do negócio jurídico celebrado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. | | Portanto, entendo não estar caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do réu, de modo que incabível o pedido de cancelamento do contrato.
Por via de consequência, inexistindo respaldo ao pleito de nulidade ou revisão do contrato de cartão de crédito consignado, descabe a pretensão indenizatória por danos materiais e a compensatória por danos morais, já que ausente a prática de qualquer ato ilícito pelo banco réu.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, na forma do artigo 85, §2º do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida no Id 95625084.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
11/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 18:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 14:00 3ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
30/10/2024 18:33
Juntada de Ata da Audiência
-
30/10/2024 14:18
Expedição de Informações.
-
28/10/2024 14:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:54
Expedição de Informações.
-
02/10/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:06
Outras Decisões
-
23/08/2024 12:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 14:00 3ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
01/08/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800221-21.2024.8.19.0028
Amaro de Souza Gomes
Japones Paisagismo e Terraplenagem Eirel...
Advogado: Janio Lincoln Santos Mancebo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 12:19
Processo nº 0804503-19.2023.8.19.0067
Glatilene Gleise de Moraes Nascimento
Dactel Niteroi Assistencia Tecnica Celul...
Advogado: Roberto Costa de SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2023 11:01
Processo nº 0812612-63.2023.8.19.0021
Maria Rosemar Alves
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Ezequiel da Silva da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2023 14:02
Processo nº 0813463-78.2022.8.19.0008
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Antonio Marinho de Oliveira
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2022 10:00
Processo nº 0825556-90.2024.8.19.0206
Romulo Nascimento Santos
Caixa Economica Federal
Advogado: Maria da Conceicao Galdino Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 11:49