TJRJ - 0824649-06.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FABIO SOARES VARELA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0824649-06.2024.8.19.0210 AUTOR: FABIO SOARES VARELA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que está sofrendo cobranças que não reconhece.
Com base na prova documental apresentada, verifica-se que as ofertas de acordo referente a CONTAS ATRASADAS não se confundem com as anotações do cadastro de inadimplentes.
A plataforma Serasa Limpa Nome visa, especificamente, a aproximação entre credores e devedores, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas.
As informações ali constantes só podem ser acessadas pelo próprio consumidor, mediante cadastro prévio e imputação de login e senha, não sendo disponibilizadas para consultas de terceiros.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
Considerando ingresso voluntário da parte ré, intime-se a mesma para apresentar defesa no prazo legal.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
11/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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