TJRJ - 0958559-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de MARCIO ALISSON BRITO DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 16:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0958559-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JACIRA MELLO DA SILVA RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA - Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado. - Ficam as partes cientes de que se nada mais for requerido, os autos serão remetidos ao Arquivo, na forma do Art. 206, § 1º, I do CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
GABRIEL LIMA ADRIAO -
12/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 18:51
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCIO ALISSON BRITO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 12:24
Juntada de Petição de ciência
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28/11/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0958559-77.2024.8.19.0001 Classe: [T.
O.
I. - Termo de Ocorrência de Irregularidade] AUTOR: JACIRA MELLO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se depedido deantecipação detutela requerendo a parte autora a suspensão da cobrança do TOI, bemcomo, que o réu abstenha-sedeincluir o seu nome nos cadastros restritivos decrédito.
Antes dese adentrar no cerne da questão, cumpre esclarecer que a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código deProcesso Civil.
O primeiro deles é a probabilidadedo direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidadedo direito do autor.
O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
Na presente hipótese, tais requisitos se encontram cabalmente demonstrados, mormente se for levado em consideração os fatos alegados pela parte autora, no âmbito desua inicial, desorte que, se persistir a medida adotada, unilateralmente, pela empresa ré, tal situação irá se agravar ainda mais, correndo-se o risco deacarretar um dano irreparável.
Assim sendo, não resta dúvida que a manutenção dos efeitos do Termo deOcorrência deIrregularidadecom o possível corte do fornecimento deenergia elétrica, serviço este caracterizado como sendo denatureza essencial, é capaz deocasionar à parte autora um dano dedifícil reparação, ou até mesmo irreparável, principalmente se, ao final, houver a procedência do pedido.
Acerca do cabimento da suspensão da exigibilidadedo TOI, entendeo julgado: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DEINSTRUMENTO.
SERVIÇO DEFORNECIMENTO DEENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DETERMO DEOCORRÊNCIADEIRREGULARIDADE(TOI).
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DEANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA REFERENTE AO TOIOBJETO DA LIDE, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DEINCLUIR O NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DECRÉDITO E DESUSPENDER O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DEENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL INDICADO NA INICIAL.
COM EFEITO, DIANTE DA ESSENCIALIDADEDO SERVIÇO DEFORNECIMENTO DEENERGIA ELÉTRICA, MOSTRA-SE IMPRESCINDÍVEL O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DETUTELA, POIS A AUTORA NECESSITA DO SERVIÇO ESSENCIAL, SOB RISCO DECORTE.
INEXISTÊNCIA DEPERIGO DEIRREVERSIBILIDADEDA TUTELA.
LAVRATURA DO TOINÃO CONSTITUI PROVA APTA PARA COMPROVAÇÃO DEEVENTUAL CONDUTA IRREGULAR DO CONSUMIDOR, NA MEDIDA EM QUE TAL TERMO CONSISTE EM PROVA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NO VERBETE Nº 256 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DEJANEIRO.
RÉ QUE DEVE SE ABSTER DEEFETUAR A COBRANÇA DO VALOR DO TOILAVRADO, DEPROMOVER O CORTE DEENERGIA E DENEGATIVAR O NOME DA AUTORA PELA DÍVIDA RELATIVA AO TOIEM QUESTÃO.
AUTORA QUE DEVE PROSSEGUIR COM O PAGAMENTO DAS FATURAS, EXCLUÍDOS OS VALORES REFERENTES AO TOI.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO."(TJRJ -11ª CAMARA DEDIREITO PRIVADO -AI 0052840-79.2023.8.19.0000 - Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 26/10/2023) Assim, para se evitar qualquer tipo deabalo à atual situação da parte autora, impõe-se a concessão da medida almejada, determinando que a ré suspenda acobrança na fatura deconsumo referente ao TOI, no prazo de48h, bem como, abstenha-se deincluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos decrédito, sob penade, em caso dedescumprimento, incorrer em multa diária no valor deR$ 300,00 (trezentos reais), fixando-se o teto máximo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais),servindo a presente como mandado.
Cite-se e Intime-se.
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA deplantão.
Defiro, em favor da parte autora, a gratuidadedejustiça, tendo em vista sua manifesta hipossuficiência.
P.I.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
27/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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