TJRJ - 0807282-16.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807282-16.2022.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA MARIA GOMES DOS SANTOS CURADOR: MARCYELLEN GOMES DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1- ID. 160145741: Rejeito a impugnação apresentada, visto que a verba pericial foi fixada por este juízo em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade , levando em consideração a natureza, complexidade e tempo despendido na realização da perícia.
Outrossim, a impugnação não contém qualquer substrato a embasar a alegação de que os honorários estimados são excessivos.
Ademais, a verba fixada é compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado e não afronta o princípio da razoabilidade.
Mantidos, pois, os honorários já arbitrados. 2- Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, ou apresentar suas escusas justificadamente, no prazo de 15 dias (artigo 157, § 1º do CPC).
Intimem-se.
ITABORAÍ, 23 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto -
23/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:52
Outras Decisões
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23/06/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de WELLINGTON CORDEIRO ROCHA em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ALANDIR DOS REIS OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCYELLEN GOMES DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE FAMÍLIA DE ITABORAÍ ( 982406 ) em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807282-16.2022.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA MARIA GOMES DOS SANTOS CURADOR: MARCYELLEN GOMES DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Em primeiro lugar, a toda evidência, a alegada inépcia da inicial, não consiste em questão processual, mas sim meritória, a qual será, portanto, examinada juntamente com o "meritum causae", isto porque a existência ou não de comprovação do direito do autor, trata-se de "onus probandi" do mesmo.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, que coaduna com o benefício econômico pretendido, além disso a estipulação exata desse valor depende do exame da prova e do julgamento de mérito.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação.
Não há outras preliminares.
Declaro saneado o processo.
DECIDO. 1.
Fixo como ponto controvertido a falha na prestação de serviço pela ré. 2.
Defiro a prova pericial contábil requerida pela parte autora, nomeando O i.
Perito do Juízo Dr.WELLINGTON CORDEIRO ROCHA, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, que poderá ser intimada através do e-mail [email protected] dizer se aceita o encargo.
Apesar de não constar na legislação processual quais são os critérios objetivos a serem considerados quando da fixação dos honorários periciais, observa-se na jurisprudência que os critérios comumente considerados são os relativos às condições financeiras das partes e à capacitação técnica do perito, à complexidade do trabalho a ser realizado, bem assim o tempo a ser despendido para a sua realização, assim, fixo os honorários periciais equivalentes a 3,5 salários mínimos, vigentes na data do arbitramento.
Ressalto que a parte autora é beneficiária de Gratuidade de Justiça, assim, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte sucumbente.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da perícia, devendo o ilustre Perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do CPC.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Com a vinda do laudo, às partes, para ciência e manifestação.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o expert.
Oficie-se ao TJRJ(SEJUD) para o pagamento da ajuda de custo ao(à) nobre Expert.
Após, certificados os autos, venham conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 26 de novembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
26/11/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 13:42
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/11/2024 08:32
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ALANDIR DOS REIS OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ALANDIR DOS REIS OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCYELLEN GOMES DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES LABUTO em 14/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ALANDIR DOS REIS OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:54
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 17/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 09:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/12/2022 00:17
Decorrido prazo de ALANDIR DOS REIS OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 00:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES LABUTO em 13/12/2022 23:59.
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29/11/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 19:52
Conclusos ao Juiz
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22/11/2022 19:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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