TJRJ - 0840859-37.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/09/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Apelação é tempestiva e o Apelante beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao Apelado -
22/08/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0840859-37.2022.8.19.0038 Cuida-se de ação declaratória com obrigação de fazer proposta por CARLA SIMONE SILVA DE SOUZA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Narra a parte autora que após ligações de cobrança, realizou consulta ao cadastro junto ao portal do serasa limpa nome e descobriu a existência de apontamento de dívida prescrita.
Requer a retirada de seu nome do castrado “Serasa limpa nome” e declaração da prescrição do débito.
Decisão no id. 37120673 deferindo a gratuidade de justiça e indeferida antecipação de tutela.
Contestação no id. 41975729.
Manifestação da parte autora no id. 51680261.
Decisão saneadora no id. 157387216. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há preliminares a serem enfrentadas considerando a decisão de id. 157387216, estando o processo apto para julgamento.
No mérito, verifico pela análise dos documentos juntados pela parte autora que não houve negativação de seu nome em cadastros de consulta ao público, mas tão somente no programa “seara limpa nome”, visando a renegociação de dívidas.
Ademais, não há negativa de sua existência, mas tão somente da prescrição.
A prescrição não extingue o débito, mas tão somente o direito de ação, o que não foi proposto pelo réu.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO, MAS, NÃO, O DIREITO DE COBRANÇA, QUE PODE SER EXERCIDO PELA VIA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE NÃO EXPONHA O CONSUMIDOR A SITUAÇÕES VEXATÓRIAS.
NÃO HÁ, NOS AUTOS, PROVA DE QUE, APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, A ANOTAÇÃO DESABONADORA TENHA SIDO MANTIDA EM ALGUM BANCO DE DADOS.
O PROGRAMA SERASA LIMPA NOME VISA APENAS À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM EMPRESAS PARCEIRAS, QUE OFERECEM DESCONTOS AOS CONSUMIDORES DE MODO A FACILITAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
A CONSULTA AOS DÉBITOS PENDENTES É MEDIANTE O USO DE SENHA PESSOAL.
O CONSUMIDOR NÃO TEM O SEU NOME EXPOSTO AO PÚBLICO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA PARTE RÉ.
SÚMULA Nº 230 DESTE TJERJ.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. (TJ/RJ - 0137123-37.2020.8.19.0001 - Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 05/05/2021 – DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO PROGRAMA “SERASA LIMPA NOME”.
Sentença de improcedência.
O instituto de prescrição fulmina o direito de ação, mas não o direito de cobrança, que pode ser exercido pela via extrajudicial, desde que não exponha o consumidor a situações constrangedoras e vexatórias.
Verificou-se, no caso, que o programa “Serasa Limpa Nome” visa à renegociação de dívidas com empresas parceiras, que oferecem descontos aos consumidores de modo a facilitar a quitação do débito e que tal programa possui uma plataforma onde estão registradas as dívidas, cuja consulta se dá mediante o uso de senha pessoal.
Além disso, nem todas as dívidas incluídas no programa são ou serão objeto de negativação, diante do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Conjunto probatório que evidenciou que o débito imputado à apelante apenas consta como “conta atrasada” e não como “dívida negativada”.
Inexistência no processo de prova de que, após o decurso do prazo prescricional, a anotação desabonadora tenha sido mantida em algum banco de dados.
A dívida objeto de proposta de negociação não está sendo considerada para fins de pontuação no Serasa Score.
Ausência de qualquer conduta ilícita por parte da apelada.
Aplicação da Súmula nº 230 do TJRJ.
Precedentes do TJRJ.
Manutenção da sentença de improcedência.
Majoração da verba honorária ao patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à apelante.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RJ - 0010965-73.2021.8.19.0203 – Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO – Julgamento: 16/09/2021 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL) Desta forma, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de ato ilícito praticado pelo réu.
Portanto, tendo o réu agido no exercício regular de seu direito e não tendo praticado qualquer conduta repreensível, não há como ser reputado responsável por eventuais danos que possa ter sofrido o autor.
Assim, e considerando que a autora não comprova o defeito na prestação do serviço narrado deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade já deferida.
P.
R.
I.
NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de OTAVIO JORGE ASSEF em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0840859-37.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA SIMONE SILVA DE SOUZA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS A parte autora requereu em sua peça inaugural a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, o que deixou de ser apreciado por este Juízo antes da determinação da especificação em provas.
Assim, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, se faz necessária a apreciação do pedido acima indicado, antes de apreciar as provas especificadas.
Nesse sentido, a relação entre as partes é de consumo e as alegações da inicial são verossímeis, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pois presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Contudo, ressalte-se que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330, TJRJ) Ou seja, mesmo com a presente a inversão, esta não afasta o ônus probatório autoral, no sentido de demonstrar, tal como lhe impõe o art. 373, I do C.P.C., o fato constitutivo de seu direito.
Ressalte-se que a hipossuficiência mencionada no inciso "VIII" do artigo 6º da Lei 8.078/90 é a técnica, não a financeira e aplica-se aos casos em que somente o fornecedor de produtos ou serviços tem meios de produzi-la.
Assim, renovo o prazo de manifestação em provas das partes, valendo o silêncio como ratificação das manifestações/inércia anterior.
Diante do teor desta decisão, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as, ou ratificando os pedidos já realizados, no prazo de 05 dias, para exame de pertinência e admissibilidade.
Após, conclusos para deliberação conforme artigo 347 do CPC.
NOVA IGUAÇU, 25 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
26/11/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:39
Outras Decisões
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16/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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30/07/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de OTAVIO JORGE ASSEF em 22/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:31
Decorrido prazo de OTAVIO JORGE ASSEF em 31/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 15:52
Conclusos ao Juiz
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18/11/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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