TJRJ - 0850754-65.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TAMIRIS DE OLIVEIRA LIMA, qualificada nos autos, propõe AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A alegando que: solicitou crédito em comércio local, quando soube que o seu nome estava incluído no cadastro de inadimplentes, por solicitação da ré; que reside em comunidade, onde os serviços de fornecimento de água e esgoto não foram regularizados, inexistindo hidrômetro no seu endereço; que tomou conhecimento de 15 faturas pendentes em seu nome; que a ré afirmou que as contas são devidas; que questionou o cadastro em seu nome, já que mora com seus pais e nunca teve contato anterior com a empresa; que a ré negativou o seu nome em razão das faturas que não foram quitadas; e que experimentou danos decorrentes do evento.
Com fundamento nos fatos narrados, a autora pretende obter: a concessão da tutela antecipada; a declaração de nulidade do contrato e de todas as cobranças indevidas; e indenização a título de danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de índex115029622.
Na decisão de índex 115371832, foi deferida a tutela antecipada.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação no índex 119510944, acompanhada de documentos, na qual sustenta que: deu cumprimento à tutela de urgência; que é incompetente o JEC para julgar a demanda, por se tratar de ação com elementos complexos; que o contrato com a autora teve início em novembro de 2022 e continua ativo em seu sistema; que estão presentes todos os elementos necessários ao surgimento do vínculo contratual; que o serviço de abastecimento de água e esgoto se mostra disponibilizado à atora, sendo devida a tarifa mínima mensal; que não foi exibido documento oficial que demonstre a alegada negativação; que não causou danos morais à autora; e que descabe a inversão do ônus da prova, diante da ausência dos requisitos legais.
Réplica em índex 119812019.
Na decisão saneadora de index 158414982, foi afastada a preliminar de incompetência do juízo.
Na mesma decisão, decretou-se a inversão do ônus da prova em favor da autora, e deferiu-se a produção de prova documental suplementar. É o Relatório.
Decido.
A questão preliminar já foi analisada e rejeitada na decisão saneadora.
Assim, passo diretamente ao exame do mérito das alegações deduzidas pelas partes.
Pretende a autora obter a exclusão da anotação restritiva realizada em torno de seu nome; a declaração de inexistência de débitos vinculados às faturas de cobrança; o reconhecimento da nulidade do contrato; e indenização por danos morais.
Para fundamentar os pedidos, a autora alega que foi surpreendida com a negativação de seu nome pela empresa ré, e afirma que jamais solicitou o seu cadastro, como usuária, no banco de dados da concessionária, desconhecendo a origem das faturas.
Em resposta, a ré afirma que agiu no exercício regular de direito, uma vez que a legislação específica lhe autoriza a cobrar a tarifa mínima, em função da disponibilidade do serviço; e alega que as partes estão unidas por contrato ativo de fornecimento de água e esgoto.
De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
Mesmo constatando que a versão presente na peça inicial veicula arguição de ausência do estabelecimento de vínculo contratual entre as partes, a aplicação das normas inseridas no C.D.C. se impõe diante do surgimento da figura do consumidor por equiparação, prevista no artigo 17 do referido Diploma: “Para os efeitos desta Seção (Da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Na hipótese dos autos, é possível constatar que a autora, embora afirme não estar envolvida em relação de consumo mantida com a ré, sofreu as consequências danosas da prestação dos serviços, de modo que deverá merecer a proteção conferida ao consumidor por força da incidência da regra prevista no art. 17 do C.D.C.
No âmbito das relações de consumo, consagra o C.D.C. a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3ºdo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva do fornecedor encontra fundamento na teoria do risco do empreendimento, de acordo com a qual todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa.
Assim, é possível afirmar que os riscos internos inerentes ao próprio empreendimento correm por conta do fornecedor, que deverá por eles responder sempre que não comprovada causa excludente do nexo causal.
Em sua peça inicial, a autora declara que não fez contato com a ré para solicitar a prestação de serviços, alegando que reside com os seus pais, e que na comunidade em que mora, o abastecimento de água e esgoto não foi regularizado, inexistindo hidrômetro no seu endereço.
Como as alegações da autora se fundamentam em fatos negativos, impossíveis de serem demonstrados, caberia à ré o encargo de desconstituir as afirmações presentes na inicial, comprovando a contratação válida dos seus serviços, a instalação de hidrômetro no endereço da consumidora, e a origem lícita da dívida atrelada à anotação restritiva.
Com a peça de resposta, não vieram documentos hábeis a comprovar o efetivo abastecimento de água e esgoto para a residência da autora, com ou sem instalação de hidrômetro; e nem tampouco a realização de cadastro da usuária por ato voluntário praticado perante a concessionária.
Neste aspecto, a ré se limita a exibir telas extraídas de seu próprio sistema informatizado interno.
Tais telas não ostentam valor probatório em juízo, visto que foram produzidas unilateralmente pela própria empresa interessada, sem a participação ou ingerência da autora na inserção dos dados ali registrados.
Ao término da instrução, a ré não logrou êxito em comprovar que a autora recebe, em sua residência, abastecimento regular de água e esgoto, ou que a concessionária tenha promovido a instalação de hidrômetro no endereço da unidade.
Tal ônus competia à ré, por força da regra prevista no art. 373, II do C.P.C.
No quadro indicado, mostra-se totalmente indevida a cobrança dirigida em face da autora.
Impõe-se, por consequência, o acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial, para que seja consolidada a medida deferida em antecipação de tutela; e para que seja declarada a inexistência dos débitos que são imputados à autora.
Quanto às consequências das cobranças dirigidas à autora, verifico que o evento resultou na confecção de anotação restritiva solicitada pela ré (index 159219804).
A inscrição indevida de dados nos órgãos cadastrais constitui inegável fonte de ofensa à honra, ao bom nome, à reputação, e à imagem do inscrito, além de representar causa de restrição do acesso ao crédito para a aquisição de bens e serviços no mercado de consumo.
Assim, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de fato lesivo a direito da autora por conduta ilícita atribuível à ré, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados.
Com referência à fixação do quantum debeaturda indenização pelos danos morais, considero que para fixação do valor reparatório se deve levar em conta o princípio da razoabilidade, a fim de que seja atendido o objetivo compensatório, assim como concretizada a função educativa da condenação.
O montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à extensa repercussão dos danos, revela-se adequada a fixação da verba indenizatória em importância correspondente a R$9.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para consolidar os efeitos da tutela antecipada deferida initio litis; para declarar a inexistência de todas as faturas de cobrança atreladas à matrícula 403141161-7; para declarar a nulidade do contrato com a ré; e para condenar a ré a pagar a importância correspondente a R$9.000,00 (nove mil reais) a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigida a partir da publicação da sentença, e acrescida de juros legais de 1% ao mês contados da data da citação.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0850754-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRIS DE OLIVEIRA LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
Feito sem vícios ou irregularidades, razão pela qual o declaro saneado.
Rechaço a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento de causas complexas, haja vista que o feito tramita na vara cível donde não se questiona eventual complexidade na matéria discutida.
Fixo como ponto controvertido eventual requerimento de instalação de relógio medidor no endereço da parte autora, sob a matrícula nº 403141161-7, a ensejar o consumo rechaçado na peça inicial.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
Em consequência, considerando a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das suas alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas.
Defiro, desde já, a prova documental superveniente, no prazo de 10 dias.
Indefiro a prova pericial requerida pela parte autora, na medida em que suas alegações podem ser comprovadas por meio dos documentos acostados nos autos, não se exigindo, portanto, exame técnico apurado para confirmar a prestação do serviço.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
26/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:47
Juntada de carta
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30/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 14:01
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:30
Juntada de carta
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06/05/2024 12:25
Expedição de #Não preenchido#.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAMIRIS DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *34.***.*41-81 (AUTOR).
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29/04/2024 22:49
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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