TJRJ - 0808446-08.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0808446-08.2024.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA BORGES EUGENIO RÉU: SERVICO AUTONOMO DE CAPTACAO DE AGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO - SAAE Trata-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais proposta porANA CARLA BORGES EUGÊNIOem face deSERVIÇO AUTÔNOMO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO DE ANGRA DOS REIS, sob alegação de cobrança indevida.A parte autora, em síntese, alegou que era proprietária do imóvel localizado no Condomínio Cidadão Vale da Banqueta, nº 501, Bloco 09, Bairro Banqueta, erguido através do programa "minha casa minha vida".
Afirmou que ao passar o recesso de fim de ano em outro local, foi informada por vizinhos que seu imóvel havia sido invadido e tudo fora roubado.
Aduziu que diante deste fato deixou o local e não mais voltou, ocasião em que se dirigiu à sede do réu, em janeiro de 2021, para pagar duas contas em atraso e solicitar o corte de água no cavalete.
Asseverou que em agosto de 2024 recebeu cobranças do réu, quando verificou que não houve o corte pelo réu.
Requereu a anulação de todos os débitos em seu nome; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão do ID 158535666 que deferiu a tutela antecipada.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que o local é dominado por facção ligada ao tráfico de drogas, o que inviabilizou o corte no cavalete, porém houve corte no sistema.
Alegou que realizou o cancelamento das faturas após 20 de janeiro de 2021.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no ID 175565852.
O Ministério Público, no ID 208400191, informou não ter interesse no processo.É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que os elementos constantes dos autos demonstram não haver necessidade de provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Como não foram suscitadas questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que assiste parcial razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso a parte autora alegou na peça inicial que solicitou o corte no cavalete em janeiro de 2021, o que se comprova tanto pelo documento do id. 153848049, quanto pela própria confirmação do réu em sua defesa.
Assim, este fato é incontroverso.
Desta forma, como a parte autora solicitou o corte, as faturas de consumo posteriores a este pedido são indevidas, tanto que o próprio demandado, também em sua contestação, informou que providenciou o cancelamento dos referidos débitos, o que demonstra o reconhecimento da procedência desta parte da pretensão.
Todavia, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não houve qualquer ato de constrição do nome da parte autora em decorrência das cobranças indevidas, mas tão-somente uma única ligação, relatada na inicial, em que prepostos do réu informaram dos débitos em aberto, o que possibilitou o esclarecimentos dos fatos e solução da controvérsia sem danos à autora.
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos contidos na inicial e decreto a anulação de todas as faturas geradas por consumo após 20 de janeiro de 2021, em nome da autora, que sejam vinculadas ao imóvel objeto da lide, pelo que torno definitiva a tutela.
Ante o princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do que determina o artigo 85, (sec) 2º do CPC, observada a isenção para a parte ré contida no artigo 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99.
Entretanto, quanto à taxa judiciária, deverá o réu ser responsável pelo seu pagamento, nos termos da Súmula 145 do TJERJ, que assim dispõe: "Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais".Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 26 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
26/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 07:55
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DE ALMEIDA NETO em 26/05/2025 23:59.
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17/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de WAGNER LEMES em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:01
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE CAPTACAO DE AGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO - SAAE em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE CAPTACAO DE AGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO - SAAE em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:53
Decorrido prazo de WAGNER LEMES em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808446-08.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA BORGES EUGENIO RÉU: SERVICO AUTONOMO DE CAPTACAO DE AGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO - SAAE 1) Defiro JG. 2) Considerando que o documento do ID 153848049 demonstra que a autora solicitou a interrupção do fornecimento em 20 de julho de 2021, DEFIRO a tutela antecipada para determinar a suspensão de todas as cobranças por serviços posteriores a tal data. 3) Cite-se e intime-se.
ANGRA DOS REIS, 26 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:28
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 17:46
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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