TJRJ - 0821397-19.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para se manifestar em réplica acerca da contestação, na forma dos artigos 350 e 351do CPC. -
23/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE SOUZA CAMPELO em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 21:41
Publicado Citação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0821397-19.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA DE SOUZA CAMPELO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 – Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Trata-se de ação movida por ELIZANGELA DE SOUZA CAMPELO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA em que alega a parte autora, como causa de pedir, que a ré efetuou, em janeiro e junho de 2024, cobranças de valores relativos à prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica de forma abusiva, em dissonância com o real consumo de energia no local.
Assevera que, de modo a evitar o corte no fornecimento de água, realizou o parcelamento da dívida referente ao mês de junho de 2024.
Aduz que o valor das faturas impede sua regular quitação, o que pode levar à interrupção no fornecimento do serviço.
Requer, em tutela de urgência, “b.1) seja determinada a IMEDIATA realização de perícia técnica no medidor de energia elétrica da unidade consumidora da Autora, para verificar se há algum defeito no aparelho ou outra justificativa técnica para o aumento excessivo das contas de energia, conforme o protocolo de reclamação já registrado junto à Ré, sob pena de multa a ser arbitrada por V.Exa.; b.2) seja determinado que a Ré realize, imediatamente, a cobrança das contas de energia elétrica da Autora com base na média de consumo do último ano, que, conforme demonstrado na planilha acima, varia entre R$300,00 (trezentos reais) e R$500,00 (quinhentos reais), sem nunca ultrapassar R$500,00 (quinhentos reais), mesmo em meses de maior consumo, como janeiro, no Rio de Janeiro, sob pena de multa a ser arbitrada por V.Exa.”.
RELATADOS, DECIDO.
Consoante autoriza o art. 300 do CPC, a tutela antecipada pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, conforme relatado, informa a parte autora que vem sofrendo com a cobrança de algumas faturas de energia elétrica em valores incompatíveis com o seu consumo.
Nada obstante, é certo que não há como se apurar, ao menos perfunctoriamente, se a leitura está sendo feita de forma equivocada, principalmente se for levado em consideração que as cobranças apresentam uma média consistente há alguns anos, conforme como demonstram as próprias faturas apresentadas pela parte autora no id.140660886 Assim, não se trata de caso em que algumas leituras apresentam valor elevado, enquanto outras são mais baixas; no caso em tela, as cobranças são emitidas com valores aproximados, o que parece indicar não haver problema no relógio medidor que afere o consumo da autora. É certo que há exceções: algumas faturas foram emitidas em valores elevados, como o próprio parcelamento celebrado entre as partes indicam, mas é certo que a ré indicou, em algumas faturas – como naquela referente a janeiro de 2024 -, que não havia sido possível o acesso ao medidor anteriormente, sendo realizado o faturamento do consumo por leitura estimada.
Esse fato parece indicar que a ré, em algumas ocasiões, efetuou a cobrança da leitura acumulada quando pôde, finalmente, ter acesso ao relógio.
Em conclusão, portanto, embora haja, de fato, uma elevação em algumas faturas de energia elétrica, não parece que tal elevação seja desarrazoada, de modo que não há como se entender, ao menos em um juízo de cognição sumária, que as faturas são abusivas ou que os parcelamentos embutiram valores abusivos.
Destarte, por entender ausente a probabilidade do direito do autor, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. 3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
27/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
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16/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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