TJRJ - 0804376-42.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de TAMIRES FERNANDES BARCELOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ERICA MOTTA DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:19
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ERICA MOTTA DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de TAMIRES FERNANDES BARCELOS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0804376-42.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ANTONIO FRANCELINO RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Trata-se de demanda ajuizada por JORGE ANTONIO FRANCELINO em face de UNIVERSO AAPPS narrando que é beneficiário do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) mediante o recebimento do benefício aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 624.166.364-3), conforme faz prova os documentos em anexo.
Ocorre que tem sido mensalmente descontado pela parte ré, conhecida como AAPPS UNIVERSO, a quantia inicialmente de R$ 42,52, e posteriormente de R$ 44,10, a título de Contribuição AAPPS UNIVERSO, conforme histórico de créditos.
Aduz que ao perceber essa movimentação em seu benefício previdenciário dirigiu-se à uma agência do INSS para apurar o motivo dos descontos informado que os referidos descontos estavam sendo efetuados há alguns meses, todavia, o autor desconhece a parte ré.
Requereu a suspensão dos descontos mensais, a devolução em dobro do que lhe foi cobrado e compensação por danos morais.
Sob o id 110780096 foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada.
A contestação foi apresentada sob id 120173145, afirma que a cobrança é legítima por existir contrato assinado pela parte autora de livre e espontânea vontade.
Alega má-fé e requer que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Em provas, a parte ré manifesta-se sob id 145217648 apresentando termo de filiação e autorização de desconto de mensalidade de sócio.
Réplica sob id 150436358.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC.
Já bem relatado, resume-se o imbróglio à insatisfação do autor quanto a descontos promovidos pela ré diretamente em sua folha de pagamento sem qualquer motivo, pois alega desconhecimento quanto ao réu.
Já o réu alega licitude no contrato, pois teria sido firmado pelo autor.
Cabe ressaltarque a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, e 3º do CDC.
Isso porque a associação para obtenção de benefícios de mercado ou de prestação de serviços, como é o caso, condiciona a oferta de produtos ou serviços a uma prévia adesão associativa.
Nesses casos, não se verifica o vínculo de pertencimento que é típico às associações recreativas, sendo o ato de associar-se um mero obstáculo para poder se consumir.
Assim, a antessala da associação não afasta a caracterização da relação de consumo, segundo os artigos 2.º e 3.º do CDC, tampouco a vulnerabilidade desses consumidores associados perante a associação (artigo 4º, I, CDC).
No caso, a parte ré alega licitude no contrato de filiação e, diante da negativa do autor, não requereu perícia grafotécnica.
Não obstante, alguns detalhes despertam a atenção.
Segundo os documentos juntados pela ré sob id 145221454, percebe-se que o autor teria se filiado supostamente em 31/05/2023, ali firmando sua decisão.
Junto àqueles documentos a parte ré trouxe uma cópia do RG do autor expedido em 1999, tendo o autor nascido no Piauí.
No entanto, ao se verificar a documentação que instruiu a inicial, percebe-se que o autor possui RG expedido em 06/07/2022, dando conta de ter nascido em Valença/RJ e com assinatura grosseiramente diversa daquela que consta no termo de filiação.
Assim, diante dos documentos juntados, entendo que sequer se faz necessária a prova pericial grafotécnica, impondo-se reconhecer da inexistência do contrato, e a declarar indevidos os descontos feitos no contracheque do autor, devendo a parte ré devolver ao autor tudo o que lhe tirou e em dobro, na forma do parágrafo único do art.42 do CDC.
O dano moral também está presente, seja pela perda parcial de renda por ato ilícito praticado pela demandada, seja pela necessidade de perda do tempo para solucionar a questão na via judicial.
Quanto ao valor, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 é adequada a compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS.
DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO E NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA, PENSIONISTA DO INSS.
DÉBITOS EM CONTA CORRENTE UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO QUE DEIXOU DE APRESENTAR PROVA INEQUÍVOCA QUE JUSTIFICASSE AS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A DEVOLVER À AUTORA, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO, BEM COMO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA EM R$1.000,00 (MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A FIM DE ATENDER AOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS NA FORMA DO ARTIGO 85 §2º DO CPC.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR FORÇA DO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85 §11 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0800423-27.2023.8.19.0062 - APELAÇÃO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 09/05/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1) CONFIRMAR a decisão que concedeu a tutela de urgência; 2) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; 3) CONDENAR o réu a restituir todos os valores pagos pela autora, em dobro, com correção monetária, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, observado seus §§2º e 3º, pela nova redação dada pela Lei 14.905/24, a contar da data de cada pagamento indevido, consubstanciado no art. 398 do C.C., e na forma da Súmula 331 do TJERJ e Súmula 43 do STJ.
Condeno ainda a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, observado seus §§2º e 3º, pela nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da citação, na forma do art. 405 do C.C., art. 240 do CPC.
Condeno o réu a pagar as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
26/11/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:46
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ERICA MOTTA DA COSTA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 15:07
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 12:39
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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07/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE ANTONIO FRANCELINO - CPF: *60.***.*71-34 (AUTOR).
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07/04/2024 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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03/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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