TJRJ - 0068828-11.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença, interposta por SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE em face de FABIO CASOTTO DE OLIVEIRA.
A parte impugnante pretende o acolhimento da presente impugnação, alegando excesso de execução, sob a alegação de que houve integral cumprimento à obrigação de fazer interposta, portanto, não há que se falar em execução de multa por descumprimento. Às fls. 708, a parte ré/executada realizou o pagamento do valor de R$ 17.386,27, referente à condenação do dano moral; bem como às custas processuais e aos honorários advocatícios. Às fs. 729, foi deferida a expedição do Mandado de Pagamento dos valores incontroversos, em favor da parte autora. Às fls. 709, juntada do comprovante de pagamento no valor de R$ 22.041,78, pela parte ré, ora impugnante, para Garantia do Juízo.
Manifestação da parte impugnada, às fls. 721/724, sustentando que a parte ré foi intimada para o cumprimento da tutela de urgência no dia 15 de julho de 2021.
Ocorre que a parte ré deixou de dar cumprimento à decisão de fls. 386/388, no prazo determinado, uma vez que não forneceu os materiais cirúrgicos necessários, fazendo incidir a multa diária de R$1.000,00 constante da aludida decisão judicial, pelo período de 18 dias, a contar de 16/07/2021 até a data de 02/08/2021, o que totaliza o valor de R$18.000,00, corrigindo monetariamente até 09/07/2024, chega-se ao valor de R$ 22.041,78, conforme a planilha de cálculos apresentada pela parte autora, ora impugnada, às fls. 686.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, nos termos da decisão exarada, as fls. 386/388, que antecipou os efeitos da tutela: (...) Diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial para determinar que a ré, no prazo de 48 horas, autorize a internação e cirurgia do autor, bem como que arque com todas as despesas decorrentes do tratamento, como exames e materiais prescritos pelo médico que assiste o autor, em especial, o uso da prótese peniana inflável, devendo ainda se abster de qualquer ato que interrompa tal tratamento, enquanto durar a necessidade exposta pelos laudos médicos que instruem a inicial, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento (...) A decisão supramencionada não deixou dúvida nenhuma de que a multa diária de R$ 1.000,00 fixada só seria aplicada no caso em que a parte ré praticasse qualquer ato que interrompesse o tratamento adequado ao autor, qual seja, autorizar a internação e a cirurgia do autor; bem como arcar com todas as despesas decorrentes do tratamento, como exames e materiais prescritos pelo médico que assiste o autor, em especial, o uso da prótese peniana inflável.
O que, certamente, foi cumprida, integralmente, pela parte ré, dentro do prazo de 48 horas, em 16/07/2021, conforme os comprovantes juntados aos autos, às fls. 402/403, considerando que foi intimada, por Oficial de Justiça de Plantão, no dia 15/07/2021, às 18h54min24s, para cumprimento da tutela de urgência deferida (fls. 397).
Insta ressaltar que, o que houve, na verdade, foi um atraso, e não interrupção, no fornecimento do material imprescindível para tratamento da patologia sofrida pelo autor.
Ademais, a maioria das próteses penianas infláveis disponíveis no mercado brasileiro são produtos importados, geralmente fabricadas nos Estados Unidos por empresas como AMS e Coloplast.
Assim sendo, o transporte de próteses penianas pode envolver questões logísticas, como envio internacional e desembaraço aduaneiro, o que pode aumentar o tempo de espera.
Portanto, não há que se falar em execução das astreintes.
Pelo exposto, ACOLHO a presente impugnação interposta pela parte ré/executada.
Diante do Depósito Judicial, às fls. 708, cujo valor já foi levantado pela parte autora/exequente, ora impugnada, conforme o ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO Nº3020607, expedido, às fls. 737, DECLARO cumpridas as obrigações impostas à parte impugnante/ré, nestes autos e, por consequência, extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 c/c 924, inciso II, todos do CPC.
Tendo em vista que o acolhimento da impugnação acarreta sucumbência da parte impugnada/autora que deve arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor cobrado em excesso (R$ 2.204,18=R$22.041,78x0,1), de acordo com o princípio da causalidade.
Decorrido o prazo de eventual recurso, expeça-se Mandado de Pagamento, em favor da parte ré/executada, ora impugnante, no valor de R$22.041,78 (vinte e dois mil e quarenta e um reais e setenta e oito centavos), sob o nº da conta judicial: 200113165418, com os acréscimos legais.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 04/2013.
P.R.I. -
04/08/2025 22:31
Conclusão
-
04/08/2025 22:30
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 682/687: À parte ré, ora impugnante, para se manifestar, no prazo de 15 dias. -
22/04/2025 21:24
Conclusão
-
22/04/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que o mandado de pagamento foi remetido ao Banco do Brasil on line , conforme fls.737 , estando a disposição do interessado. -
13/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:27
Expedição de documento
-
05/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:54
Outras Decisões
-
24/10/2024 14:54
Conclusão
-
24/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:10
Juntada de petição
-
02/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:00
Conclusão
-
23/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 02:37
Juntada de petição
-
12/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:35
Conclusão
-
12/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:25
Juntada de documento
-
09/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 20:44
Conclusão
-
07/08/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 20:41
Evolução de Classe Processual
-
07/08/2024 20:41
Petição
-
11/07/2024 09:58
Juntada de petição
-
08/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 20:40
Conclusão
-
13/06/2024 17:21
Juntada de petição
-
04/06/2024 17:35
Juntada de petição
-
03/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:36
Conclusão
-
22/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 18:01
Juntada de petição
-
08/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 15:11
Conclusão
-
04/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:23
Juntada de petição
-
05/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 18:02
Remessa
-
02/08/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 18:05
Juntada de petição
-
13/04/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:01
Juntada de documento
-
11/04/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:43
Conclusão
-
06/02/2023 10:18
Juntada de petição
-
29/11/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2022 20:54
Conclusão
-
01/06/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 19:21
Conclusão
-
28/03/2022 17:51
Juntada de petição
-
08/03/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 19:16
Conclusão
-
26/01/2022 16:27
Juntada de petição
-
09/01/2022 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:54
Juntada de documento
-
02/08/2021 16:53
Documento
-
30/07/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:57
Conclusão
-
30/07/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:51
Juntada de petição
-
16/07/2021 23:48
Juntada de petição
-
16/07/2021 05:10
Documento
-
14/07/2021 21:41
Expedição de documento
-
14/07/2021 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 16:09
Publicado Decisão em 20/07/2021
-
13/07/2021 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2021 16:09
Conclusão
-
13/07/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:40
Juntada de petição
-
05/07/2021 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2021 10:48
Conclusão
-
28/06/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 10:42
Juntada de documento
-
15/06/2021 17:49
Juntada de petição
-
15/06/2021 17:47
Juntada de petição
-
27/05/2021 20:05
Juntada de petição
-
20/05/2021 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 17:10
Conclusão
-
11/05/2021 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:42
Conclusão
-
04/05/2021 08:11
Juntada de petição
-
15/04/2021 12:11
Conclusão
-
15/04/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 12:07
Juntada de documento
-
13/04/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 12:52
Juntada de documento
-
01/04/2021 02:46
Documento
-
26/03/2021 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2021 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2021 07:12
Juntada de petição
-
25/03/2021 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2021 15:10
Conclusão
-
25/03/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 14:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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