TJRJ - 0812247-42.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:20
Baixa Definitiva
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11/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:20
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUZA GOMES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0812247-42.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA DE SOUZA GOMES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
A parte autora alegou, em síntese, que a ré deixou de prestar serviço em sua unidade consumidora de 14h do dia 24/12/2023 e restabelecido somente às 7h40 do dia 25/12/2023.
Em razão disso, requereu a manutenção do serviço de forma contínua e compensação pelos danos morais.
A ré ofereceu contestação na forma dos autos.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as regras da Lei 8.078/90, dentre as quais se estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos.
No entanto, os fatos narrados pela parte autora não traduzem verossimilhança, razão pela qual não inverto o ônus da prova.
Imperioso destacar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor não é absoluta.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que o pedido autoral não merece acolhimento neste caso.
Da análise dos documentos juntados pela parte autora não restou demonstrado a ocorrência do dano, de modo que não é possível conceder indenização qualquer, haja vista que inexiste comprovação de falha na prestação do serviço ou conduta que pudesse ser considerada geratriz do dever de indenizar.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente.
Registra-se que a parte autora não comprova em sua exordial que a interrupção informada tenha ultrapassado 24 horas.
Conforme artigo 362, IV da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a religação da suspensão do serviço deve ser feita em até 24 horas.
Com efeito, a interrupção do fornecimento em período curto – inferior ao tempo estipulado no ato normativo - não é capaz de causar danos extrapatrominais, pois está dentro do período permitido pela regra do setor para o devido reparo (Enunciado nº 193 da Súmula do TJRJ in litters: “BREVE INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS POR DEFICIÊNCIA OPERACIONAL NÃO CONSTITUI DANO MORAL.”).
Neste sentido: “Recurso Inominado nº 0825513-23.2023.8.19.0002 Recorrente: THAIRINI FERREIRA CARDOSO E OUTRA Recorrido: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.
A.
Narra a inicial que a Autora quando retornou para casa verificou estar sem energia e entrou em contato com a ré, quando foi informada de que teria sido um corte de energia por uma fatura não paga que estaria em nome de um terceiro, relativo a conta anterior à transferência de titularidade para a segunda Autora.
O restabelecimento ocorreu em menos de 24 horas, mas a Autora pleiteia a indenização por não ter qualquer conta em atraso.
Em contestação a ré alega que não houve corte no local e que a interrupção se deu por defeito na linha, conforme a própria Autora informou houve chuvas torrenciais na região.
Portanto, como não houve determinação de corte e a falha não perdurou por 24 horas, não há dano a indenizar.
Projeto de sentença homologado, em que foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Recurso das Autoras que repete os argumentos esposados na inicial.
Contrarrazões prestigiando a sentença.
Esse é o sucinto relatório.
VOTO O recurso preenche os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivo por que o recebo.
Inexiste nos autos comprovação de que houve a suspensão do serviço por corte deliberado pela ré.
Além disso, a própria Autora informa que houve chuva forte na região e que ficou menos de 24 horas sem o serviço.
Dessa forma, de acordo com a jurisprudência firmada nessa Turma, não ficaram caracterizados os danos morais alegados.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO para manter a sentença tal como lançada.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários que fixo em 20% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade deferida.
Transitado em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo de origem.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2024.
ANDRÉ FERNANDES ARRUDA Juiz Relator” * * * “Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro TERCEIRA Turma Recursal Cível (0825513-23.2023.8.19.0002 - RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) ANDRE FERNANDES ARRUDA - Julgamento: 20/03/2024 - CAPITAL 3a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS) Recurso Inominado nº 0807507-65.2023.8.19.0002 Recorrente: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.
A.
Recorrido: GUSTAVO RODRIGUES FIGUEROA POQUECHOQUE Cuida-se de ação de indenização por danos morais em decorrência da indisponibilidade do serviço da ré por mais de 22 horas, em razão de defeito em transformador.
A ré apresentou contestação em que sustenta a necessidade de prova pericial e, no mérito, que o Autor não faz prova de suas alegações e que o serviço teria ficado indisponível por um período inferior a 24 horas, inexistindo dano moral a indenizar.
Houve AIJ com a oitiva de uma testemunha, que era o zelador do condomínio e confirmou a suspensão do serviço pelo período indicado na inicial.
Projeto de sentença homologado pela douta juíza Ana Paula Cabo, em que reconhece a indisponibilidade do serviço e condena a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos.
Recurso em que a ré repete os argumentos esposados na contestação.
Contrarrazões prestigiando a sentença.
Esse é o sucinto relatório.
VOTO O recurso preenche os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivo por que o recebo.
A prova dos autos é contundente no sentido de que o Autor efetivamente teve o serviço suspenso, por defeito no transformador, por 22 horas.
A própria ré admite que o conserto foi realizado em menos de 24 horas.
Dessa forma, como não houve a ultrapassagem do prazo de 24 horas e a falta do serviço se deu por defeito de equipamento, entendo que não houve constrangimento passível de indenização.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Sem honorários ante o provimento do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo de origem.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2023.
ANDRÉ FERNANDES ARRUDA Juiz Relator” Assim, considerando que a interrupção do serviço narrada na exordial não superou período de 24 horas, não havendo comprovação em sentido contrário, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do NCPC.
Projeto de Sentença submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 31 de outubro de 2024.
PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
13/11/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/10/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 10:29
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 10:29
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 10:29
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE
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11/10/2024 15:40
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2024 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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11/10/2024 15:40
Juntada de Ata da Audiência
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11/10/2024 01:26
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 11:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2024 19:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 19:25
Audiência Conciliação designada para 11/10/2024 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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17/07/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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