TJRJ - 0817939-91.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0817939-91.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PAIVA DIAS DO NASCIMENTO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. À I.
Magistrada vinculada.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
18/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 20:15
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817939-91.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PAIVA DIAS DO NASCIMENTO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Daniel Paiva Dias do Nascimento em face de Gol Linhas Aéreas S.A., alegando o autor, em síntese, que adquiriu passagens áreas com a empresa ré, com embarque previsto para o dia 14/08/2023 às 9:05; que o voo foi cancelado, sendo realocado em outro voo 24 horas após o horário inicialmente previsto, com o que não concorda.Requereu, ao final, a indenização por dano moral, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com os documentos.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 139814002, aduzindo, em resumo, que o atraso decorreu de impedimentos operacionais no tráfego aéreo; que não houve falha ou conduta lesiva da ré e que inexistem danos a serem indenizados.
Instada a se manifestar, a parte autora se quedou inerte consoante certidão de índex 160922739.
Em provas, as partes se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão do cancelamento no voo.
De fato, razão assiste à parte autora, senão vejamos.
Inicialmente, cumpre observar que as relações estabelecidas entre as partes se encontram regidas pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), o que impõe à ré a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal.
No caso dos autos, o cancelamento do voo é fato incontroverso, admitido pela própria ré, restando a análise quanto à configuração do dano moral pleiteado pelo autor.
A prestação de serviços de transporte aéreo, por sua própria natureza, envolve riscos e eventuais transtornos, como atrasos ou cancelamentos, muitas vezes alheios à vontade das companhias aéreas.
Contudo, tais fatos, ainda que compreensíveis em certas circunstâncias, não eximem a prestadora de serviços de observar o dever de mitigação de danos e de garantir ao consumidor o tratamento adequado durante a espera e a realocação em outro voo.
No caso em tela, o autor só foi realocado em outro voo 24 horas após o horário previsto, situação que, embora possa ser corriqueira no âmbito das operações aeroportuárias, impõe ao consumidor desconforto e angústia que superam o mero aborrecimento do cotidiano.
Assim, verifico que restou configurado o dano moral, na medida em que o autor foi submetido a um tempo de espera excessivo, sem que a ré demonstrasse ter adotado todas as medidas necessárias para minimizar os transtornos ocasionados pelo cancelamento do voo.
Quanto ao valor da indenização, este deve ser arbitrado de forma a atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a capacidade econômica das partes e a extensão dos danos sofridos.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para condenar a ré a lhe pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir da presente data, acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. À Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
21/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:38
Desentranhado o documento
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28/11/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 16:38
Desentranhado o documento
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28/11/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de id. 139814002 foi apresentada tempestivamente.
Ao autor em réplica, no prazo de 15 dias. -
26/11/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIEL PAIVA DIAS DO NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de DANIEL PAIVA DIAS DO NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL PAIVA DIAS DO NASCIMENTO - CPF: *50.***.*66-48 (AUTOR).
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26/07/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 22:59
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 22:59
Juntada de Petição de outros anexos
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25/07/2024 22:58
Juntada de Petição de outros anexos
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25/07/2024 22:58
Juntada de Petição de outros anexos
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25/07/2024 22:58
Juntada de Petição de outros anexos
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25/07/2024 22:58
Juntada de Petição de outros anexos
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25/07/2024 22:57
Juntada de Petição de outros anexos
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25/07/2024 22:57
Juntada de Petição de outros anexos
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25/07/2024 22:57
Juntada de Petição de outros anexos
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25/07/2024 22:57
Juntada de Petição de outros anexos
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25/07/2024 22:56
Juntada de Petição de outros anexos
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25/07/2024 22:56
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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25/07/2024 22:56
Juntada de Petição de outros anexos
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25/07/2024 22:56
Juntada de Petição de comprovante de residência
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25/07/2024 22:55
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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