TJRJ - 0804531-71.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 15:33
Baixa Definitiva
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03/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:31
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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15/12/2024 00:22
Decorrido prazo de VERONICA TELLES PIMENTEL COELHO em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804531-71.2022.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA TELLES PIMENTEL COELHO EXECUTADO: MASTERCASA MOVEIS E DECORACOES EIRELI Trata-se de execução em curso há mais de 1 ano, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora para satisfação do credor, apesar dos diversos atos realizados.
Os critérios orientadores dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (L. 9.099/95, art. 2º) não recomendam o sobrestamento do feito com expedição de ofícios e diligências para localização da parte executada ou bens passíveis de penhora, cabendo à parte autora, e não ao Juízo, diligenciar para indicação dos bens passíveis de penhora.
Na via processual eleita pela parte, em observância aos princípios norteadores do procedimento determinado na Lei 9099/95, a inexistência de bens penhoráveis acarreta a extinção do processo, nos exatos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95, não havendo justificativa para novas diligências neste feito.
Isto posto, face à a impossibilidade de localização e penhora de bens, e considerando, ainda, a inércia da parte exequente no impulsionamento do feito,estando paralisadohá mais de 90 dias,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 51, §1º e 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito, se requerido, cabendo à parte autora instruir o requerimento com cópias das peças principais do processo necessárias a instruir a certidão de crédito (petição inicial, decisões com imposição de obrigações, sentença, trânsito em julgado, Acórdão e mandado(s) de pagamento expedido(s), se houver, sentença de extinção da execução, e eventuais peças (AR, mandados, termo de audiência) porventura necessárias à demonstração dos índices e termos estabelecidos no julgado para cálculos dos acréscimos devidos sobre a(s) condenação(ões) imposta(s).
Deve constarindicação na certidão de crédito quanto a eventuais pagamentos já demonstrados, a ensejar a necessária dedução.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, cientes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
27/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de VERONICA TELLES PIMENTEL COELHO em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:42
Outras Decisões
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20/05/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 01:13
Decorrido prazo de VERONICA TELLES PIMENTEL COELHO em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MASTERCASA MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 01/11/2023 23:59.
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17/10/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:01
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:00
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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30/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de MASTERCASA MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 26/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:38
Decorrido prazo de VERONICA TELLES PIMENTEL COELHO em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/05/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 17:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 17:23
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2023 17:23
Recebidos os autos
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15/05/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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11/05/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de MASTERCASA MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 22/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 00:20
Decorrido prazo de MASTERCASA MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 20/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:29
Decorrido prazo de VERONICA TELLES PIMENTEL COELHO em 29/08/2022 23:59.
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17/08/2022 13:21
Audiência Conciliação cancelada para 16/11/2022 13:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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17/08/2022 12:59
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2022 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 10:27
Outras Decisões
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16/08/2022 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2022 18:26
Conclusos ao Juiz
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16/08/2022 18:26
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 13:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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16/08/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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