TJRJ - 0801977-22.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:13
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:13
Juntada de Petição de termo de autuação
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03/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:43
Juntada de petição
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26/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 17:47
Juntada de petição
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07/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:23
Juntada de petição
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07/01/2025 13:10
Juntada de petição
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07/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 17:18
Juntada de petição
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19/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:55
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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19/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:21
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 13:47
Juntada de Petição de ciência
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0801977-22.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LORRAN LOPES DA COSTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face de LORRAN LOPES DA COSTA pela conduta descrita no art.33, caput, da Lei 11.342/06, porque: “No dia 07 de abril de 2024, por volta das 11 horas, na Rua Antônio Borges de Lima, nº 492, bairro Lia Marcia, nesta comarca, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico: a) 21,95 g (vinte e um gramas e noventa e cinco centigramas) da substância entorpecente denominada Cannabis sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, na forma de erva seca, distribuídas em 31 (trinta e um) sacolés fechados por nós e; b) 21,45 g (vinte e um gramas e quarenta e cinco centigramas) da substância entorpecente denominada Cloridrato de Cocaína, na forma de pó branco, acondicionados em 26 (vinte e seis) sacolés com retalhos de papeis fixados por grampos metálicos com inscrições “MELHOR GESTÃO PO DE R$ 10 O FORTE CV”, conforme auto de apreensão de id 111151067 e laudos periciais de id 111151071 e 111151075.
Na ocasião, policiais militares procederam até a residência do DENUNCIADO — já conhecido da guarnição pelo envolvimento com o tráfico de drogas no bairro Lia Márcia e com a facção “Comando Vermelho” – a fim de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 0801845-62.2024.8.19.0010, cuja cópia da decisão se encontra no id 111151066.
Durante as buscas, os agentes da lei lograram êxito em localizar no interior do guarda-roupa do quarto do DENUNCIADO as drogas acima descritas, além de um aparelho de telefone celular marca NOKIA e a quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais) em espécie no mesmo cômodo.
A denúncia foi instruída de documentos de id. 111151063 ao id.111151084.
No id. 111244553, laudo do exame de corpo e delito.
No id. 111241700, juntada da FAC.
No id. 111489665, assentada da audiência de custódia, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
No id. 115068434, pedido de liberdade provisória do acusado.
No id. 115505055, CAC do estado do Espírito Santo do acusado.
No id. 117399793, remesse de autos da delegacia.
No id. 119910593, juntada de declaração de suspeição dos servidores.
No id. 119984299, decisão de suspeição da juíza titular.
No id. 120000845, resposta à acusação, na qual requereu a absolvição do acusado.
No id. 120200676, folha de antecedentes criminais do estado de Espírito Santos (FAC).
No id. 122696071, decisão que recebeu a denúncia.
No id. 123098092, manifestação ministerial que pugnou pela manutenção da prisão preventiva do acusado.
No id. 123155477, decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória.
No id. 126807332, assentada da audiência, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela acusação: 1) André Rodrigues Alberoni (PMERJ); 2) Bruno Lessa De Siqueira (PMERJ).
Após, foi realizado o interrogatório do acusado, pelas partes foram oferecidas alegações finais orais.
No id. 142430066, decisão que revogou a decisão de id. 127419958.
No id 158006509, juntada da FAC esclarecida.
ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO: "Findada a instrução processual, vossa excelência o Ministério Público verifica que a prova produzida em juízo sobre o crivo do contraditório e ampla defesa, confirmou os elementos de convicção que ensejaram o oferecimento da denúncia, materialidade e autoria do delito restaram evidente pelo auto da prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência, pelos laudos perícias de entorpecentes, juntados aos autos id 111151071 e 111151075 e pela prova oral que foi colhida em audiência, sendo certo que os policias militares prestaram depoimentos firmes, coesos, verossímiles que encontraram réu na posse do material entorpecente quando em diligência para comprimento de mandado nos autos da ação 0801845-62.2024, encontraram o réu na posse do material entorpecente no cumprimento dessa diligência na própria casa do réu.
Ouvido os dois policiais militares em audiência, 1º foi ouvido o Sr Andre Rodrigues Alberoni, que declarou que foi com outro policial Bruno Lessa de Siqueira, foram até a casa do custodiado, do réu, para cumprimento do mandado e que esse mandado se referia a busca e apreensão de droga, após ter sido solicitado a diligência em juízo em razão das fundadas suspeitas que havia droga e arma na residente do Lorran, inclusive foi ele o alvo do cumprimento do mandado que também foi em sua residência que foi cumprido o mandado, ao chegar lá, segundo o policial Alberoni, foi recebido pelo réu que disse diante mão onde estaria a droga, encontrada no guarda-roupa pertencente ao quarto do próprio, onde ele mora e portanto não houve resistência por parte só réu, segundo policial Alberoni, confessou a posse do material entorpecente o que não contestado inclusive aqui pelo réu apesar dele dizer que material se destinava ao consumo pessoal.
O policial militar Bruno Lessa de Siqueira narrou história absolutamente semelhante cujos principais elementos coincidentes com a principal narrativa trazida pelo policial Alberoni no sentido que foram ambos fazer o cumprimento do mandado de busca e apreensão do referido autos, na casa do Lorran, sob a fundada suspeita que haveria drogas e armas no local, não tendo sendo encontrado a arma e sim as drogas, segundo a versão do policial Siqueira, o réu permaneceu em silêncio e foram os próprios policiais que encontraram a droga em seu guarda-roupa, guarda-roupa que pertencia a ele mesmo, não tendo havido a confissão por parte do réu, mas a circunstância de apreensão das drogas no quarto do réu somado ao fato que ninguém falou nada sobre o fato da droga, permite-se concluir que a propriedade da droga de forma indubitável pertencia ao réu, principalmente por ser tratar da casa dele.
Nesse sentido Vossa Excelência verificou uma pequena divergência nas versões dos policiais, no entanto, a versão dos polícias e coesa e admissível pequenas inconsistência em razão do decurso do tempo, várias diligências, ambos que todos os policiais são submetidos a todos os dias, mas fato é ambos admitiram e reconheceram que foram encontrados a droga no guarda-roupa do réu, não havido nenhuma dúvida da propriedade que pertence a ele.
No interrogatório o réu respondeu que a droga lhe pertencia, contudo, destinada a uso pessoal, entende o Ministério Público que apesar do esforço defensivo ele deve ter entendido como exercício da autodefesa uma vez que o réu não está obrigado a dizer a verdade, deve ser entendido pelo depoimento com muita ressalva, a quantidade de drogas e substancias, a forma de acondicionamento e a variedade das drogas, de forma escondida e, nas circunstâncias da apreensão, somados a fundada suspeita que os policiais possuíam que embasaram o mandado havia droga e arma no local, se conclui que a droga se destinava traficância e não ao mero consumo como usuário, inclusive endossa essa constatação o fato processado nos autos de outro processo, reponde a outra ação penal, por tráfico sendo certo que lhe havia celebrado ANPP, mas o ANPP foi rescindido, pela prática de um novo crime de droga que evidencia a habitualidade, na prática, ali pelo réu.
Isso permite concluir que as drogas se destinavam a traficância e de modo que cai por terra a tese do réu, que se destinava apenas ao consumo.
Por isso o Ministério Público requer a condenação do réu a integral procedência da pretensão punitiva, ressaltando quanto a dosimetria da pena, há necessidade do aumento da pena em razão da quantidade e variedade das drogas, conforme os comandos normativos da Lei de Drogas, e da inaplicabilidade do redutor por forte do art. 33,§4º, pelo fato do réu responde a essa ação penal pelo tráfico de drogas, e inclusive havia um ANPP, vigente rescindido em razão da reiteração delitiva do réu, portanto e mostrado a reiteração delitiva e habitualidade delitiva, o que réu faz da sua naturalidade, o que preenche seu modo de vida, de modo que não preenche o requisito da minorante prevista no art. 33, §4º, então com essas considerações o Ministério Público encerra a apresentação das alegações finais agradecendo a todos por ouvirem." ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA: "Conforme já sustentou o Ministério Público que trouxe em síntese aqui o relatório sobre os fatos no seu ponto de vista, em síntese alega-se os fatos na defesa que consta na peça acusatória que no dia 07 de abril de 2024 o denunciado havia, supostamente, praticado o delito tipificado no art. 33 da lei 11.343/06 (tráfico de drogas), por estar guardando consigo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, foi emitido por este juízo um mandado de busca e apreensão em sua residência a qual quando os policiais chegaram em sua residência, de forma muita sucinta, atendeu os policias, tratando de um mero consumidor, levou até sua residência, mostrou aonde estava a substância a qual foi decretada sua prisão, na audiência de custódia, foi mantida a prisão, o pedido de liberdade a esse juízo também foi mantida a prisão, encaminhado até essa audiência de instrução e julgamento a qual foi ouvido duas testemunhas pelo Ministério Público, a qual a mera coincidência e observância a maiorias dos processos de tráfico que chegam a condenação, apenas dois policiais que sempre relatam em seu depoimento que “tratam de uma investigação ou que trata-se de informantes” e a defesa de vastos processos de tráfico de drogas, na qual são mero consumidores, condenados, sob mesma alegação que diversos informantes que nunca apareceu até a data dos autos, mesmo assim, foram ouvidos os dois policias em audiência e logo em seguida o Ministério Público na própria audiência apresentou suas alegações finais orais.
Para iniciar o mérito da questão apresentado por esse humilde advogado e por bem ressaltar se fosse objetivo da defesa ou até mesmo do réu esconder os fatos ou trazer coisas faciosas para tentar ludibriar o juízo, manter-se-ia em silêncio até mesmo ter divergência apresentadas pelos policiais militares, um fala que fez a busca e outro diz que entregou, mas o réu nessa audiência veio para simplesmente falar a verdade, pois de fato acredito na balança da justiça, e acredita que aquele símbolo da dama da justiça com um espada, uma balança, com os olhos vendados seja da imparcialidade, da justiça e da lei, e não simplesmente cega para não ver as contradições policiais e diante disso e fácil verificar no processo que uma pessoa quando está no ato de traficância esconde materiais no tijolo, basta em qualquer local, foi verificado que a substância encontrada estava em seu guarda-roupa e ele mesmo os levou, era um ato que ele usava, infelizmente ele era um consumidor a qual se rendeu ao vício, mas estava fazendo de tudo para cuidar de sua saúde.
Verificando-se os autos, e cristalino se verificar aqui no processo a qual o Ministério Público de forma forçosa tentou de todas as formar imputar ao réu o crime de traficância, mas verifica a ausência de prova, existe uma súmula no Rio de Janeiro que sustenta o depoimento como auto conciso até por ser servidor público, a defesa não afasta de forma alguma a importância da polícia militar para de forma ostensiva fazer a defesa da sociedade, na verdade, isso foi demostrada até mesmo no Estado do Espírito Santo quando a polícia parou por alguns dias e vemos o caos e não pode pega o depoimento dos polícias e usar para uma condenação, até porque os policias são parte interessada o que dá sustento as alegações dos polícias na audiência, se nem eles mesmos tiveram tempo para conversar, e de forma virtual a audiência e não conseguiram manter um depoimento conciso o que leva a acreditar que sua alegação, única coisa que trouxeram aqui foi que “foram até a casa do Lorran, em busca de droga, em busca de arma”, arma não foi encontrada, sustentam eles que Lorran tinha grande envolvimento no tráfico de droga e tem informação, mas não conseguiram trazer uma testemunha e, além disso sabemos aqui que não somos nenhum de nos, tanto o Ministério Público e seu vasto conhecimento na área criminal do Estado do Rio de Janeiro, a Dra.
Cristina pelo tempo que já decide e da decisões voltadas ao processo e muito ou quase impossível no Estado do Rio de Janeiro, ao “Comando Vermelho” e ao “Terceiro Comando”, residir ou ter uma convivência amigável, uma pessoa do “Comando Vermelho” guardar e traficar para o “Terceiro Comando” ou o “Terceiro Comando” poder traficar e poder guardar droga para o “Comando Vermelho” sabemos que temos aqui cidades vizinhas como referência, se pagarmos uma pessoa que mora em determinado bairro, de forma alguma pode guarda, ter em depósito, traficar, nenhum dos verbos do art. 33 do crime de tráfico, ou até mesmo o cara que é consumidor adquirir de outra facção e nos autos policial é claro em dizer que morava e residia no local que pertencia ao “Terceiro Comando” e tinha em depósito e guardava para si droga e trafica nesse local do “Terceiro Comando” verifica-se a inconsistência a forma concisa de tentar de todas as formas jogar em cima de Lorran algo que lhe pertence, trata-se desse processo de um mero consumidor, um réu primário de bons antecedente.
O Ministério Público tenta trazer um ANPP, que foi caçada, mas esse processo ainda não se finalizou, ainda caso esse processo chegue a uma absolvição por falta de provas voltará a ANPP, não pode também dizer que ANPP, simplesmente uma transação porque lá não teve a instrução não pode dizer que naquele processo terá a condenação, então se demonstra clara e de maneira evidente a falta de prova neste processo caminhando nessa forma e devendo o doutora juíza verificar a necessidade de prova nesses autos apenas, com dois depoimentos de polícias caminha-se a absolvição do réu com fundamento no art. 386,VII, do CP, e sem ainda deixar de lado a necessidade caso não for esse o entendimento da doutora juíza pela absolvição, porque a defesa olhou todo o processo pela falta de prova, o réu foi conciso em suas palavras em dizer “eu sou consumidor e a droga que tinha era para uso” e o que teve para rebater as alegações e o depoimento do réu, nada, simplesmente o depoimento não pode ser considerado por ser autodefesa, pergunta-se e o depoimento dos policiais, apenas dois que participaram e estavam ativos no ato podem ser levados 100% em consideração, todo prova deve ser valorizado e neste processo tem apenas depoimento de dois policias e levando isso em consideração a defesa demostra para Vossa Excelência a necessidade de desclassificação do crime de tráfico drogas para o de uso próprio, ainda o art. 28, determina aquele que transporta ou traz consigo para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será tipificado no crime de consumo de entorpecentes ilícitos e estará submetido as sanções prevista no inciso desse artigo, importante verificar que a quantidade, do que foi encontrado deve ser considerado para classificar de consumo próprio para o crime de tráfico, e nos autos nada, nenhum contexto deve ser desclassificado esse crime para o art. 28 da Lei de Drogas, para caracterizar o crime de consumo.
Considerando essas duas alegações a fim aqui agora, amor a lide e gosto ao debate, faça-se uma análise rápida e demostrando a Vossa Excelência sobre dosimetria da pena, já entendimento do STJ que a quantidade de droga apreendida não pode ser levado em consideração para afastar o direito do réu ao privilégio e até mesmo hoje após ter ultrapassado dois julgamentos recentes, salvo engano no tribunal de São Paulo, que até o réu condenado e cumprida a pena, depois de 05 anos volta a ser réu primário com direito dos privilégios do art. 33, então por que afastar o privilégio do réu Lorran, neste caso se verifica na dosimetria da pena caso for condenado, o que não acredita a defesa, tendo em vista que o pedido de absolvição e desclassificação, mas caso passando esses pedidos pulando para questão da dosimetria deve ser verificado o privilégio porque tem residência fixa e trabalho licito, comprova que ele tem meio de se sustentar e não vive apenas do tráfico sendo assim, não tendo nesse contexto qualquer tipo de associação e isso foi comprovado, até mesmo se tivesse qualquer resquício o Ministério Público tinha denunciado na sua peça de acusação o que não consta, sendo assim todos os direitos para ter o privilégio, verificando ainda ao que concerne ao caso de diminuição da pena deve se atentar que o réu foi confesso, relatou em juízo todas perguntas realizadas pela defesa que foi de forma direcionada ao fato sem da muitas curvas a necessidade de diminuição de pena tendo em vista ser réu confesso que está previsto no Código Penal, em relação ao cumprimento do início de pena, caso condenado o direito de diminuição de pena, deve-se iniciar o cumprimento de pena caso ela menor de 04 anos o que se prevê a pena mínima que deve ser aplicada mantida até ao final serão de 05 anos, tendo o privilégio que cai certamente a 01 ano e 06 meses, com diminuição que diminui para 01 ano e 07meses, deve ele conforme prevê o Código Penal, iniciar no regime aberto de cumprimento de pena e a defesa ainda como depois da audiência foi analisado no que se refere o pedido de liberdade que foi negado não há porque deixar de formular agora tendo e vista ser direito do réu mesmo caso recorra da sentença, teu direito de recorrer em liberdade, então coloco aqui novamente, primariedade, trabalho lícito, residência fixa, filho menor que necessita de seu trabalho para poder sobreviver, tem todos os requisitos para recorrer em liberdade e sempre adentro ao mérito de forma concisa na sentença e a sentença pode ser cumprida após o trânsito em julgado sem nenhuma antecipação de pena tem o réu o direito a liberdade.
Desta forma levando em consideração a essa manifestação da defesa respeitando aqui a ilustre manifestação do Dr.
Lucas Prata que foi conciso veio aqui para representar o Ministério Público, manifesta a defesa pela absolvição com fundamento no art. 386, VII do CP, caso este não for entendimento subsidiariamente pede este o reconhecido privilégio contido no art. 33, §4 da Lei 11.343/06 e também que seja verificado os casos de diminuição de pena e início de cumprimento da pena, seja em regime aberto e por final que seja dado ao réu o direito de recorrer.
Para finalizar e não menos importante conforme foi verificado nos autos o réu tem um trabalho, mas que ganha pouco apenas um salário mínimo para sustentar a si e sua família, isso demostra pelo seu próprio depoimento, uma casa humilde e simples, que ele declara pobre no sentido legal da lei, e a procuração deste advogado dá poderes para tal desta forma manifesta que seja deferido ao réu o benefício da justiça gratuita e que não cai para ele as condenações em dia multa." É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
Não foram alegadas nulidades, nem as vislumbro, então passo ao mérito.
A materialidade do delito encontra-se comprovada através do auto de apreensão (id. 111151067), do laudo prévio (id. 111151071) e do laudo definitivo do entorpecente( ).
A autoria do crime imputada ao acusado restou incontroversa ante os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas e o interrogatório do acusado.
A testemunha André, que participou da diligência de busca e apreensão, narrou que foram cumprir um mandado de busca e apreensão e no local se depararam com o acusado e seu irmão, ao que ele informou onde estava guardado o material apreendido, tendo sido encontrado 31 buchas de maconha, 26 sacolés de cocaína, 70 reais e um celular.
Narrou, ainda, que o acusado disse que estava guardando a droga para o pessoal do Comando Vermelho.
TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO — ANDRÉ RODRIGUES ALBERONI (PMERJ): “Que não parente, amigo ou inimigo do réu; que confirma que os fatos narrada na denúncia são verdadeiros; que procederam à residência do acusado para cumprimento de um mandado de busca e apreensão e ao chegar no local se depararam com ele e seu irmão na casa sendo informado sobre o mandado, já informando onde estava guardado, que era dentro do quarto; que foi encontrado 31 buchas de maconha, 26 sacolés de cocaína, 70 reais e um celular; que esse mandado estava no nome do acusado; que o endereço era a casa dele mesmo; que ele estava guardando em depósito em sua residência, essa droga para o pessoal do Comando Vermelho, apesar da área ser do Terceiro Comando ele trabalhava para o Comando Vermelho; que a informação que teria uma arma também; que cumpriram a diligência por volta de 11h da manhã; que quando chegaram na casa do acusado e disseram estar de posso do mandado, ele de imediato falou onde estava o material; que o acusado mostrou onde estava; que seu irmão estava em casa; que o acusado que reivindicou a posse; que já era conhecido pela guarnição; que cumpriu o mandado por volta das 11h da manha; que se acorda de ter visto o acusado ser abordado, preso e a primeira vez; que já abortou ele em momento anterior, mas sem êxito; que nessas abordagens foram feitas devida a situação de envolvimento com o tráfico; que nas abordagens anteriores, foram feitas através de informantes”.
O depoimento da testemunha Bruno, que, também, participou da diligência de busca e apreensão, foi no mesmo sentido.
TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO – BRUNO LESSA DE SIQUEIRA (PMERJ): “Que não é parente, amigo ou inimigo do réu; que confirma que os fatos narrada na denúncia são verdadeiros; que tinham um mandado de busca para a residência dele e procederam até a residência do acusado, tendo em vista que havia se muitos comentários sobre ele, quando entraram na casa e a fazendo a revista, no quarto dele foi encontrado o material dentro do guarda-roupa; que o mandado de busca era direcionado ao acusado e inclusive dava conta de uma arma que não foi encontrada; que já era conhecido pela guarnição; que era conhecido devido às abordagens só que nada de ilícito foi encontrado, mas havia muitas informações sobre ele, foi por isso que foi solicitado o mandado; que quando efetuaram a abordagem ele ficou quieto; que precisou vasculhar para encontrar a droga; que a droga estava no guarda-roupa; que não se recorda o horário da diligência; que tinha uns parentes do acusado em sua casa, ele morava na residência, que foi encontrada a droga.” Em seu interrogatório, o acusado negou que a droga fosse para comercialização, afirmando que era para uso próprio e que não tem envolvimento com facção criminosa.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO: “Que tem 20 anos; que morava com sua mulher no Pantanal; que possui uma filha menor de 3 (três) anos; que estava dormindo e acordou, deu um banho em sua filha e sentou no sofá para pentear o cabelo dela, assim que foi para a sala os policiais estava conversando com seu irmão, então o acusado foi e disse aonde estavam as drogas e levou aonde estavam, eles a pegaram; que o material encontrado era para o fim de uso; que não tem envolvimento com facção criminosa; que tem uma filha; que trabalhava de servente; que trabalhava para o pastor Fabiano; que desde os 15 anos faz consumo de droga; que fazia tratamento.” Do que se depreende das provas dos autos, não há como acolher a tese da defesa.
Note-se que a droga foi encontrada dentro do quarto, dentro do guarda-roupa do acusado, que não negou a propriedade da droga, mas, apenas, afirmou que era para uso próprio.
Entretanto, tal afirmação não corrobora com as provas dos autos.
O acusado já era conhecido da guarnição por estar envolvido com o tráfico e, inclusive, responde a um outro processo pelo mesmo crime, tendo celebrado acordo de ANPP, que foi rescindido em razão da reiteração delitiva do acusado.
Como se vê, os fatos estão devidamente provados.
Os depoimentos dos policiais, aliados as circunstâncias e modo do crime, e a ausência de prova em contrário, são suficientes para caracterizar os depoimentos prestados pelos milicianos como prova relevante e confiável, especialmente por terem sido prestados com obediência às garantias do devido processo legal contraditório e ampla defesa e diante do pressuposto de que, por serem agentes públicos, gozam de presunção de legitimidade.
Não merece prosperar a alegação da defesa de que deve haver a desclassificação para uso próprio, diante da quantidade e modo de acondicionamento das drogas que permitem inferir que se tratava de material para comercialização.
Ressalto que o crime de tráfico, previsto no artigo 33 da Lei Antidrogas, é de ação múltipla, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Basta, para a consumação do ilícito, a prática de um dos verbos ali previstos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, etc.).
O fato é típico, ilícito e culpável.
Assim, o decreto condenatório se impõe.
Registre-se que não há como aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº11.343/06, diante do seu atuar habitual na traficância.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado LORRAN LOPES DA COSTA, qualificado nestes autos, pela prática da conduta ilícita tipificada artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Passo à individualização das penas, com base no artigo 68 do Código Penal.
Na primeira fase, levando-se em conta o art. 59 do CP e o art. 42 da Lei de Drogas, a culpabilidade deve ser analisada considerando o grau de reprovabilidade social da conduta do agente em relação aos demais crimes da mesma espécie.
Não se trata de exigibilidade de conduta diversa, tendo em vista que esta é essencial a qualquer crime.
Entendo que no caso em questão, a culpabilidade não extrapola a exigida pelo tipo penal.
Sobre a personalidade e a conduta social, entendo não haver elementos suficientes para exasperar a pena-base, da mesma forma, não há nos autos informações aptas a demonstrarem o perfil psicológico e o comportamento social desfavoráveis do réu.
O réu é primário e de bons antecedentes, e embora tenha de anotações em sua FAC nenhum com sentença penal condenatória transitada em julgado, permanecendo, pois, a primariedade.
Logo, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ficando a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase de fixação da pena, não vislumbro nenhuma circunstância agravante ou atenuante que venha influir no quantum da pena, uma vez que o acusado era menor de 21 anos na época dos fatos, mas a pena encontra-se no mínimo legal, consoante a súmula 321 do STJ.
Desta forma, a pena permanece em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento e nem de diminuição de pena, porquanto não há motivos para que se reconheça em favor do acusado a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, o chamado "tráfico privilegiado", eis que observo que é envolvido com o tráfico de drogas, respondendo a outro processo pelo mesmo crime, anotação de nº 2 da sua FAC, inclusive preso por esse processo, sendo suficiente para confirmar um atuar habitual.
A habitualidade obsta o buscado benefício, ainda que se trate de elemento primário e portador de bons antecedentes, sendo estes apenas alguns dos requisitos para sua concessão.
Desta forma, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser calculada no mínimo legal.
O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, como dispõe o art. 33, § 2º, b, do CP.
Assim, concretizo a pena final do acusado no patamar acima.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no artigo 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada ultrapassa o limite legal, bem como a suspensão condicional da pena, haja vista não estarem presentes os requisitos do artigo 77, do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o acusado em custas processuais.
Deixo de fixar valor indenizatório mínimo, tal como determina o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, por não existirem nos autos elementos suficientes para a sua fixação.
Providencie-se a destruição da droga, em atenção às prescrições legais, nos termos previstos no art. 72 da Lei 11.343/06.
Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa do teor desta sentença.
Intime-se o acusado.
Transitada em julgado a sentença: 1) Oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); 2) Ao Contador Judicial para a conta de multa penal e custas do processo; 3) Expeça-se a guia de execução para o cumprimento da pena (Resolução n. 19/2006 do CNJ, artigo 674 do CPP e artigo 105 e seguintes da LEP); 4) Procedam-se às demais comunicações e anotações devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 27 de novembro de 2024.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar -
27/11/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 18:50
Juntada de petição
-
27/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:01
Juntada de petição
-
07/11/2024 11:32
Juntada de petição
-
07/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 24/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:28
Juntada de Petição de ciência
-
09/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/09/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
09/09/2024 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/09/2024 10:21
Outras Decisões
-
06/09/2024 19:03
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de LORRAN LOPES DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de LORRAN LOPES DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:52
Juntada de petição
-
20/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/09/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
17/07/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LORRAN LOPES DA COSTA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 20:56
Juntada de Petição de ciência
-
04/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:00
Juntada de petição
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/06/2024 13:27
Recebida a denúncia contra LORRAN LOPES DA COSTA - CPF: *84.***.*94-06 (RÉU)
-
27/06/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 16:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2024 15:00 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
25/06/2024 16:37
Juntada de Ata da Audiência
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 12:10
Juntada de petição
-
14/06/2024 11:30
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 17:33
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 15:30
Juntada de Petição de ciência
-
11/06/2024 14:59
Juntada de petição
-
11/06/2024 14:58
Juntada de petição
-
11/06/2024 14:53
Juntada de petição
-
11/06/2024 14:41
Juntada de petição
-
11/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/06/2024 13:59
Não concedida a liberdade provisória de LORRAN LOPES DA COSTA
-
06/06/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 15:17
Juntada de petição
-
06/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/06/2024 10:36
Recebida a denúncia contra LORRAN LOPES DA COSTA - CPF: *84.***.*94-06 (RÉU)
-
05/06/2024 10:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2024 15:00 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
28/05/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:13
Juntada de petição
-
22/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:24
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
22/05/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 13:54
Juntada de petição
-
21/05/2024 13:10
Juntada de petição
-
10/05/2024 16:08
Juntada de petição
-
10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LORRAN LOPES DA COSTA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:23
Juntada de petição
-
28/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/04/2024 21:13
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
16/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:53
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
-
09/04/2024 15:24
Expedição de Informações.
-
09/04/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:14
Expedição de Mandado de Prisão.
-
09/04/2024 11:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/04/2024 11:29
Audiência Custódia realizada para 09/04/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
09/04/2024 11:29
Juntada de Ata da Audiência
-
08/04/2024 13:14
Audiência Custódia designada para 09/04/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
08/04/2024 13:08
Expedição de Informações.
-
07/04/2024 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
07/04/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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