TJRJ - 0810289-63.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/01/2025 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 14:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/01/2025 14:06 Baixa Definitiva 
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                                            08/01/2025 14:05 Juntada de mandado 
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                                            19/12/2024 12:56 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 08:01 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            17/12/2024 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2024 00:23 Decorrido prazo de FATIMA DE OLIVEIRA AGUIAR em 13/12/2024 23:59. 
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                                            15/12/2024 00:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2024 00:23 Transitado em Julgado em 15/12/2024 
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                                            15/12/2024 00:23 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 21:40 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 21:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0810289-63.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA DE OLIVEIRA AGUIAR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Acordo realizado em audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme ID 158622956, o que, por sua vez, dispensa a ratificação da presente transação.
 
 Isso posto, na forma do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
 
 Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Intime-se a parte ré para que demonstre o cumprimento do acordo ora entabulado no prazo firmado em audiência.
 
 Após, intime-se a parte autora para que oferte sua quitação, valendo o seu silêncio como anuência.
 
 Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
 
 GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
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                                            27/11/2024 18:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 18:44 Homologada a Transação 
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                                            27/11/2024 18:44 Sentença em Audiência 
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                                            27/11/2024 12:25 Conclusos para julgamento 
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                                            27/11/2024 12:25 Audiência Conciliação realizada para 27/11/2024 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna. 
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                                            27/11/2024 12:25 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            26/11/2024 17:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/09/2024 00:47 Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/09/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 09:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/08/2024 00:02 Publicado Intimação em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 13:15 Expedição de Mandado. 
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                                            22/08/2024 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 12:03 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/08/2024 10:19 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            22/08/2024 10:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/08/2024 10:19 Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna. 
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                                            22/08/2024 10:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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