TJRJ - 0290870-70.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:29
Juntada de petição
-
16/05/2025 14:26
Juntada de petição
-
14/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:02
Juntada de documento
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14/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MRJ, irresignando-se contra os cálculos dos honorários de sucumbência, apontando como valor devido, com base em cálculo elaborado por sua contadoria, o montante de R$3.050,08./r/r/n/nSustenta incorreção no termo inicial dos juros que somente seriam devidos a partir do protocolo do pedido de cumprimento de sentença conforme estabelecido pela sentença./r/r/n/nO impugnado se manifestou a fls. 101/107, rechaçando os argumentos expendidos e ratificando seus cálculos./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nCinge-se a controvérsia sobre o cálculo dos valores pretendidos a título de honorários de sucumbência./r/r/n/nRestou especificado na sentença que incide o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS) (fls. 57). /r/r/n/nDessa forma, de fato os cálculos do exequente de fls. 67 estão incorretos pois consideraram juros desde a sentença, em desacordo com o julgado. /r/r/n/nNesse passo, corretos estão os cálculos elaborados pelo MRJ em fls. 96 (R$3.050.08). /r/r/n/n
Por outro lado, o valor adiantado de custas deve ser ressarcido pelo MRJ. /r/r/n/nPelo exposto, com base na fundamentação supra, ACOLHO a impugnação apresentada pelo MRJ, homologando o valor apresentado por este, razão pela qual fixo o valor da execução em R$3.050,08, devendo ainda serem ressarcidas as despesas processuais adiantadas./r/r/n/nPreclusa a presente decisão, expeça-se RPV relativo ao valor apontado pelo MRJ acima homologado acrescido das despesas processuais adiantadas, intimando-se o MRJ para pagamento em dois meses./r/r/n/nCom o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente./r/r/n/nApós nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 09:40
Outras Decisões
-
06/01/2025 09:40
Conclusão
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04/12/2024 17:57
Juntada de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Ao patrono sobre fls. 91/96. -
21/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 08:31
Juntada de petição
-
16/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:27
Conclusão
-
11/10/2024 15:27
Outras Decisões
-
22/08/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:35
Juntada de petição
-
05/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:57
Juntada de documento
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31/05/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2024 17:52
Conclusão
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18/04/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 09:11
Juntada de petição
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02/04/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2024 17:23
Conclusão
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29/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 11:04
Juntada de petição
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23/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 08:06
Conclusão
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31/10/2023 08:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 14:56
Juntada de petição
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23/08/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2023 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2023 11:27
Conclusão
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16/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 22:20
Juntada de petição
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21/03/2023 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 02:36
Documento
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25/05/2022 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 18:22
Conclusão
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17/01/2022 18:22
Outras Decisões
-
10/01/2022 06:39
Documento
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19/12/2021 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2021 13:51
Conclusão
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19/12/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 22:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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