TJRJ - 0136006-69.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:48
Remessa
-
30/05/2025 14:48
Redistribuição
-
30/05/2025 14:47
Trânsito em julgado
-
30/05/2025 14:00
Juntada de petição
-
26/05/2025 13:58
Juntada de documento
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14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposta por EDMILSON PEDRO SOUSA em face de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A, em RECUPERAÇÃO JUDICIAL em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, representado por título executivo judicial. /r/r/n/nCálculo apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 64/65. /r/r/n/nConcordância do habilitante à fl.69. /r/r/n/nManifestação do Ministério Público à fl. 78, opinando pela inclusão do crédito no QGC na forma apontada pelo AJ. /r/r/n/nConcordância recuperanda à fl.83./r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nO crédito do habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial. /r/r/n/nO referido crédito tem origem em título executivo judicial, cuja certidão foi devidamente juntada aos autos. /r/r/n/nQuanto à verificação dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros, que devem se dar até a data do pedido de Recuperação Judicial ou decretação da Quebra (no caso de Falência), verifico que foram observados os requisitos previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. /r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido. /r/r/n/nO habilitante e o Ministério Público, por sua vez, concordaram com os cálculos apresentados, de modo que não há óbice à homologação respectiva e consequente inclusão no Quadro Geral de Credores, na forma apresentada pelo Administrador Judicial. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 28.135,17 (vinte e oito mil cento e trinta e cinco Reais e dezessete centavos) que deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores, na categoria I - preferencial trabalhista. /r/r/n/nSuspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade. /r/r/n/nAo administrador para promover a devida anotação. /r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nIntimem-se. -
12/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:01
Conclusão
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05/05/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 13:42
Juntada de petição
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05/04/2025 11:12
Conclusão
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05/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:52
Juntada de documento
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26/03/2025 11:37
Juntada de petição
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25/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:31
Juntada de petição
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10/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:57
Juntada de petição
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13/01/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que o prazo de manifestação do Administrador Judicial decorreu IN ALBIS.
Ao Administrador Judicial. -
25/11/2024 14:14
Juntada de petição
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14/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:48
Conclusão
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15/10/2024 17:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciente • Arquivo
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