TJRJ - 0805060-95.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 19:00
Baixa Definitiva
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08/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:17
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO BANDOLI em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de FILIPE CODECO DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:40
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/01/2025 13:40
Juntada de Projeto de sentença
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22/01/2025 13:40
Recebidos os autos
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29/11/2024 21:39
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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28/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0805060-95.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO RIBEIRO BANDOLI RÉU: FILIPE CODECO DE OLIVEIRA 1- Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela antecipada para que sejam suspensos os pontos e os efeitos dos autos de infração de trânsito L30237061, L29114305, L29114306 e L30240187, e consequentemente, o processo de suspensão de CNH número E16/061/011842/2024.
Todavia, não há probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
O deferimento da tutela pleiteada, neste momento, representaria violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto,INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2-Remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença.
ITAPERUNA, 27 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
27/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 18:32
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 21:38
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 14:33
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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11/09/2024 15:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 05:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 05:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 12:48
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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14/08/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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