TJRJ - 0005364-39.2020.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração de fls. 893/900, eis que tempestivos, e, no mérito, nego-lhes acolhimento, porque não há na sentença embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ensejar sua retificação. /r/r/n/nNa verdade, se trata de inconformismo, que deve ser manejado pela via própria./r/r/n/nNodal ressaltar que a sentença fundamentou o indeferimento do pedido de produção de nova perícia.
Sendo certo que, diante do princípio da duração razoável do processo e da ausência de irregularidade ou deficiência na prova produzida nos autos em apenso, a prova técnica realizada pelo perito de confiança do juízo se mostrou eficaz para formar a convicção desta Magistrada. /r/r/n/nQuanto à alegação de violação do princípio da não surpresa, saliente-se que o indeferimento do pedido de nova perícia decorre da aplicação do ordenamento jurídico pátrio e visa à segurança das relações jurídicas, de forma a evitar que a litigiosidade perdure de forma indefinida, impedindo assim que o processo se eternize nas prateleiras do Judiciário, especialmente quando a prova requerida já fora produzida nos autos em apenso.
Ou seja, tal prova já era de conhecimento das partes e as impugnações constantes nos autos eram infundadas./r/r/n/nOutrossim, é imperioso ressaltar que as decisões de fls. 806 e 820 em momento algum reconheceram a impossibilidade de utilização do laudo produzido nos autos em apenso./r/r/n/nNo que tange à fixação de aluguel percentual, em que pese na inicial do ora embargante conter tal pedido, da análise dos documentos que instruem a inicial, em especial ao de fl. 103, verifica-se que tal percentual (4,3%) já é aplicado (Item 2, C - fl. 103); inexistindo assim interesse processual para tal pedido./r/r/n/nP.I. -
15/04/2025 13:30
Conclusão
-
15/04/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 12:50
Juntada de petição
-
11/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:05
Conclusão
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11/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:00
Intimação
...ontratuais.
Verificada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput , do CPC, e diante da vedação de compensação dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 14, do CPC, determino que as despesas processuais sejam rateadas entre as partes.
CONDENO o autor (ação revisional) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do benefício econômico não obtido (diferença apurada pelo perito e o valor proposto na inicial), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
CONDENO o réu (ação revisional) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
CONDENO o autor (ação renovatória) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
CONDENO o réu (ação renovatória) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
24/10/2024 19:05
Juntada de petição
-
16/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 11:56
Publicado Sentença em 18/10/2024
-
12/08/2024 11:56
Conclusão
-
12/08/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 10:13
Juntada de petição
-
12/07/2024 19:24
Juntada de petição
-
09/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:22
Juntada de documento
-
19/02/2024 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 08:45
Conclusão
-
19/02/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:18
Juntada de petição
-
13/06/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:58
Conclusão
-
24/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:21
Juntada de documento
-
10/01/2023 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2023 12:38
Conclusão
-
30/09/2022 17:05
Juntada de petição
-
19/09/2022 09:15
Juntada de petição
-
14/09/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 20:22
Conclusão
-
13/04/2022 18:01
Juntada de petição
-
04/04/2022 08:52
Juntada de petição
-
29/03/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:57
Conclusão
-
19/11/2021 08:59
Juntada de petição
-
15/11/2021 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 12:33
Conclusão
-
03/11/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 19:25
Juntada de petição
-
10/08/2021 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 17:12
Conclusão
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03/08/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 12:11
Juntada de petição
-
27/11/2020 13:49
Expedição de documento
-
18/11/2020 21:56
Expedição de documento
-
03/09/2020 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 14:41
Conclusão
-
18/06/2020 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 11:24
Conclusão
-
02/03/2020 12:40
Conclusão
-
02/03/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 12:39
Apensamento
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02/03/2020 12:39
Juntada de documento
-
02/03/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 19:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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