TJRJ - 0811168-69.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA ROGONSKY DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
De ordem, ao apelado em contrarrazões.
Prazo: 15 [quinze] dias. -
26/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:05
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA ROGONSKY DA COSTA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0811168-69.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANTONIO DA COSTA MOREIRA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Determino a retificação do póloativo para fazer constar “ESPÓLIO DE ANTONIO DA COSTA MOREIRA”.
ANTONIO DA COSTA MOREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS (1º réu) e ESTADODO RIO DE JANEIRO (2º réu), objetivando fornecimento de home care, sem pedido indenizatório.
Foi deferida antecipação de tutela em ID 89037596, nos seguintes termos: “1.
Defiro liminarmente a TUTELA DE URGÊNCIA PARCIAL para impor aos réus, solidariamente, a obrigação de fornecerem ao autor tão somente os serviços e insumos indicados para o caso clínico do autor conforme os pareceres da Câmara Técnica Multidisciplinar (ind. 88379129 e 88379130).
Observo que a FISIOTERAPIA e a CONSULTA MÉDICA deverão ser fornecidas de forma DOMICILIAR. 2.
A obrigação deve ser cumprida em até 05 (cinco) dias após a intimação desta decisão, sob pena de sequestro de verba pública para aquisição dos serviços, insumos e medicamentos.
Os meios de cumprimento serão disponibilizados, em princípio, por meio da Secretaria Municipal de Saúde.” Contestação do ERJ em ID 92050160 e do Município em ID 100641476.
Deferimento de sequestro em ID 99316947.
Decisão emID 104409352, que revogouparcialmente a antecipação de tutela deferida anteriormente.Colaciono trecho: “Por tudo que consta nos autos, e considerando que o sequestro se opera sobre verba pública, é recomendável a REVOGAÇÃO PARCIAL da antecipação de tutela, para que nela passe a constar a obrigação solidária dos réus a: a) Fornecer, INICIALMENTE NA REDE PÚBLICA, fisioterapia motora na frequência de três vezes por semana.
Revogo a obrigatoriedade de realização da terapia na modalidade domiciliar, uma vez que o autor viaja mensalmente para o Município de Silva Jardim, situado a mais de 130 km de distância de sua residência, o que descaracteriza a alegada impossibilidade ou dificuldadeinstransponível de locomoção, não havendo justificativa para que o atendimento se dê na modalidade domiciliar; b) Fornecer, INICIALMENTE NA REDE PÚBLICA, atendimento mensal com médico generalista, para monitoramento da saúde do paciente, na modalidade presencial, pelas razões elencadas no item “a”; c) Fornecer, INICIALMENTE NA REDE PÚBLICA, atendimento mensal em enfermagem, para monitoramento da saúde do paciente, na modalidade presencial, pelas razões elencadas no item “a”; d) Disponibilizar para retirada nos dispensários do SUS ou para aquisição em farmácia Popular o medidor de insulina e fitas de medicão.” Município em ID 82994711.
Sobreveio óbito do autorem 12/04/2024 (ID 115310826).
DECIDO.
A matéria é unicamente de direito e prescinde de dilação probatória, a ensejar o julgamento antecipado da lide.
A Constituição da República Federativa do Brasil impõe aos Entes Federativos o dever de assegurar a todos o direto à saúde, consoante artigo 6º, artigo 196 e artigo 198 da Carta Magna.
Trata-se de obrigação de caráter universal, cuja solidariedade é prevista em norma constitucional, devendo a previsão orçamentária do Estado e do Município ser elaborada com vistas a permitir o custeio da assistência à saúde.
O art. 198 da Constituição da República dispõeque o Sistema Único de Saúde - SUS será financiado, nos termos do artigo 195 com recursos provenientes do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem prejuízo de outras fontes, não se cogitando ofensa à Lei Complementar nº. 101/2000.
Indiscutível, portanto, a legitimidade dos réuspara a prestação do serviço.
O direito à prestação de saúde é intransmissível e o óbito da parte autora ensejaria extinção do feito sem exame do mérito, pois a obrigação de fazer se tornou inexequível.
No entanto, a multa por descumprimento da obrigação de fazer é matéria de direito patrimonial e transmissível aos herdeiros do autor originário.
E a exequibilidade das astreintes depende de confirmação, por sentença, da decisão que deferiu a antecipação de tutela.
Assim sendo, julgo procedente o pedido de obrigação de fazer em face dos réus, tão somente para confirmar a antecipação de tutela deferida em ID 104409352, extinguindo o feito com exame do mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio da causalidade, condeno os réusao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, valor que deverá ser igualmente rateado entre os réus.
Condeno o Município de Teresópolis ao recolhimento da taxa judiciária ( Enunciado42 do FETJ eSúmula 145 do TJRJ).
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
TERESÓPOLIS, 14 de novembro de 2024.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
14/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:35
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
19/08/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA ROGONSKY DA COSTA em 27/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA ROGONSKY DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA ROGONSKY DA COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA ROGONSKY DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:15
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
29/02/2024 19:01
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:25
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA ROGONSKY DA COSTA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:25
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA ROGONSKY DA COSTA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 14:48
Juntada de petição
-
07/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:00
Expedição de Alvará.
-
07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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