TJRJ - 0944103-59.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0944103-59.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0944103-59.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00414203 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SANDRA MARIA CARVALHO FALCAO ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis n° 0944103-59.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: SANDRA MARIA CARVALHO FALCAO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, respectivamente às fls. 112/131 e 132/158, fundamentados nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra os acórdãos de fls. 14/37 e 69/93, assim ementados: "Direito Constitucional e Administrativo.
Magistério estadual.
Reajuste dos vencimentos/proventos para que corresponda ao piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Sentença de improcedência.
Apelação da parte autora.
Preliminar suscitada em contrarrazões.
Pretensão de suspensão do feito para aguardar o julgamento da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Rejeição.
Pedido embasado no Tema nº 589/STJ, que orienta a suspensão das demandas individuais até o julgamento da ação coletiva, nada referindo quanto à necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado.
Ação coletiva já sentenciada, com resultado favorável à classe e confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição.
Decisão proferida pela E.
Terceira Vice-Presidência que determina a suspensão apenas dos efeitos do acórdão prolatado pela 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível) nos autos da ação coletiva.
Opção da parte autora ao exercício do direito individual de ação.
Inteligência do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável analogicamente ao microssistema de processo coletivo, que faculta ao autor da ação individual requerer sua suspensão.
Tema nº 1.218/STF.
Ausência de determinação de suspensão nacional dos processos no RE 1326541, no qual se reconheceu a existência de repercussão geral.
Mérito.
Vencimento-base que deve corresponder ao piso salarial nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, com atualização anual e incidência proporcional à jornada, na forma do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.167 e 4.848.
Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base.
Tese nº 911/STJ.
Magistério público estadual com plano de carreira estruturado de forma escalonada pela Lei nº 1.614/1990, iniciando no nível 1 do cargo de Professor Docente II.
Relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira estabelecida pela Lei Estadual nº 5.539/2009, com tabela atualizada pela Lei nº 6.834/2014.
Apresentação de contracheques, dos quais se extrai que a parte autora não se encontra no nível inicial da carreira.
Determinação de atualização anual não observada pelo Estado.
Defasagem constatada.
Ausência de violação ao princípio da separação de poderes, às limitações orçamentárias e às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42, tampouco aos dispositivos constitucionais mencionados pela parte ré.
Simples cumprimento da legislação de regência e observância ao disposto no artigo 927, I e III do Código de Processo Civil, que vincula os juízes e tribunais às decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Tutela provisória.
Impossibilidade de concessão da medida após a publicação do Aviso TJ nº 195/2023, que divulgou a decisão proferida pela Presidência deste Tribunal de Justiça na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, na qual foi deferido pedido formulado pelo Estado para "sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19. 0001".
Sentença de improcedência reformada.
Recurso parcialmente provido."; "Embargos de declaração em apelação cível.
Direito Constitucional e Administrativo.
Magistério estadual.
Reajuste dos vencimentos/proventos para que corresponda ao piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Sentença de improcedência.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Embargos de declaração opostos pela Fazenda Estadual com intuito de prequestionamento.
Vencimento-base que deve corresponder ao piso salarial nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, com atualização anual e incidência proporcional à jornada, na forma do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.167 e 4.848.
Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base.
Tese nº 911/STJ.
Magistério público estadual com plano de carreira estruturado de forma escalonada pela Lei nº 1.614/1990, iniciando no nível 1 do cargo de Professor Docente II.
Relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira estabelecida pela Lei Estadual nº 5.539/2009, com tabela atualizada pela Lei nº 6.834/2014.
Apresentação de contracheques, dos quais se extrai que a parte autora não se encontra no nível inicial da carreira.
Determinação de atualização anual não observada pelo Estado.
Defasagem constatada.
Ausência de violação ao princípio da separação de poderes, às limitações orçamentárias e às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42, tampouco aos dispositivos constitucionais mencionados pela parte ré.
Simples cumprimento da legislação de regência e observância ao disposto no artigo 927, I e III do Código de Processo Civil, que vincula os juízes e tribunais às decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Desnecessidade de apreciação e refutação de todos os argumentos aventados pela parte, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais foram acolhidas ou rejeitadas suas pretensões.
Precedentes do STJ neste sentido, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil.
Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
Embargos de declaração desprovidos.".
No recurso especial, os recorrentes pedem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, alegam violação aos artigos 2º, §§ 1º e 3º; e 3º e 4º, da Lei 11.738/08; e aos artigos 19, 20 e 23 da LRF.
No recurso extraordinário, os recorrentes pedem a concessão de efeito suspensivo e, na questão de fundo, afirmam ofensa aos artigos 1º, 18, 37, X, XIII e XV, 39º, §§ 1º e 4º, 60, §4º, I e II, 61, §1º, "a", 151, III, 167, II, e 169, §1º, I e II, da CRFB.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 163/169, deferindo efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões às fls. 186/192 e 193/199. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, a questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO, até o julgamento do Recurso Extraordinário.
Outrossim, determino o SOBRESTAMENTO de ambos os recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218, do Supremo Tribunal Federal.
Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/12/2024, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 262.
APELAÇÃO 0944103-59.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0944103-59.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00759816 APTE: SANDRA MARIA CARVALHO FALCAO ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM -
21/08/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 27/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA MARIA CARVALHO FALCAO - CPF: *90.***.*04-53 (AUTOR).
-
06/02/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025888-29.2024.8.19.0000
Jaderson Aleixo Couto Silva
Camara Municipal de Itaocara
Advogado: Caio Carneiro Campos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 16:00
Processo nº 0004918-32.2016.8.19.0212
Joaquim Thomaz de Miranda
Tania Maria da Conceicao Moraes
Advogado: Mariana Amim Lopes Tostes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 00:00
Processo nº 0000019-44.2023.8.19.0212
Espolio de Levi Francisco da Cruz Nunes ...
Mariana Maria de Miranda
Advogado: Marcelo Simao de SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2023 00:00
Processo nº 0966325-21.2023.8.19.0001
Emilia Mara Teixeira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Josue Isaac Vargas Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2023 15:41
Processo nº 0959670-33.2023.8.19.0001
Martha Carla Cezario de Souza
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Washington Valerio de Almeida Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2023 11:37