TJRJ - 0001253-71.2021.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:15
Conclusão
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19/08/2025 16:35
Juntada de petição
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07/08/2025 09:03
Juntada de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 0 - Das Questões Processuais e Preliminares Não existem questões processuais pendentes ou preliminares arguidas pelas partes a serem analisadas neste momento, encontrando-se o processo apto ao julgamento. 1 - Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova O caso dos autos narra uma relação de consumo, envolvendo a celebração de contrato de financiamento veicular e a suposta inclusão indevida de seguros e outros encargos.
A parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a parte ré no conceito de fornecedora (art. 3º, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão.
Sendo assim, observada a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a parte ré, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, caberá à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a legalidade das cobranças e a efetiva anuência e ciência da parte autora quanto aos seguros e demais encargos alegadamente incluídos no contrato de financiamento. 2 - Dos Pontos Controvertidos e Meios de Prova Fixo como pontos controvertidos para a instrução processual: a) A legalidade e a regularidade da inclusão e cobrança dos seguros e demais encargos no contrato de financiamento veicular, objeto da presente lide. b) A comprovação da prévia e inequívoca ciência e anuência da parte autora quanto à contratação e inclusão dos seguros e demais encargos no contrato de financiamento veicular. c) A ocorrência de danos materiais passíveis de repetição de indébito e/ou indenização, em caso de comprovação da ilicitude das condutas alegadas.
A fim de evitar a alegação de qualquer nulidade, intime-se a ré para que diga, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende produzir outras provas, justificando sua pertinência, ciente da inversão do ônus probatório.
Após, voltem conclusos. -
16/05/2025 23:59
Conclusão
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13/05/2025 10:15
Juntada de petição
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17/03/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:06
Conclusão
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29/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:00
Intimação
Id. 375: Intime-se a parte autora, por Oficial de Justiça, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. -
25/11/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 21:16
Documento
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22/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 20:52
Expedição de documento
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01/10/2024 11:57
Conclusão
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01/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:35
Juntada de documento
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16/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:38
Expedição de documento
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03/05/2024 22:50
Expedição de documento
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03/05/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:28
Conclusão
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13/06/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:52
Conclusão
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05/12/2022 10:49
Juntada de petição
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02/12/2022 12:12
Juntada de petição
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22/11/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 12:58
Juntada de petição
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11/07/2022 10:20
Conclusão
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11/07/2022 10:20
Decretada a revelia
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11/07/2022 10:20
Publicado Decisão em 14/12/2022
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11/07/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 16:58
Juntada de petição
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13/05/2022 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 06:54
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 17:24
Juntada de petição
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10/12/2021 10:14
Juntada de petição
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18/11/2021 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2021 23:17
Conclusão
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21/10/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 23:17
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 16:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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