TJRJ - 0119923-12.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:24
Juntada de petição
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16/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:18
Juntada de petição
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11/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
Beviani Transportes Ltda. ajuizou a presente ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de tutela de urgência em face do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de obter a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 03.660546-7, lavrado em 12/01/2023 no Posto Fiscal de Nhangapi/Itatiaia-RJ, que resultou na constituição de crédito tributário no valor de R$ 477.118,48, a título de ICMS, multa, juros e atualização monetária.
A parte autora, empresa do ramo de transporte rodoviário de cargas, sustenta que a autuação fiscal se baseou em meras presunções, sem comprovação de falsidade documental ou simulação nas operações por ela realizadas.
Aduz que a fiscalização ignorou os documentos legítimos apresentados por seu motorista no momento da abordagem e que as mercadorias transportadas estavam acompanhadas de DACTEs regularmente emitidos, com remetente, destinatário e transportadora regularmente inscritos e ativos.
Alega que não houve demonstração do fato gerador do tributo e que a autora, como mera transportadora, não poderia ser responsabilizada por eventuais irregularidades fiscais atribuídas a terceiros.
Sustenta, ainda, a nulidade do lançamento tributário por ausência de fundamentação, vício na identificação do sujeito passivo, desproporcionalidade da multa imposta (150% do tributo), afronta ao princípio do não confisco e inobservância à Lei Complementar nº 160/2017 e ao Convênio ICMS nº 190/2017, que teriam convalidado os benefícios fiscais utilizados pelos Estados remetentes.
A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 67/117).
Indeferida a tutela de urgência pleiteada.
Citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação tempestiva (fls. 172 e seguintes), na qual defende a legalidade do auto de infração, afirmando que a operação fiscalizada integra planejamento tributário abusivo, com remessa fictícia de mercadorias para outros Estados e real destinação ao Estado do Rio de Janeiro, caracterizando simulação tributária e elisão fiscal indevida.
Aduz que, conforme o Tema 520 da Repercussão Geral do STF, o ICMS-importação é devido no Estado onde localizado o destinatário final das mercadorias.
Argumenta que a transportadora figura corretamente no polo passivo, com base no art. 18, IV, da Lei Estadual nº 2.657/96, e nos arts. 128 e 136 do CTN, ao ter participado do transporte de mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo.
Rechaça a alegação de nulidade formal e refuta o caráter confiscatório da multa, sustentando a constitucionalidade da sanção prevista em lei.
Réplica apresentada à fl. , ratificando os termos da inicial e rechaçando as teses de defesa.
Não houve requerimento de produção de provas, tendo o feito sido saneado e encerrada a instrução, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar exclusivamente sobre matéria de direito. É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, afasta-se a alegação de nulidade formal do Auto de Infração.
O lançamento tributário foi regularmente motivado, descrevendo os fatos geradores, a base legal da autuação, os valores exigidos e a qualificação do sujeito passivo, atendendo aos requisitos do art. 142 do CTN e do art. 10 da Lei Estadual nº 5.427/09.
Também restou comprovada a notificação da autora, sendo que esta não apresentou impugnação tempestiva na esfera administrativa.
Com efeito, a autuação encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, no julgamento do Tema 520 da Repercussão Geral, fixou-se a tese de que: O ICMS incidente sobre operações de importação compete ao Estado onde estiver localizado o destinatário final da mercadoria, pouco importando o local do desembaraço aduaneiro.
No caso concreto, a fiscalização apurou que as operações importadas, embora formalmente destinadas a outros Estados, foram encaminhadas, na realidade, a empresa situada no Estado do Rio de Janeiro, cliente da autora, caracterizando simulação negocial, com intuito de fruição indevida de benefício fiscal de outro ente federativo, em prejuízo à arrecadação local.
Tais práticas são tipificadas como elisão fiscal abusiva, com ausência de substrato econômico real, legitimando a atuação fiscal nos termos dos arts. 116, parágrafo único, e 118 do CTN, e art. 167 do Código Civil.
A responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos dos arts. 128 e 136 do CTN e do art. 18, IV, da Lei Estadual nº 2.657/96, uma vez que contribuiu para a concretização da operação por meio do transporte de mercadoria acobertada por nota fiscal inidônea.
A jurisprudência é firme nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ICMS.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM NOTA FISCAL CONSIDERADA INIDÔNEA .
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1.Ação objetivando a anulação de auto de infração lavrado em razão da ausência de documentação fiscal idônea no transporte de mercadoria, no momento da fiscalização estadual. 2 .Constatação de que 54 peças de válvulas foram adquiridas para uso próprio, por pessoa física não contribuinte do imposto, enquanto a mercadoria era destinada à empresa de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração. 3.Fato que ocasiona a distorção da contabilidade e a redução do imposto a ser pago.
Documento inidôneo com base no art . 24, XIII, Livro VI (Das Obrigações Acessórias), do Decreto Estadual 27.427/00 (Regulamento do ICMS). 4.Responsabilidade da transportadora reconhecida na sentença em decorrência da inobservância da obrigação de exigir, no momento da celebração do contrato, a nota fiscal para providenciar a emissão do conhecimento de transporte . 5.Recurso no sentido do desconhecimento da irregularidade, cabendo à transportadora tão somente a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Impossibilidade.
A transportadora é obrigada a ter a nota fiscal para a correta emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e para o transporte da mercadoria, tornando-se responsável por eventual imposto devido em relação às operações envolvendo as mercadorias que transporta, sem nota fiscal ou com documentação fiscal inidônea . 6.
Responsabilidade tributária que se mantém com base art. 18, IV, C, Lei 2657/96, diante do transporte de mercadoria com documentação inidônea. 7 .Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02733567520198190001 202300124976, Relator.: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 30/08/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA) Apelação.
Tributário.
Ação anulatória de débito fiscal.
Transporte de mercadoria .
Documento fiscal inidôneo.
Reutilização de nota fiscal.
Auto de infração lavrado contra transportador.
Aplicação de multa e cobrança do imposto devido .
ICMS.
Sentença de procedência. À luz da inteligência do art. 18, IV, c da Lei Estadual nº 2 .657/1996, o transportador é responsável pelo pagamento do imposto em relação as mercadorias que transportar sem documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo.
Constitucionalidade do art. 18, IV, c da Lei Estadual 2.657/1996, uma vez que o próprio Código Tributário Nacional, em seu art . 128, permite que a lei atribua a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário a terceiro.
Legitimidade ativa do Estado para aplicação da penalidade, dado o local onde é verificada a irregularidade.
Alíquota.
Base de Cálculo .
Sentença mantida.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02851454220178190001 202300173662, Relator.: Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO, Data de Julgamento: 11/10/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA) No que tange à alegação de que os créditos tributários estariam convalidados pela LC nº 160/2017 e pelo Convênio ICMS nº 190/2017, não houve comprovação de que o benefício fiscal utilizado nas operações foi efetivamente reinstituído pelo Estado de origem e registrado no Confaz, nos termos exigidos pelo convênio.
Assim, não há respaldo normativo para a fruição do crédito correspondente.
A multa aplicada, por sua vez, encontra previsão legal na Lei nº 6.357/12 e foi fixada em patamar previsto normativamente.
Segundo entendimento do STF, apenas em casos de manifesta desproporcionalidade é possível o reconhecimento do caráter confiscatório da multa tributária (RE 582.461/SP).
A autora, contudo, não apresentou prova concreta nesse sentido.
Ademais, o lançamento por presunção legal de dolo afasta a exigência de demonstração subjetiva da intenção fraudulenta, conforme os arts. 136 e 137 do CTN.
Por fim, também não prospera a tese de sanção política, pois a restrição decorre de inadimplemento tributário regularmente constituído, em conformidade com o art. 151, III, do CTN, e não de ato arbitrário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/03/2025 01:07
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 01:07
Conclusão
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07/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:13
Conclusão
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06/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:00
Intimação
...esso.
Fixo como pontos controvertidos (i) a existência real dos estabelecimentos remetentes e destinatários das mercadorias, com suas filiais; (ii) a indicação exata dos fatos geradores do tributo e a consequente legalidade do procedimento administrativo, (iii) a ocorrência de erro na identificação do sujeito passivo, indicando-se a transportadora, em vez do destinatário da mercadoria, (iv) a incidência de benefício fiscal estadual sobre os créditos ora cobrados da autora, (v) a possibilidade da aplicação da multa de ofício, (vi) a entrega da mercadoria, o que caracterizaria a inexistência de prejuízo ao fisco e, portanto, a inexistência de crédito tributário.
A parte autora, instada a se manifestar em especificação de provas por despacho de fls. 200, permaneceu inerte, conforme certificado a fls. 210.
A parte ré afirmou a fls. 206 não ter mais provas a serem produzidas neste feito.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
15/11/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:02
Conclusão
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11/10/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 12:55
Conclusão
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06/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:33
Juntada de petição
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01/08/2024 16:13
Juntada de petição
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31/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:00
Juntada de petição
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23/05/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 23:39
Juntada de petição
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21/03/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 09:53
Conclusão
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25/01/2024 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 09:52
Juntada de documento
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07/12/2023 08:26
Juntada de petição
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04/12/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 17:23
Juntada de petição
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16/10/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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