TJRJ - 0801878-58.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:18
Baixa Definitiva
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03/06/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0801878-58.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO GIUSEPPE PAOLINO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 FERNANDO GIUSEPPE PAULINOajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais em face de ÁGUAS DO RIO.
A parte foi regulamente intimada para emendar a petição inicial na forma do art. 321 do Código de Processo Civil (decisão de ID 106438306), a fim de que atendesse os seguintes itens: “a) pedido certo e determinado (artigos 322 e 324 do CPC), discriminando-se, no rol dos pedidos, as faturas que efetivamente se pretende impugnar, com a indicação da média de consumo mensal de água (m³) que a parte autora entende incontroversa e eventuais valores que se pretende reembolso, a título de indenização por danos materiais, pagos, pelo menos, até a data da propositura da demanda; e, por conseguinte, b) o correto valor correto da causa, na forma do artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC.” A parte autora, nesse sentido, na petição de ID 108309963, deu cumprimento ao item “b” da aludida decisão, corrigindo o valor da causa.
Contudo, é importante salientar que nem todas as determinações apostas na decisão de ID 108309963foram efetivamente cumpridas, uma vez que o autor não cumpriu o item "a".
Com efeito, a parte autora não procedeu à discriminação, no rol dos pedidos, das faturas que pretendia impugnar, e tampouco informou a média de consumo mensal de água (m³) que entendia incontroversa.
Ademais, não informou os valores pretendidos a título de indenização por danos morais, como determinava a parte final do aludido item.
Posto isso, INDEFIROA PETIÇÃO INICIALe, por essa razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 27 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:37
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO GIUSEPPE PAOLINO em 20/05/2024 23:59.
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16/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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