TJRJ - 0828010-04.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:29
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0828010-04.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR SILVA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE MARIA RITA IR ADEMIR SILVA ajuizou ação em face de CONDOMINIO PARQUE MARIA RITA sob alegação de que o muro do condomínio réu desabou sobre o seu veículo, em 14/02/2023, causando sua destruição parcial.
Afirma que tentou resolver a situação administrativamente, mas não conseguiu.
Pretende indenização por danos morais e materiais.
Inicial e documentos a fls. 02/32.
Deferida gratuidade de justiça ao autor em id 82007032 .
O réu apresentou contestação em id 101041191 na qual, preliminarmente, alega a ilegitimidade ativa do autor, posto que que não há provas da titularidade da propriedade do referido veículo pelo autor, e sua ilegitimidade passiva, uma vez que o muro teria caído por conta do peso do terreno dos fundos.
Sustenta, ainda, a inexistência de relação de consumo entre as partes.
Aduz que, nos termos de seu regimento interno, não se responsabiliza pelos danos causados em sua dependência.
Aponta carência da ação por falta de informações e documentos, inclusive sobre a propriedade e dos dados do veículo.
No mérito, menciona que o veículo cadastrado no condomínio referente a unidade do Autor não é o automóvel informado na presente ação, desse modo o veículo se encontrava de maneira irregular no condomínio.
Ademais, ressalta a presença da causa excludente de responsabilidade força maior.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em id 113816354, na qual o autora destaca que o veículo em comento é de sua propriedade e que o réu foi alertado pela Defesa Civil desde o início de 2023 do iminente risco do queda de seu muro.
Decisão saneadora, em id 187882980, manteve a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios e deferiu a produção de prova documental suplementar.
A parte autora requereu a produção de prova pericial em id 190532934 .
A parte ré não se manifestou em provas. É o relatório, passo a decidir.
A lide admite julgamento antecipado, posto que desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355 II do CPC.
Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença, ainda que necessária a aplicação da divisão de ônus de prova admitida pelo ordenamento jurídico, é dever do juiz proferi-la, com vistas a atender aos princípios da celeridade e efetividade, elevados a patamar constitucional no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88, incluído pela EC 45/04.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, isso porque o autor comprovou que tem a posse do veículo em comento, conforme documento juntado em 113774495.
Além disso, não acolho a argumentação de ilegitimidade passiva do réu, uma vez que o muro que desabou pertencia ao condomínio réu.
Também não dou razão à argumentação de carência de ação, posto que todos os documentos indispensáveis à propositura da presente ação pelo autor estão anexados aos autos.
Cinge-se a controvérsia quanto à responsabilização do condomínio réu pelos danos materiais e morais causados ao autor em decorrência do desabamento de muro pertencente ao réu em seu veículo.
O réu não nega o desabamento do muro no automóvel do autor, mas ressalta a presença da causa excludente de responsabilidade força maior.
O laudo de interdição da Defesa Civil, de id 81349238 , aponta que a queda do muro ocorreu devido a falta de estabilidade, porque o muro não apresenta nenhum tipo de contenção.
O artigo 186, do Código Civil, afirma: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Nessa linha de pensamento, o artigo 927, do mesmo Código, acrescenta: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Desse modo, sendo o fato indiscutível, o dano provado e o nexo causal evidente, tenho pela obrigação do condomínio de ressarcir os danos sofridos no automóvel do condômino quanto à queda do muro.
Outrossim, os danos morais existem in re ipsa, isto é, decorrem do próprio fato em si, diante dos transtornos decorrentes dos fatos narrados, o que ultrapassa a condição de mero incômodo e dissabor o fato de o autor ter frustradas suas expectativas de fruição normal do seu bem por longo tempo.
O valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Os danos materiais reclamados são devidos até o limite da comprovação nos autos, o que não ocorreu no presente caso, sendo certo não foram juntadas notas fiscais relativas ao armário de cozinha do autor ou da compra de novo armário.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o réu: I)a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a sentença; II)a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$10.555,00 (dez mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde o desembolso.
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Considerando o princípio da causalidade adequada, condeno a parte ré no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, certificadas as custas, e nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
PRI.
SÃO GONÇALO, 25 de julho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Substituto -
30/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0828010-04.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR SILVA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE MARIA RITA Digam as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 10 dias.
SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
14/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS MARCIANO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de REGIANE MARQUES RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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07/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2024 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMIR SILVA - CPF: *74.***.*37-91 (AUTOR).
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07/10/2023 07:57
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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