TJRJ - 0957425-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:27
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/02/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital DECISÃO Processo: 0957425-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL FREIRE SOARES BRAMBILLA RÉU: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP O Art. 5º, LXXIV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, dispõe “O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos (documentos de id. 158129876), observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, os documentos juntados pela parte autora não comprovam a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE.
Defiro, no entanto, o parcelamento das custas processuais, em 4 vezes, na forma do Enunciado 27 do FETJ/RJ, devendo ser recolhida a última parcela antes da prolação da sentença.
Venha a 1ª parcela em 15 dias.
Com o comprovante do pagamento, voltem conclusos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular -
27/11/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RACHEL FREIRE SOARES BRAMBILLA - CPF: *16.***.*14-49 (AUTOR).
-
25/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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