TJRJ - 0021762-32.2017.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:52
Juntada de petição
-
10/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:17
Juntada de petição
-
05/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de execução de honorários periciais proposta por GUSTAVO PADILHA ADVOGADOS em face da RIOFLUX EQUIPAMENTO LTDA, requerendo a intimação da parte ré para realizar o pagamento do valor R$ 4.556,44 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) à título de honorários sucumbenciais. /r/r/n/nSentença julgou improcedente os pedidos e condenou a parte autora em custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa. /r/r/n/nDecisão às fls. 482, tornando nulos os atos praticados após a decisão do cumprimento de sentença, e intimou a parte ré para realizar o pagamento do valor devido e ainda, deferiu a expedição de mandado de pagamento em favor do executado do valor bloqueado indevidamente. /r/r/n/nDevidamente intimada, a ré juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 3.365,00 no dia 02/05/2024 às fls. 505./r/r/n/nDecisão de fls. 510, deferindo a expedição de mandado de pagamento em favor do exequente, do valor depositado às fls. 505./r/r/n/nFls. 532 - Requer o exequente o indeferimento dos valores penhorados como garantia do juízo, considerando que o executado não realizou o pagamento da diferença. /r/r/n/nIntimado para pagar a diferença apontada às fls. 512, o executado informa que já realizou o pagamento da condenação. /r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nNão merece proposperar a alegação do executado que o débito já foi quitado, uma vez que os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual sob o valor da causa.
Desta maneira, para cálculo dos honorários devidos, deve ser realizada a respectiva atualização do valor da causa desde a data da distribuição da ação. /r/r/n/nA correção monetária constitui apenas método de recomposição do valor da moeda, sem implicar acréscimo ao valor da causa. /r/r/n/nAdemais, incide ao caso a Súmula nº 14 do STJ que estabelece que, em sendo os honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. /r/r/n/nCom isso, entendo que a planilha atualizada às fls. 436 é o valor devido a título de honorários sucumbenciais na data do cumprimento de sentença. /r/r/n/nMantenho bloqueado o valor de R$ 1.687,65 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), como garantia do juízo. /r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento, em favor do Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha, no valor de R$ 3.365,00, devidamente atualizado, com as cautelas de praxe. /r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento, em favor RIOFLUX EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA, no valor de R$ 3.365,00, com as cautelas de praxe. -
29/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:24
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
27/09/2024 16:24
Conclusão
-
27/09/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:22
Juntada de documento
-
11/09/2024 10:47
Juntada de petição
-
11/09/2024 10:24
Juntada de petição
-
04/09/2024 16:01
Juntada de petição
-
28/08/2024 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 23:59
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 19:04
Juntada de petição
-
18/07/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2024 05:19
Juntada de petição
-
23/05/2024 19:16
Conclusão
-
23/05/2024 19:16
Outras Decisões
-
23/05/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 19:12
Juntada de documento
-
08/05/2024 11:35
Juntada de petição
-
26/04/2024 11:25
Juntada de petição
-
15/04/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 14:53
Conclusão
-
07/02/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:02
Juntada de petição
-
05/12/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 11:56
Juntada de documento
-
05/12/2023 08:43
Juntada de petição
-
17/11/2023 09:39
Conclusão
-
17/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 10:42
Juntada de petição
-
19/09/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 12:49
Conclusão
-
13/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 16:39
Petição
-
28/03/2023 11:23
Outras Decisões
-
28/03/2023 11:23
Conclusão
-
24/03/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 17:18
Juntada de petição
-
15/02/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:57
Trânsito em julgado
-
25/11/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 14:42
Conclusão
-
31/10/2022 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2022 15:40
Remessa
-
13/07/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 15:10
Conclusão
-
22/06/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 18:36
Conclusão
-
11/06/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 23:33
Juntada de petição
-
29/10/2020 16:35
Juntada de petição
-
05/10/2020 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2020 18:01
Outras Decisões
-
23/09/2020 18:01
Conclusão
-
23/09/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 15:11
Juntada de petição
-
08/06/2020 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2020 15:37
Outras Decisões
-
18/05/2020 15:37
Conclusão
-
16/11/2019 17:47
Juntada de petição
-
10/10/2019 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 10:54
Conclusão
-
24/09/2019 10:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 16:09
Juntada de petição
-
26/03/2019 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2019 16:26
Conclusão
-
22/03/2019 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 18:23
Juntada de petição
-
10/10/2018 14:38
Juntada de petição
-
24/09/2018 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2018 14:09
Conclusão
-
19/09/2018 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 14:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 13:31
Juntada de petição
-
31/07/2018 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2018 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 19:45
Juntada de petição
-
20/02/2018 01:23
Documento
-
23/01/2018 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2018 17:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2017 16:56
Juntada de petição
-
15/08/2017 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 15:57
Conclusão
-
14/08/2017 12:49
Conclusão
-
14/08/2017 12:49
Determinado o cancelamento da distribuição
-
09/08/2017 16:06
Conclusão
-
09/08/2017 16:06
Determinado o cancelamento da distribuição
-
09/08/2017 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2017 15:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2017 16:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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