TJRJ - 0801739-14.2023.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:08
Baixa Definitiva
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25/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:08
Baixa Definitiva
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21/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:13
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA SCOPONI em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA SCOPONI em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0801739-14.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA SCOPONI RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo a decidir fundamentadamente, já que as partes não desejam produzir provas.
Na inicial, o autor narra em resumo que efetuou a compra de um pacote de viagens com a empresa Hurb com destino para Nova York e que a responsável pelo voo seria a empresa requerida (Latam Airlines); recebeu todas as confirmações necessárias de que a viagem, devidamente paga ocorreria; recebeu os vouchers para a referida viagem e entrou no site da ré, onde as passagens constavam como emitidas; realizou uma reserva de assento e compra para despachar a bagagem 23k junto ao site da ré; foi surpreendido na presente data ao acessar o site da requerida e não encontrar o itinerário da viagem; todos os preparativos e gastos com a viagem foram feitos; os vistos do autor e de sua família possuem vencimento ainda neste ano, sendo certo que o adiamento da viagem causará extremo prejuízo; o pacote de viagem oferecido pela Hurb estabelecia um prazo para o cumprimento do contrato, definindo as datas que deveriam ser escolhidas pelo autor, devendo o mesmo marcar as datas de março/2022 até 30/11/2022; enviou as datas com antecedência; para surpresa a Hurb não cumpriu o prazo contratual de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da primeira data selecionada; o descumprimento frustra a legítima expectativa do autor/consumidor, não permitindo que este se planeje para realizar a viagem desejada, tendo aguardado uma resposta da Hurb, após inúmeras reclamações para buscar um retorno, porém, não logrou êxito.
Requer em antecipação de tutela a marcação da viagem, e ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Decisão deferindo a antecipação de tutela no id. 61354614.
No id. 61794530, a ré comunica a emissão das passagens (ids. 61794531 e 61794532).
Em contestação, a ré preliminarmente recusa a adoção do juízo 100% digital; perda do objeto/falta de interesse de agir, porque o pedido se encontra satisfeito; ausência de pretensão resistida; ilegitimidade passiva; no mérito, afirma a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal, não se verificando a possibilidade de aplicação do CDC, por tratar-se de viagem internacional; inexistência de relação de consumo entre as partes; a parte autora adquiriu pacote de viagens com a requerida Hurb, o qual abarcava também a emissão de passagens aéreas junto a esta companhia aérea, além da contratação de hospedagem e passeios; a Hurb efetua a venda de pacotes de viagens de forma antecipada, prometendo aos seus clientes viagens, serviços de hospedagem e navegação que sequer existem no momento da compra pelos consumidores, os quais serão futuramente oferecidos, de acordo com a disponibilidade na ocasião; próximo à data da viagem, a Hurb segue com a compra das passagens e hospedagens, no entanto, nem sempre consegue encontrará ofertas condizentes com o pacote vendido, o que faz com que a empresa não honre com os seus contratos; os pagamentos serão efetuados à Hurb, que será responsável por contratar os serviços oferecidos no pacote contratado; a ré não pode ser responsabilizada pelos fatos em comento, especialmente pelo fato de que, no caso concreto, as passagens aéreas estavam ativas na data da viagem, sendo que a parte autora efetivamente as utilizou; o autor firmou contrato diretamente com a agência de viagem Hurb, restando claro que a responsabilidade na reserva dos voos pretendidos junto à companhia aérea cabia única e exclusivamente àquela agência, o que nitidamente não ocorreu; ausência de pressupostos para caracterização de responsabilidade por danos morais.
Inicialmente cabe análise das preliminares.
Refuto a preliminar de perda do objeto/falta de interesse de agir, eis que o pedido não está limitado à marcação do voo, mas também inclui a reparação por danos morais alegadamente sofridos.
No tocante à ausência de pretensão resistida, cabe consignar que no caso, não há necessidade de esgotar a via administrativa antes de ingressar com a ação no poder judiciário.
Quanto à ilegitimidade passiva ad causam também levantada pela ré, merece afastamento.
Na hipótese, aplica-se a teoria da asserção: presumindo-se verdadeiras as circunstâncias narradas com relação às condições da ação, se há procedência ou não no pretendido, é questão de mérito.
Insta salientar quea Convenção de Montreal, somente prevalece ante as normas do Código de Defesa do Consumidor em casos de falhas de prestação de serviço nos voos internacionais, o que não é o caso.
Efetivamente, o pacote de viagem foi adquirido junto à HURB como narrado pelo próprio demandante na inicial e consoante documentos por ele adunados.
E como sabido, a HURB é conhecida por oferecer pacotes, passeios, passagens e hospedagens, com preços abaixo da média, ou seja, realiza a venda de pacotes de viagens aos consumidores sem ter efetivamente adquirido os respectivos serviços/produtos com as Companhias Aéreas e/ou hoteleiras.
Na verdade, o consumidor, ao efetuar a compra no site da Hurb, sequer tem ciência de qual empresa aérea realizará os voos e em qual rede hoteleira será hospedado.
O próprio demandante demonstra que a viagem entrou no site da ré e os vouchers foram emitidos.
Lado outro, não demonstrou, o cancelamento da viagem e nem citou qualquer protocolo a ele referente.
Somente adunou o documento do id. 61315755, fl. 1, onde resta caracterizado que quem fez o contato com a empresa aérea foi o requerente e a demandada respondeu, mas não deixa claro que se tratava de reclamação em razão de cancelamento.
Certo é que, a viagem foi realizada na data aprazada, devendo ser confirmada a tutela antecipada.
Entretanto, toda responsabilidade no caso é da HURB que foi a responsável pela venda do pacote de viagem, sendo portanto, responsável para reparar os danos que alegadamente sofreram.
Diante do exposto, consolido em definitiva a tutela antecipada no id.61354614e julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do cpc.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 14 de novembro de 2024.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar -
14/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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30/06/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 00:18
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GONCALVES DA SILVA GOMES
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13/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 00:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/02/2024 23:59.
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20/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 03:13
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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16/09/2023 05:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 05:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
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07/06/2023 00:42
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/06/2023 08:58.
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06/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2023 23:38
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 22:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/06/2023 22:40
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 22:40
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 22:40
Juntada de Petição de outros anexos
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01/06/2023 22:40
Juntada de Petição de outros anexos
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01/06/2023 22:39
Juntada de Petição de outros anexos
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01/06/2023 22:39
Juntada de Petição de outros anexos
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01/06/2023 22:38
Juntada de Petição de outros anexos
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01/06/2023 22:38
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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