TJRJ - 0807783-79.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:19
Homologada a Transação
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03/09/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de JEANE DE ALMEIDA MOTTA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO Processo: 0807783-79.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JEANE DE ALMEIDA MOTTA RÉU : BANCO DAYCOVAL S/A Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
Ao autor em réplica.
TERESÓPOLIS, 10 de abril de 2025. -
10/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de JEANE DE ALMEIDA MOTTA em 27/01/2025 23:59.
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30/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0807783-79.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE DE ALMEIDA MOTTA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1.
Id. 145358242: Recebo como emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à autora. 2.
Cuida-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para fazer cessar os descontos promovidos pelo réu em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado que afirma desconhecer. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, o desconto de suposto débito na folha de pagamento da autora decorrente de contrato que afirma desconhecer é capaz de gerar o comprometimento de seu sustento e de sua família, haja vista o caráter alimentar de tal verba.
Por outro lado, o aumento significativo de demandas desta natureza que normalmente terminam por reconhecer a ilegalidade dos contratos, seja por fraude ou mesmo por falta de informação dos agentes financeiros das cláusulas contratuais ao consumidores, em sua grande maioria pessoas simples e de pouca instrução, conferem verossimilhança às alegações autorais.
Por outro lado, a determinação de que o réu se abstenha de realizar tais descontos, até o deslinde do feito, quando então se terá apurado a idoneidade da dívida cobrada, não acarreta prejuízo ao demandado, haja vista que poderá, se for o caso, cobrar pelos meios próprios o débito em questão devidamente corrigido, não havendo, pois, irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela de urgência.
Sendo assim, ante o flagrante perigo de dano caso a medida pleiteada não seja concedida liminarmente, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos na folha de pagamento da autora a título empréstimo consignado em nome do Réu referente ao empréstimo no valor de R$57,00 (contrato nº*10.***.*60-61/22_0001), bem como incluir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de devolução em dobro em razão de cada cobrança indevida.
Oficie-se ao órgão pagador comunicando esta decisão.
Cite-se e intime-se o réu, através de meio eletrônico ou via postal.
TERESÓPOLIS, 2 de dezembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
03/12/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:51
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
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08/08/2024 10:33
Juntada de Petição de outros anexos
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08/08/2024 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2024 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2024 10:33
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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