TJRJ - 0800870-18.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE BARONE FILHO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0800870-18.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO JOSE BARONE FILHO RÉU: UNIMED SEGURADORA S/A Vistos, etc.
FERNANDO JOSÉ BARONE FILHO, qualificado no index 03, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de SEGUROS UNIMED S.A, qualificada no index 03, na qual aduz que é segurado da Ré e cumpre com sua obrigação pecuniária mensalmente.
Narra que sofre de problemas de saúde desde 2022 quando, após uma infecção dentária, sofreu um AVE isquêmico e seguidos quadros de falta de força física e falta de ar, os quais acabaram provocando inúmeras internações.
Argumenta que, na última internação, teria sofrido uma dissecção intramiocárdica, de modo que foi constatado pelo seu médico a necessidade de cirurgia cardíaca com urgência.
Sustenta, todavia, que se encontra internado no Hospital das Clínicas Costantino Otaviano de Teresópolis para realização do procedimento indicado, aguardando autorização da Ré, sem obter êxito.
Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito.
Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a Ré forneça a autorização para a realização da cirurgia indicada, conforme prescrição médica anexa, nas dependências do HCTCO de Teresópolis onde o Autor se encontra internado; o deferimento do pedido principal, para que a Ré autorize a realização do tratamento completo indicado pela equipe médica, a ser realizado no Hospital das Clínicas de Teresópolis, tornando definitiva a tutela provisória requerida.
Com a inicial, vieram documentos.
Deferida a Gratuidade de Justiça, provisoriamente, requerendo documentos para sua concessão definitiva e deferida a antecipação da tutela no id 44632746: "DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que autorize os procedimentos solicitados no Index 44553793 com internação do autor no Hospital das Clínicas de Teresópolis Constantino Ottaviano, caso haja vaga no referido hospital, para realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico do Autor, bem como forneça e custeie os materiais necessários para a realização do procedimento, nos moldes da solicitação médica." Emenda à inicial no id 44832325, juntando os documentos requeridos.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos indexes 61878957, juntando os documentos, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega, em síntese, que teria realizado a autorização de admissão da internação, de forma imediata, no dia 30/01/2023, antes mesmo da propositura da ação em 02/02/2023, a qual, devido a sua emergência, teria sido liberado procedimento que não constaria no Rol de Procedimentos da ANS.
Argumenta que inexistiria comprovação de sua negativa.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral.
Réplica no id 61878957, informando que até o dia 03/02/2022, a autorização emergencial não havia sido efetivada, sendo autorizada somente em sede de antecipação de tutela.
Juntada de documentos da ré no id 109943759, informando que autorização para internação foi emitida após já estar internado.
Manifestação do autor no id 110117515, informando que o documento acostado no Id. 109943759 pela Ré, não diria respeito ao objeto do pedido (realização de cirurgia cardíaca), mas sim comprovaria a autorização para sua internação.
Decisão saneadora no id 159545130, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir e deferindo a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço,por ausência de autorização para a realização de cirurgia de emergência.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o (sec) 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Examinando-se os documentos que acompanham a peça contestatória, infere-se que a parte ré não conseguiu ilidir com provas os argumentos do autor, sendo certo que a necessidade do procedimento cirúrgico foi cabalmente demonstrada pela documentação que acompanhou a petição inicial.
Isto posto, na forma, do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de confirmar e transformar em definitiva a tutela deferida, em seus exatos termos.
Condeno a ré a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa.
P.I.
TERESÓPOLIS, 30 de junho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Grupo de Sentença -
18/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:13
Pedido conhecido em parte e procedente
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30/05/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0800870-18.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO JOSE BARONE FILHO RÉU: UNIMED SEGURADORA S/A Cumpridas as exigências constantes da Portaria nº 001/2013, da Coordenadoria do Grupo de Sentença, REMETAM-SE estes autos àquele grupo, com as nossas homenagens.
TERESÓPOLIS, 10 de abril de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
10/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA NADER SANCHEZ em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0800870-18.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO JOSE BARONE FILHO RÉU: UNIMED SEGURADORA S/A Verifica-se que a requerida suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob alegação de autorização anterior ao ajuizamento da ação, entretanto, à luz da teoria da asserção, que impõe que as condições da ação sejam identificadas abstratamente, sob a ótica do que consignado nas alegações autorais, evidente que a parte autora possui interesse na obtenção da autorização da cirurgia cardíaca, uma vez que houve alteração em seu quadro clínico e, eventual demora impõe risco de morte ao mesmo, cabendo a análise acerca da demora ou não na autorização.
De igual modo, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, a requerida não demonstrou que o procedimento pleiteado tenha custo inferior ao indicado pela parte autora.
Assim, superadas as preliminares acima, dou o feito por saneado.
Importante ser ressaltado, logo de início, que a lide versa sobre relação de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei).
Verifico que as partes controvertem acerca da autorização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico que assiste ao autor e se houve demora na autorização.
Fixo como pontos controvertidos a suposta falha na prestação dos serviços e a eventual demora ou negativa na autorização.
Isto posto, presentes os pressupostos previstos pelo artigo 6.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à requerida o ônus de comprovar a lisura de seu proceder informando e demonstrando de maneira clara o MOTIVO da demora/negativa, ciente do ônus de impugnação específica bem como do dever de comprovar a inexistência de falha.
Diante da inversão do ônus da prova, concedo à parte ré o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar em provas .
TERESÓPOLIS, 2 de dezembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
03/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE BARONE FILHO em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE BARONE FILHO em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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