TJRJ - 0955451-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 05:11
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 05:11
Baixa Definitiva
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19/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:25
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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18/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/01/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 18:07
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 18:07
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2025 18:07
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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23/01/2025 14:18
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 14:10 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/01/2025 14:18
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0955451-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERIK KAUE COELHO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Id. 159609350: As partes deverão estar cientes que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, vigora atualmente a regra das audiências presenciais, considerando as diretrizes impostas pela Resolução 481/2022-CNJ, bem como a orientação passada pela COJES, relativas à realização de audiências de forma presencial.
Ademais, a designação de audiência virtual apresenta, por ora, inviabilidade técnica e operacional, pois o grande número de audiências designadas por dia, com intervalos de 10 minutos entre elas, exige a escolha de um só meio de realização, sob pena de gerar atrasos e contratempos incompatíveis com a celeridade exigida.
Além disso, trata-se de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Sendo assim, indefiro o requerimento de audiência virtual formulado.
Advirto que o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e acarretará a extinção do processo, com condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, "a contrario sensu" do contido no art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/1995.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
03/12/2024 03:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 03:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:05
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 04:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/11/2024 04:01
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 14:10 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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20/11/2024 04:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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