TJRJ - 0863424-24.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 14:46
Baixa Definitiva
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28/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:11
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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10/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de INGRID EVARISTO MARTINS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0863424-24.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID EVARISTO MARTINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 20 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
02/12/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 12:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/11/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 17:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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15/11/2024 17:29
Juntada de Projeto de sentença
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15/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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14/10/2024 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2024 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/10/2024 13:46
Juntada de Ata da Audiência
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11/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:53
Juntada de petição
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24/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2024 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/09/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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