TJRJ - 0821429-24.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 13:19
Baixa Definitiva
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22/01/2025 13:19
Juntada de petição
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07/01/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:50
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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30/12/2024 16:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de QUEILA SANTOS SANTANA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0821429-24.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: QUEILA SANTOS SANTANA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
29/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/10/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 13:24
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2024 13:24
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
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15/10/2024 10:52
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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15/10/2024 10:52
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 14:26
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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30/08/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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