TJRJ - 0866076-14.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 14:46
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 00:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de VALDECI LUIZ ANTONIO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0866076-14.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECI LUIZ ANTONIO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao autor, para informar no prazo de 05 dias se dá quitação quanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deverá informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores(Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento.
Ficando a parte ciente que, no caso de inércia na informação dos dados bancários, o processo será arquivado independente de nova intimação.
Em tempo, na hipótese de mandado de pagamento referente a honorários de sucumbência em apartado, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.
Caso não oferte quitação total e pretenda prosseguir em execução, venha planilha da diferença que entende devida, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer.
NOVA IGUAÇU, 15 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
15/05/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:21
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 07:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/04/2025 07:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de VALDECI LUIZ ANTONIO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:07
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:02
Juntada de extrato de grerj
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17/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:43
Processo Reativado
-
17/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:43
Processo Desarquivado
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17/02/2025 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 19:22
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de VALDECI LUIZ ANTONIO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de VALDECI LUIZ ANTONIO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:05
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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30/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0866076-14.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI LUIZ ANTONIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 25 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
04/12/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/11/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 10:11
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 10:11
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:48
Juntada de ata da audiência
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24/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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24/10/2024 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/10/2024 13:45
Juntada de Ata da Audiência
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23/10/2024 01:43
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:00
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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16/10/2024 09:42
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:48
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 28/09/2024 10:03.
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27/09/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 15:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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