TJRJ - 0821440-53.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0821440-53.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIA NUNES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - ANOTE-SE o início da execução; 2 - INTIME-SE a executada para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, com incidência da multa prevista no art. 523, (sec)1º do CPC; bem como para cumprimento da obrigação de fazer imposta (SE FOR O CASO).
Ciente o devedor do disposto no (sec)2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: "AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, (sec)1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
15/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0821440-53.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIA NUNES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
07/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de JOAO MARIA NUNES em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/05/2025 23:59.
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 05:59
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 05:59
Recebidos os autos
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31/03/2025 05:59
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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06/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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06/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0821440-53.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIA NUNES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
29/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/10/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 13:56
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 13:56
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2024 13:56
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
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15/10/2024 13:08
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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15/10/2024 13:08
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 15:00
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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30/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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