TJRJ - 0937379-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0937379-05.2024.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: DALVA JESUS DE AZEVEDOADVOGADO(A): GABRIEL ROCHA GONCALVES (OAB RJ215914) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de somatório dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento com os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, porquanto a fase cognitiva e a fase de execução são autônomas e, portanto, não se trata de hipótese de cumulatividade de condenações.
A execução dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença enseja nova intimação em execução, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2.
Cumpra-se a decisão de index 92.1. -
23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0937379-05.2024.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: DALVA JESUS DE AZEVEDOADVOGADO(A): GABRIEL ROCHA GONCALVES (OAB RJ215914) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pela parte autora/exequente no index 64.1, no valor de R$ 135.603,48 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e três reais e quarenta e oito centavos).
Impugnação ao cumprimento de sentença, em index 87.1, sustentando o Estado/executado acerca da existência de excesso no valor da execução no importe de R$ 7.702,23, em virtude de a parte autora/exequente não ter deduzido, da base de cálculo, as verbas de caráter transitório, como abono permanência e auxílio moradia.
Afirma o executado que a base de cálculo deveria ser composta apenas por “Vencimento", "Triênio" e "Grat Temp Capacitação/qualif"”, excluindo-se as parcelas “abono permanência”, “terço constitucional”, “adicional de insalubridade” e “gratif.
Desempenho atividade”.
Aponta como devido o montante de R$ 127.901,25 (cento e vinte e sete mil novecentos e um reais e vinte e cinco centavos).
Resposta à impugnação em index 88.1. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Pela leitura dos autos, verifica-se que a pretensão do impugnante não merece acolhimento.
De acordo com a análise da planilha de cálculos em index 64.2, a autora considerou, como base de cálculos, os valores relativos ao vencimento base, triênios e abono permanência.
Não consta qualquer valor relativo a "Grat Temp Capacitação/Qualificação", como aduz o executado em suas alegações.
Ademais, o abono de permanência possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da indenização por licença-prêmio não gozada.
Colaciona-se, aos autos, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA .
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
NATUREZA PERMANENTE .
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na origem, "trata-se de apelação interposta pela União contra sentença de procedência que a condenou ao pagamento dos valores resultantes da conversão em pecúnia de 2 períodos de licença-prêmio (180 dias), com base na última remuneração recebida em atividade pela parte autora, bem como, ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, anotando-se sua isenção quanto às custas remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação" (fl. 125) .2.
O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022) .3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2064697 RS 2023/0121798-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) (grifo nosso) Não é outro o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO .
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SUSPENSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO PELA LC NO 173/2020.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO .
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente pedido de indenização formulado por servidora pública, para converter em pecúnia 10 (dez) meses de licença especial não usufruída, considerando o período aquisitivo completado durante o prazo de suspensão estabelecido pela Lei Complementar nº 173/2020. 2 .
Pretende, ainda, o Recorrente a exclusão do abono de permanência da base de cálculo do valor indenizatório, em face do seu caráter pro labore faciendo.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) aferir se o período compreendido entre 28 .05.2017 e 28.05.2022 pode ser considerado como aquisitivo de licença especial, mesmo com a suspensão do cômputo de tempo de serviço imposta pelo art . 8º, inc.
IX, da Lei Complementar nº 173/2020, e (ii) analisar se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo da indenização por licenças-prêmio não gozadas.
III.
Razões de decidir 4 .
A norma veiculada pelo art. 8º, inc.
IX, da Lei Complementar nº 173/2020 suspendeu a contagem de tempo de serviço para fins de aquisição de vantagens funcionais, como licenças-prêmio, entre 27.05 .2020 e 31.12.2021. 5 .
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema no 1.137, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, sendo vedada a interpretação que autorize a retomada automática da contagem a partir de 01o.01.2022 . 6.
A Apelada se aposentou em 03.11.2022 e não completou o interregno necessário à aquisição de nova licença especial entre 2017 e 2022, sendo devida a exclusão deste período da indenização pleiteada . 7.
Quanto à base de cálculo, o abono de permanência possui natureza remuneratória e integra a remuneração habitual do servidor público, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devendo, portanto, compor o valor indenizatório pela licença especial não usufruída.
IV.
Dispositivo e tese 8 .
Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir o período de 2017 a 2022 do cômputo da indenização, fixando-a em 7 (sete) meses, levando-se em consideração a última remuneração da Autora, com a inclusão do abono de permanência na base de cálculo.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão do período aquisitivo de licenças-prêmio pela Lei Complementar nº 173/2020 impede o reconhecimento de nova licença quando o tempo necessário não é completado até a data da aposentadoria. 2 .
O abono de permanência possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da indenização por licença-prêmio não gozada. Dispositivos relevantes citados: LC nº 173/2020, art. 8º, inc.
IX; EC nº 113/2021, art . 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.137; STF, Rcl nº 61.246, Rel .
Min.
Alexandre de Moraes, j. 27.07 .2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.124.010/RS, Rel.
Min .
Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, j. 27.11.2024; TJRJ, Apelação nº 0854136-37 .2022.8.19.0001, Rel .
Des.
Sérgio Seabra Varella, j. 25.04 .2024. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08770580420248190001 202500122490, Relator.: Des(a).
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES, Data de Julgamento: 24/04/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/04/2025) (grifo nosso) Por fim, importa mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do REsp 2008452/SP, alterou sua orientação jurisprudencial para admitir a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença sujeito à expedição de precatório, quando da rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
TEMA 1.190/STJ.
DISTINGUISHING.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
ART. 85, § 7º, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA.
PROVIMENTO NEGADO. "[...]9.
Essa peculiaridade se torna ainda mais relevante pelo fato de o novo CPC, em seu art. 85, § 7º, trazer regra específica que excepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública der ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado. 10.
A contrário sensu, uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual. 11.
Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
Precedentes. 12.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Outrossim, não é outro o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de se afastar a incidência da Súmula nº 519/STJ, impondo-se a fixação dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, conforme previsão do artigo 85, §1º, do CPC, desde que seja oferecida resistência pela Fazenda Pública, em interpretação conferida ao §7º, do referido dispositivo, sendo este o caso dos autos em que houve impugnação por parte do ente público executado. Cumpre colacionar aos autos ementa de julgamento desta Corte Estadual neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito Processual Civil.
Ação em fase de execução de sentença.
Decisão que rejeitou a impugnação à execução .
Irresignação da Autarquia Ré.
Alegação de erro na apuração dos valores devidos.
Honorários advocatícios.
Fixados na sentença .
Alegação de violação à súmula 519 do C.
STJ.
Com o início da vigência do Código de Processo Civil/15, os honorários advocatícios, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, passaram a ser devidos pela Fazenda Pública, na hipótese de rejeição da impugnação à execução, conforme dispõe o artigo 85, § 1º, do suso aludido Códex.
Inaplicabilidade da Súmula nº 519, do C .
STJ, já que anterior ao CPC/15.
Entendimento que encontra amparo no "princípio da causalidade".
Questão relativa ao índice de correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública que é matéria de ordem pública, não se sujeitando, portanto, à preclusão, motivo pelo qual pode ser arguida a qualquer tempo, independentemente, de impugnação tempestiva.
Aplicação da EC 113/2021 .
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00080443220258190000, Relator.: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/05/2025) Logo, considerando que houve impugnação ao cumprimento de sentença pelo ente público executado, deve este adimplir com o débito acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsão do §7º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de index 87.1, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de index 64.2, e fixo o valor da execução em R$ 135.603,48 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e três reais e quarenta e oito centavos).
Por fim, importa mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do REsp 2008452/SP, alterou sua orientação jurisprudencial para admitir a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença sujeito à expedição de precatório, quando da rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
TEMA 1.190/STJ.
DISTINGUISHING.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
ART. 85, § 7º, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA.
PROVIMENTO NEGADO. "[...]9.
Essa peculiaridade se torna ainda mais relevante pelo fato de o novo CPC, em seu art. 85, § 7º, trazer regra específica que excepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública der ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado. 10.
A contrário sensu, uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual. 11.
Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
Precedentes. 12.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Outrossim, não é outro o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de se afastar a incidência da Súmula nº 519/STJ, impondo-se a fixação dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, conforme previsão do artigo 85, §1º, do CPC, desde que seja oferecida resistência pela Fazenda Pública, em interpretação conferida ao §7º, do referido dispositivo, sendo este o caso dos autos em que houve impugnação por parte do ente público executado. Cumpre colacionar aos autos ementa de julgamento desta Corte Estadual neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito Processual Civil.
Ação em fase de execução de sentença.
Decisão que rejeitou a impugnação à execução .
Irresignação da Autarquia Ré.
Alegação de erro na apuração dos valores devidos.
Honorários advocatícios.
Fixados na sentença .
Alegação de violação à súmula 519 do C.
STJ.
Com o início da vigência do Código de Processo Civil/15, os honorários advocatícios, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, passaram a ser devidos pela Fazenda Pública, na hipótese de rejeição da impugnação à execução, conforme dispõe o artigo 85, § 1º, do suso aludido Códex.
Inaplicabilidade da Súmula nº 519, do C .
STJ, já que anterior ao CPC/15.
Entendimento que encontra amparo no "princípio da causalidade".
Questão relativa ao índice de correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública que é matéria de ordem pública, não se sujeitando, portanto, à preclusão, motivo pelo qual pode ser arguida a qualquer tempo, independentemente, de impugnação tempestiva.
Aplicação da EC 113/2021 .
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00080443220258190000, Relator.: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/05/2025) Logo, considerando que houve impugnação ao cumprimento de sentença pelo ente público executado, deve este adimplir com o débito acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsão do §7º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇAÇÃO À EXECUÇÃO e HOMOLOGO os cálculos de index 64.2, fixando o valor a ser executado no importe de R$ 493.502,13 (quatrocentos e noventa e três mil, quinhentos e dois reais e treze centavos) em favor da parte autora exequente. Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do excesso alegado em sede de impugnação, na forma do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se.
Preclusas as vias, certifique-se.
Certifique-se, ainda, se houve interposição de recurso em face desta decisão.
Após: 1.
Expeça-se prévia do precatório em favor da parte autora, conforme index 64.2, devendo as partes se manifestarem no prazo de 5 dias, na forma do art. 218, §3º, do CPC, valendo o silêncio como concordância.
Decorrido o prazo sem impugnação à prévia, expeça-se o precatório definitivo.
Tendo em vista o Aviso TJ nº 77/2018, publicado no DJe de 19/10/2018, fica esclarecido que NÃO HÁ incidência do imposto de renda sobre a verba a ser recebida pela parte autora.
Considerando o que foi assentado na ADI 4425, publicada em 19/12/2013, dispenso a intimação da Fazenda para que indique a existência de eventual crédito que possua contra o credor do precatório que será expedido. 2.
Expeça-se RPV em favor do advogado exequente, conforme planilha no index 64.2 , DEVENDO O RÉU proceder ao pagamento do valor requisitado com acréscimo dos juros de mora desde a data da realização dos cálculos até a data da requisição, tendo em vista a tese do Tema 291 do STJ, firmada após julgamento de Questão de Ordem no REsp nº 1.665.599/RS ("Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório"), e que o CNJ determinou a inclusão da data-base dos cálculos na RPV.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor advogado exequente, e, caso tenham sido informados os dados bancários para a transferência bancária, que estes sejam informados no mandado de pagamento, com as cautelas de praxe. 3.
Tendo em vista que, nos termos do artigo 82, §3º do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, o advogado exequente está dispensado do adiantamento das custas referentes à execução dos honorários de sucumbência, estes serão suportados pelo réu/executado.
Portanto, INCLUA-SE o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (FETJ) como parte interessada na presente demanda. Após, EXPEÇA-SE RPV em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (FETJ), referente às custas da execução dos honorários sucumbenciais, DEVENDO O RÉU proceder ao pagamento do valor requisitado com acréscimo dos juros de mora desde a data da realização dos cálculos até a data da requisição, tendo em vista a tese do Tema 291 do STJ, firmada após julgamento de Questão de Ordem no REsp nº 1.665.599/RS ("Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório"), e que o CNJ determinou a inclusão da data-base dos cálculos na RPV. Comprovado o pagamento, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (FETJ), com as cautelas de praxe. 4.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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06/06/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 16:13
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual nº 49.607 de 29/04/2025
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24/04/2025 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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23/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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23/04/2025 14:02
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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16/04/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicação - Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:20
Publicação - Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0937379-05.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALVA JESUS DE AZEVEDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fixo os honorários sucumbenciais em 10%.
A planilha de index 182701875 já consta os honorários no percentual fixado.
Venha o recolhimento das custas de execução dos honorários.
Certificado o correto recolhimento das custas, intime-se o réu em execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Titular -
11/04/2025 17:13
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:34
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:16
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:25
Execução iniciada - Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/04/2025 15:25
Evoluída a classe processual - Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA GONCALVES em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:16
Publicação - Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:37
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:36
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:36
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:36
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA GONCALVES em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:16
Publicação - Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:15
Publicação - Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:40
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos- Embargos de declaração acolhidos
-
16/01/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
16/01/2025 19:13
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 22:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:24
Publicação - Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 18:06
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:35
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:30
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:30
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 00:49
Publicação - Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:49
Publicação - Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 11:56
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:56
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:56
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:04
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 16:52
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA GONCALVES em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:33
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 12:49
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:49
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:26
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALVA JESUS DE AZEVEDO - CPF: *39.***.*46-34 (AUTOR).
-
15/10/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 11:05
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:04
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 15:54
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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