TJRJ - 0800210-63.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:50
Baixa Definitiva
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09/01/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800210-63.2024.8.19.0069 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: RAIANNE CARDOSO DOS SANTOS Trata-se de ação de “BUSCA E APREENSÃO fundada no Decreto lei 911/69 entre as partes indicadas em epígrafe.
Através da petição do index. 133377525, antes mesmo de determinada a citação da parte ré, a parte autora requereu a desistência do processo pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. É o breve relatório, PASSO A DECIDIR: A parte resolveu desistir da ação, através da petição do index. 133377525.
Ressalte-se que esta parte, nos moldes do disposto no art.485, §5° do NCPC, tem a faculdade de desistir de prosseguir com a ação ajuizada até a sentença.
Impõe que se diga ainda, que no caso concreto, se faz desnecessária a manifestação da parte contrária, nos termos do disposto no art.485, §4° do NCPC, porque a parte ré sequer foi citada, não tendo, portanto, apresentado contestação.
Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte no index. 133377525, extinguindo o processo em sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII e respectivo §5° do NCPC.
Custas pela parte autora, na forma do art. 90 do NCPC, sem honorários ante a ausência de citação do réu.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
IGUABA GRANDE, 18 de novembro de 2024.
JULIA LINHARES COSTA Juiz Substituto -
18/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:34
Extinto o processo por desistência
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10/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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