TJRJ - 0811944-79.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 12:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:08
Desentranhado o documento
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25/02/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0811944-79.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILLA ROSA DA SILVA DE CASTRO REQUERIDO: BANCO BMG S/A Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c Indenização por danos morais proposta por PRISCILLA ROSA DA SILVA DE CASTRO em face de BANCO BMG S/A.
Determinando ao autor na decisão de ID 125300308 a emenda à inicial nos termos do art. 319, II e IV do CPC, a fim de viabilizar a regular apreciação do mérito, este limitou-se a apresentar uma petição em ID 125300308, alterando em parte a narrativa dos fatos, eis que através da Petição Inicial de ID 117462380 a autora afirmou que realizou a contratação de um empréstimo consignado junto ao Réu e em ID 125300308 informa que não teria recebido um valor integral de empréstimo normal, sem esclarecer os valores recebidos e os valores já pagos, conforme determinado na decisão de ID 125300308 e, ainda sem apresentar qualquer extrato dos valores creditados e debitados, tornando a narrativa ainda mais confusa e de difícil compreensão, o que impõe o indeferimento da petição inicial por inépcia, na forma do que dispõe o art. 321, parágrafo único c/c art. 330, § 1º, inciso III, todos do CPC, visto que da narrativa dos fatos não decorre conclusão lógica.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial por inépcia e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora, observado o art. 98, § 3º do CPC.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
04/12/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:30
Indeferida a petição inicial
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12/11/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILLA ROSA DA SILVA DE CASTRO - CPF: *09.***.*91-95 (REQUERENTE).
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13/05/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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