TJRJ - 0802072-02.2024.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 18:27
Baixa Definitiva
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de BENJAMIM OLIVEIRA DOS SANTOS NETO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:48
Expedição de Informações.
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17/03/2025 15:03
Expedição de Informações.
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17/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:42
Expedição de Informações.
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 05:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
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20/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:09
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BENJAMIM OLIVEIRA DOS SANTOS NETO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:19
Expedição de Informações.
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03/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: 28820-000 SENTENÇA Processo: 0802072-02.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENJAMIM OLIVEIRA DOS SANTOS NETO RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Diante do disposto no art. 38 da lei n.º 9.099/95, acha-se dispensado o relatório.
Trata-se de relação de consumo, regida pelas normas da Lei 8.078/90.
O autoréequiparado aconsumidor, na forma do art. 17 do CDC.
Nos termos do art. 14do CDC, “ofornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Ainda, segundo o §3º do mesmo dispositivo legal, “ofornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
A ré sustenta inexistir comprovação de que as avarias decorreram da queda no local alegado pelo autor.
Entretanto, nas fotografias acostadas no id 135890999, há marca muito possivelmente do descanso da motocicleta do autor e do asfalto cedido e no id 135891000 há fotografia das avarias na motocicleta, sendo certo que as declarações do consumidor são dotadas de verossimilhança, o qual fez prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
Assim, não tendo a ré se desincumbido do seu ônus probatório, no sentido de inexistência de falha do serviço ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, deve responder pelos danos materiais causados ao autor, devidamente comprovados por meio do documento de id 135894002.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$1.219,62, computando-se nesse valor correção monetária segundo o IPCA e juros conforme taxa Selic, com dedução do IPCA, a partir da citação.
Sem custas e honorários de advogado, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ciente a ré de que deverá cumprir a obrigação de pagar em 15 dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% e penhora de bens, a requerimento do credor e de que o prazo para interposição de embargos se inicia após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, devendo o credor, no ato do recebimento dizer se confere quitação, valendo o silêncio como anuência.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI.
SILVA JARDIM, 18 de novembro de 2024.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
29/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:00
Expedição de Informações.
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02/10/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 12:26
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 11:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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02/10/2024 12:26
Juntada de Ata da Audiência
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01/10/2024 13:28
Expedição de Informações.
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24/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:39
Expedição de Informações.
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23/09/2024 18:37
Expedição de Informações.
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23/09/2024 14:57
Expedição de Informações.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A em 10/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BENJAMIM OLIVEIRA DOS SANTOS NETO em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:03
Outras Decisões
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07/08/2024 23:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 23:52
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 23:51
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 11:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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07/08/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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