TJRJ - 0830110-38.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/07/2025 10:11
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0830110-38.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ALLIANZ SEGUROS S Amove em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.ação de regresso pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Alega a autora que celebrou contrato de seguro com o CONDOMINIODO EDIFICIO BANDEIRANTE JORGE CORREIA, que lhe comunicousobre a ocorrência de falhas no fornecimento de energia elétrica, que culminaram por danificar equipamentos eletrônicos.
Diz que elaborou um laudo técnico que identificou a causa dos danos como sobretensão/oscilação de energia elétrica.
Pelocontrato de seguro, em que se obrigava a ressarcir prejuízos desta natureza, pagou o total de R$ 10.480,00.Sustenta a responsabilidade da ré pelos danos, pelo que pede, com fundamento no art. 786 do Código Civil, a condenação da ré a lhe ressarcir o que despendeu.
Contestação de ID 54608941,em que alegaa ré que não há prova dos fatos alegados na inicial.
Afirma que, se de fato houve distúrbios no fornecimento de energia, estes podem ter sido causados por diversos fatores estranhos à prestação do serviço.
Pugna pela improcedência.
Réplica de ID 54632124, em que a autora repisa seus argumentos iniciais, e diz que agiu como lhe ordena o sistema normativo de seguros, procedendo ao exame e à formulação de orçamentos.
Decisão saneadora de ID 116561731.
Sem mais provas a produzir, cabível o julgamento da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de regresso proposta por Seguradora contra quem causou danoa seu segurado, pelo que pagou indenização. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora se subsumeao conceito de consumidora por equiparação do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º, 17 e3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se a dicção do artigo 14 da Lei 8.078/90, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Infere-se do mencionado dispositivo legal que foi instituído um novo tipo de responsabilidade objetiva: a responsabilidade não-culposa, nascendo, assim, um dever para o prestador de serviço - uma verdadeira garantia implícita de segurança razoável. À luz de tudo o que foi dito e do ordenamento aplicável à espécie, não logrou a parte ré, por sua vez, comprovar uma das causas de exclusão de sua responsabilidade, conforme lhe cabia.
Trouxe aos autos memoriais descritivos genéricos sobre normas de segurança para o fornecimento de energia elétrica, e descrevendo como o consumidor deve proceder para pedir ressarcimento.
Nada há de prova acerca dos fatos narrados.
A autora, por sua vez, trouxe os laudos técnicos de ID 49792056, que apontam a má qualidade no fornecimento da energia como causadores dos danos aos equipamentos no estabelecimento dosegurado, pelos quais foi obrigada a indenizar.
O direito de regresso, portanto, é pacífico na jurisprudência: Apelação Cível.
Ação indenizatória.
Regressiva.
Seguradora em face da concessionária de serviço público.Danoscausados a aparelhos eletroeletrônicos em razão da oscilação deenergiana redeelétrica.
Procedência.
O segurador se sub-roga o segurado nos direitos e ações que ao segurado competirem, nos limites do contrato deseguro.
Art. 786 do Código Civil.
Súmula STF nº 188 do STF.
Relação de consumo entre os segurados da parte autora e a concessionária de serviço público.
Súmula TJRJ nº 254.
Responsabilidade Objetiva. É dever da concessionária de serviço público prestar o serviço de fornecimento deenergiaelétricade forma contínua, adequada e eficiente.
Serviço essencial.
Arts. 175, IV, da CRFB e arts. 6º, X, e 22 do CDC.
Concessionária de serviço público que deve suportar os ônus da sua má prestação.
Art. 37, §6º, da CRFB/88.
Parte ré que não comprovou a prestação regular do serviço.
Art. 373, II do CPC.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários sucumbenciais ao patamar de 12%sobre o valor da condenação.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 932, IV, "a", do CPC. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, AeplaçãoCível nº 0005317-75.2017.8.19.0002, 10ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Pedro Saraiva De Andrade Lemos - Julgamento: 17/01/2019) Portanto, tendo sido a ré a causadora dosdanosindenizadospela Seguradora autora, deve ressarci-la em R$ 10.480,00.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.480,00 (dez mil quatrocentos e oitenta reais) à parte autora, a título de regresso, acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar dosdesembolsos, calculados na forma da Lei n.º 14.905/2024.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
Publique-see intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
30/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0830110-38.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Indefiro o requerimento de suspensão, diante da tese firmada no Tema 1282, STJ: "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." Às partes para se manifestarem em alegações finais, no prazo comum de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
05/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0830110-38.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, que recebo, ante a tempestividade certificada.
No entanto, nego-lhes provimento, porque não há na sentença atacada vício formal que mereça sanatória.
O que manifesta a parte autora é discordância do conteúdo decisório, para o que escolheu via imprópria.
Mantenho a sentença tal como lançada.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Embargos de declaração não acolhidos
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12/11/2024 18:00
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 01:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 13:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/03/2023 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/03/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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